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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016 - Página 2011

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TJSP 26/07/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2165

2011

e CG 438/2016, providencie o requerente a correta distribuição desta demanda naqueles termos.Intimem-se.Em seguida,
encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento desta distribuição.Int. - ADV: CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB
105322/SP)
Processo 1017768-80.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M. - C.J.S. - Vistos.Ciência à autora da petição e
documentos de fls. 257/263, apresentados pelos requerido. Após, tornem conclusos.Int. - ADV: RITA BORGES DOS SANTOS
(OAB 163789/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP)
Processo 1018737-95.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1011901-72.2015.8.26) - Divórcio Litigioso - Dissolução J.A.S.F. - M.L.S. - INICIADOS OS TRABALHOS, A MMª. Juíza propôs a reconciliação, rejeitada pelas partes, que, no entanto,
concordaram na transformação da ação para DIVORCIO CONSENSUAL, nos termos do Artigo 226 §6º da Constituição
Federal, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1 - A guarda dos filhos menores será compartilhada entre os genitores,
estabelecendo ambos que o filho Rafael fixará residência com o pai e a filha Jessica fixara residência com a mãe. Ante a idade
dos adolescentes, os períodos de convivência serão livres. Cada qual arcará com as despesas do filho que estiver em sua
companhia. A mãe esclarece que o filho Rafael não vem apresentando um bom desempenho escolar, comprometendo-se ambos
a buscar solução para o problema, ficando cientes que caso persista tal situação, poderá a mãe buscar a fixação da residência
de Rafael em sua companhia, por meio de processo autônomo. 2 - O autor reconhece a contribuição da requerida na reforma
do imóvel que ocupam, que esta exclusivamente em seu nome, comprometendo-se a indenizar a parte dela pelo valor de R$
10.100,00, valor que será pago em 21 parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 300,00 cada uma delas, vencendose a primeira em 20 de junho de 2016 e a segunda em 20 de julho de 2016, devendo os valores serem depositados na conta
corrente que será aberta pela requerida, ou pagos mediante recibo. As demais 19 parcelas, no valor de R$ 500,00 cada uma,
serão descontadas diretamente do beneficio previdenciário do autor, NB nº , com deposito na conta da requerida, que deverá
ser diretamente informada por ela. SERVIRÁ COPIA DESTE ACORDO COMO DETERMINAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA,
COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O DESCONTO DEVERÁ SER FEITO A PARTIR DO PAGAMENTO EFETIVADO NO MÊS DE
AGOSTO DE 2016. Considerando que o autor não dispõe do numero de seu beneficio neste ato, ora é qualificado para que
possa ser localizado seu beneficio diretamente pela requerida, junto a Autarquia Previdenciária, apenas com a qualificação:
JOSE AGUSTINHO DA SILVA FILHO, RG 16.271.435-x, CPFMF 032128808-48, filho de JOSE AGUSTINHO DA SILVA e JOANA
LEOPOLDINA DA CONCEIÇÃO, nascido em 17/07/1959 em Branquinha / AL. 3 - A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira,
qual seja: MARLENE LIMA DOS SANTOS. 4 - As partes renunciam reciprocamente de alimentos. 5 - As partes protestam pela
homologação do acordo e extinção do feito, desistindo do prazo recursal. Dada a palavra ao (à) Dr(a). Promotor(a) de Justiça
foi dito: MMª Juíza: Tendo em vista o depoimento colhido que comprova a separação de fato do casal, não havendo noticias de
reconciliação, opino favoravelmente a decretação do divorcio nos termos do acordo entre as partes. A seguir pela MMª. Juíza
foi dito: DEFIRO a conversão requerida pelas partes, convertendo a presente ação em Divórcio Consensual, procedendo-se as
anotações de praxe em Cartório, anotando-se pelo Distribuidor. Em seguida pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença:
“Vistos. 1 - Ouvidos os requerentes. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO: 2 - O requerimento está amparado pelo
texto do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, bem como pela ouvida dos requerentes. 3 Posto isso, HOMOLOGO o
acordo feito entre as partes, e decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições convencionadas,
