TJSP 26/07/2016 - Pág. 1438 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2165
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beira à má-fé e como tal será punida na hipótese de reiteração, postura que vem sendo adotada pela executada ao longo deste
processo e já sancionada pelo V. Acórdão de fls. 150/156.Após o recolhimento da diligência do oficial, proceda-se à intimação
pessoal da executada, nos termos da súmula 410 do STJ.Int. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP),
LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP)
Processo 1000203-35.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Odila
Rocha - Clovis Nei Dias - Autos n. 2016/000022Vistos.1-Nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, cadastre-se o incidente processual referente à fase de cumprimento de sentença, incluindo-se no sistema
o nome dos respectivos advogados. Saliente-se que as partes deverão peticionar eletronicamente apenas no incidente de
cumprimento de sentença que será criado, de sorte a evitar tumulto processual.2a-Diante do descumprimento do acordado,
defiro a expedição de mandado de despejo coercitivo, expedindo-se o necessário.2b-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.5-Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.6Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte exequente,
aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: EMANUEL GONÇALVES DIAS (OAB 338603/SP), FÁBIO FERRO OLIVEIRA
(OAB 343728/SP)
Processo 1000810-82.2015.8.26.0114/01">1000810-82.2015.8.26.0114/01 (apensado ao processo 1000810-82.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Silvia Trigo Delman - EPP. - V.S. Qualtieri Transportes - ME. - Autos n. 2015/000065.Vistos etc,1-Acolho e
homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 50 e 55/56, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo
a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3-Aguardese, em cartório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte exequente comunicar sua total efetivação pelo prazo limite
de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação.4-Considerando o longo prazo previsto para o
cumprimento do acordo, determino a suspensão do feito por prazo indeterminado, até que as partes informem o seu integral
adimplemento. E, diante dessa suspensão, arquivem-se os autos, sem anotação de sua extinção.5-Após a comunicação sobre
o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil,
ocasião em que a parte executada deverá, a priori, ser intimada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, por carta, para
que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme dispõe o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03, sob pena
de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo.Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE
ARAÚJO (OAB 164998/SP), DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP)
Processo 1001012-59.2015.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Pagamento - CAMILA KLEIN LA SELVA EPP - NOVO TEMPO
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Autos n. 2015/000078.Vistos.1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em
relação à parte executada, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.2-Após a conferência
do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado.4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias.5-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu
advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o
desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial.6-Findo o prazo
estabelecido no item anterior e não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos.Int.(NOTA DE CARTÓRIO:
Exequente manifestar sobre a pesquisa negativa nos autos em apenso de cumprimento de sentença) - ADV: FRANCISCO
MACHADO DE JESUS (OAB 252042/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1001054-74.2016.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecida
Ferrari - - Angelo David Malaguti - Berenice Aparecida de Almeida - Autos n. 2016/000072.Vistos.Manifestem-se os autores
em termos de prosseguimento, pleiteando o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos
termos do artigo 485, § 1º do NCPC. - ADV: ANDRE LOURENÇO DOTTO (OAB 331225/SP)
Processo 1002199-34.2015.8.26.0363 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Henrique
Rodrigues Cesario Transportes - “Autor manifestar sobre as pesquisas realizadas”* - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1002402-64.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Instituto Qualittas de Pós Graduação
em Medicina Veterinária Ltda - Adriane Cristina Dallabona - Requerente: para fins de contagem de prazo, comprove a data
da publicação do edital de fls. 162. - ADV: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), PASQUAL JOSE
IRANO (OAB 149658/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1002893-71.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM
DOM NERY - ANTONIO DONIZETE FELICIANO - - ANDREA SARUBBI RIBEIRO - Autos n. 2015/000233.Vistos.Certidão de
fls. 19: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento pleiteando o que entender de direito.No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 206818/SP)
Processo 1003501-35.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Suprema Segurança
Patrimonial Ltda - Biocapital Participações S/A - Autos n. 2016/000199.Vistos.À míngua de pagamento e oposição de embargos,
defiro a penhora sobre os créditos mensais que a executada possui com relação às empresas Rhodia Poliamida e Especialidades
Ltda. e Cargill Agrícola S.A., oficiando-as para que procedam ao depósito mensal das quantias em conta vinculada a este juízo
até o limite do débito exequendo.Int. - ADV: DANIEL DE LEÃO KELETI (OAB 184313/SP)
Processo 1003551-50.2013.8.26.0281/01">1003551-50.2013.8.26.0281/01 (apensado ao processo 1003551-50.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Antonio Carlos Felix Tarifa Damaceno - TERRA AZUL MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA - - Sabará
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