TJSP 27/07/2016 - Pág. 1376 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2166
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conclusos ao MM. Juiz Corregedor. - Nota de cartório: Autos disponíveis para vista. - ADV: STELLA MONTANARO CAPUTO
(OAB 237182/SP)
Processo 0369591-06.0000.8.26.0090 (583.90.0000.2190761) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Assistencia Medica
Internacional Amil - Certifico e dou fé que o pedido de fls. retro já foi atendido conforme certificado às fls. 128. Nada Mais. - Nota
de Cartório: Mandado de levantamento de depósito judicial nº 344/2016, em favor executado, à disposição, para retirada. - ADV:
MAUCIR FREGONESI JUNIOR (OAB 142393/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP)
Processo 0554978-22.9200.8.26.0090 (583.90.9200.5549787) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Living Apiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS A Municipalidade de São Paulo ajuizou execução fiscal visando a
cobrança de crédito tributário. A requerente de fls. 15/24 pediu o reconhecimento da prescrição. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Não conheço da legitimidade da requerente para pedir a prescrição. De toda sorte, sendo a prescrição matéria
reconhecível de ofício, analiso o tema. Impõe-se o reconhecimento da prescrição. Reputa-se constituído o crédito tributário
pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte. A partir daí começa a correr o prazo prescricional de cinco anos:
“a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” (Código
Tributário Nacional, artigo 174, “caput”). Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita
ao devedor, conforme disposto no inciso I do parágrafo único, do referido artigo 174 (redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005) ou o ajuizamento da ação com a ordem de citação (redação posterior à Lei Complementar nº 118/2005). No caso
posto, sendo o ajuizamento anterior à entrada em vigor da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, incumbia
à Fazenda diligenciar pela realização da citação antes que se opere a prescrição, fornecendo os elementos necessários ao
seu prosseguimento. Portanto, decorreu o prazo prescricional, não sendo possível imputar à Máquina Judiciária culpa pela
demora na efetivação e cumprimento do feito, não beneficiando a Fazenda Pública os termos da Súmula nº 106, do C. Superior
Tribunal de Justiça, até porque o impulso oficial não é absoluto e, sendo a Municipalidade a autora da ação de execução fiscal,
cabia-lhe insurgir-se contra injusta paralização dos autos. Nessa esteira, a pretensão da Fazenda Pública foi atingida pela
prescrição, pois o crédito foi lançado em 10/12/90 até a data atual (2014), quase 24 anos depois, ainda não houve a citação.
Reitero, finalmente, que não está demonstrado o interesse jurídico da peticionante e que, como não é parte no processo, deixo
de fixar verba honorária em seu favor. Posto isso, reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA FISCAL,
com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese do valor da execução superar o da alçada,
encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, para o reexame necessário. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é
SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 2097,32 - VALOR DO PORTE E
RETORNO (código 110-4): R$ 98,10). - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), MARCELO JORDÃO DE
CHIACHIO (OAB 287576/SP)
Processo 0554978-22.9200.8.26.0090 (583.90.9200.5549787) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Living Apiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS.Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.No mérito,
todavia, rejeito-os, tendo em vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada (NCPC,
art. 1.022).Ademais, nítido o caráter infringente dos presentes embargos, não se olvidando que o presente recurso não é o
meio adequado para o reexame do mérito da questão decidida.Assim, a matéria já devidamente justificada na decisão atacada
deve, em tese, ser deduzida na via recursal própria.Permanece, pois, tal como lançada.Int. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS
RIBEIRO (OAB 132478/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP)
Processo 0554978-22.9200.8.26.0090 (583.90.9200.5549787) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Living Apiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Novo CPC, art. 1.010, § 1º).Havendo interposição de apelação
adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Novo CPC, art. 1.010, § 2º).Após, ao Ministério Público, se o caso.
Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as praxes e homenagens de estilo.Int.
- ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP)
Processo 0556881-45.8200.8.26.0090 (583.90.8200.5568811) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Joao Zamaroni e outros - J. Defiro o pedido de vista, se em termos. Não localizados os autos em 10 (dez) dias, tornem conclusos
ao MM. Juiz Corregedor. - Nota de cartório: Autos disponíveis para vista. - ADV: VICTOR MARTINS MENDES BAPTISTA (OAB
26345/BA)
Processo 0559503-82.8500.8.26.0090 (583.90.8500.5595037) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- João Zamaroni e outros - J. Defiro o pedido de vista, se em termos. Não localizados os autos em 10 (dez) dias, tornem conclusos
ao MM. Juiz Corregedor. - Nota de cartório: Autos disponíveis para vista. - ADV: VICTOR MARTINS MENDES BAPTISTA (OAB
26345/BA)
Processo 0584397-57.9800.8.26.0090 (583.90.9800.5843979) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Edneia Cosmo dos Santos Sabaliauskas - Nota de Cartório: Foi certificado que não foi juntada a procuração, comprovando
a regularidade da outorga do mandato, razão pela qual esta nota de cartório está sendo remetida para publicação, tendo em
vista a regularização da representação processual pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências
previstas nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP)
Processo 0621734-91.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Icomon Tecnologia Ltda - Nota
de Cartório: Certidão de objeto e pé, na contracapa dos autos, à disposição, para retirada. - ADV: ALEXANDRO MARCOS
OLIVEIRA (OAB 278283/SP)
Processo 0627864-97.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedito Orlando
Guttila e outro - VISTOS. 1. O pedido de alteração do polo passivo merece acolhida apenas para fazer refletir no distribuidor o
real direcionamento da pretensão da exequente, pois o juízo não pode forçar a veiculação de pretensão contra quem ela não
quer (Novo Código de Processo Civil, artigos 108 e 775, caput) e até mesmo contra quem entende não existir título executivo
válido e eficaz (Lei nº 6.830/80, artigo 26). Assim: a) - Determino a alteração do polo passivo, com a substituição pretendida. b) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º