e, com fundamento no artigo art. 487, inciso III, ‘b’, do C.P.C, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS 101873795.2014.8.26.0405
E 1011901-72.2015.8.26.0405 com o exame do mérito. Traslade-se copia aos autos em apenso. 4 Custas na forma da lei. 5 Registre-se, considerando-se neste ato intimados os requerentes e seu(a) advogado(a). Pelos interessados, por intermédio de
seu(a) advogado(a), foi manifestada a renúncia do direito de recorrer. Pela Meritíssima Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Homologo a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja expedido o mandado de averbação bem como oficio para
empregadora para desconto da pensão alimentícia. Arquivem-se, a seguir, os autos. Sentença publicada na audiência, intimadas
as partes. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Osasco,
Estado de SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 11523801551996200039267
001159162 a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: MARLENE LIMA DOS SANTOS. O
trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Oportunamente, arquivemse os autos. Registre-se e Cumpra-se”. Oficie-se para abertura de conta bancaria em nome da requerida, devendo a mesma
providenciar a impressão do oficio junto ao Site do Tribunal de Justiça de São Paulo. As partes neste ato são cientificadas
de que o termo segue assinado digitalmente apenas pela MMª Juíza, com o que concordam, após a leitura do conteúdo na
presença de todos. - ADV: EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB
268498/SP), NILZA THOMAZ BALDINI (OAB 97898/SP)
Processo 1018737-95.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1011901-72.2015.8.26) - Divórcio Litigioso - Dissolução J.A.S.F. - M.L.S. - Vistas dos autos ao autor para:Cientificar sua cliente do ofício de fls. 146. - ADV: SABRINA MELO SOUZA
ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP), NILZA THOMAZ BALDINI (OAB 97898/
SP)
Processo 1023532-47.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A.B.
- N.C.B. - Vistos. De primeiro, providencie a Serventia o apensamento destes embargos à execução 102532472014, à execução
1014950582014. A.B. ingressou com embargos à execução que lhe move N.C.B., alegando ser a exequente carecedora da
ação, porquanto no título executivo judicial não estaria imposta a obrigação de pagar pensão sobre o montante recebido a título
de aposentadoria, de forma cumulativa ao que já paga e que incide sobre seus rendimentos advindos do trabalho em autarquia.
Houve emenda à inicial, conforme petição de fls. 31 e seguintes, que ora é recebida. Eis o relato necessário. Analisando os
autos da execução de alimentos n. 1014950582014, em trâmite por esta r. 3ª Vara, constato que o embargante apresentou
impugnação na execução, trazendo como preliminar o mesmo fundamento apresentado nestes embargos, no sentido de que a
execução não estaria fundada em título líquido e certo, porquanto não teria ficado ajustada a obrigação de incidência do valor
da pensão, também, sobre os rendimentos advindos da aposentadoria, inexistente quando da fixação. Diante da natureza da
discussão, que atingia diretamente o título executivo, a questão foi analisada como exceção de pré-executividade, culminando
com seu acolhimento e determinação de extinção da execução, pendendo recurso de apelação. Como se vê, não há interesse
a justificar o andamento deste embargos à execução quando a matéria já foi conhecida nos autos da execução, motivo pelo
qual indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fundamento nos incisos I e VI, ambos do artigo 485, do Código de
Processo Civil. P. R. I. - ADV: ARIANCIR BELMONT (OAB 151618/SP), MARCELO VIEL (OAB 95822/SP)
Processo 1026504-53.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zeneide Ribeiro Luz e outro
- Vistos.Providencie a requerente a juntada da certidão de nascimento e documentos pessoais do co-herdeiro Rodrigo Costa
Ribeiro, bem como informe se o co-herdeiro integrará o pólo ativo ou se pretende abdicar de sua cota parte, no prazo de 10 dias.
No mais, diante do disposto no artigo 666 do CPC, entendo desnecessária a remessa dos presentes autos para apensamento ao
inventário em trâmite perante a 1ª Vara da Família local.Cumpridas às determinações, conclusos para sentença.Int. - ADV: ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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