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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016 - Página 1623

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TJSP 27/07/2016 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2166

1623

RELAÇÃO Nº 0531/2016
Processo 0000683-15.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Barb Cred Fomento
Mercantil Ltda - BRAZILIAN WELDING INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA - - American Welding Ltda - Agropecuaria Bambozzi S/A - - ANTONIO BAMBOZZI - - Bruno Bambozzi Filho - - Carmelina Peracini Bambozzi - Vistos. Observo
à parte exequente que a época da deliberação judicial anterior em relação ao outro pedido de adjudicação (fls. 507/v) ainda se
encontrava em plena vigência o atualmente revogado Código de Processo Civil de 1.973, o qual não exigia a prévia intimação
da parte executada a respeito do pedido de adjudicação, o que não ocorre com o Código de Processo Civil em vigor.Diante
disso, deverá a parte exequente apresentar a este Juízo o cálculo do débito atualizado com DEDUÇÃO DOS VALORES TOTAIS
RECEBIDOS NESTA EXECUÇÃO, sob pena de responder por eventual litigância de má-fé (inclusive no que tange ao bem que
lhe foi adjudicado anteriormente), no prazo de 05(cinco) dias, bem como, o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente
à intimação pelo Correio, já que a proprietária do bem que pretende adjudicar, BAMBOZZI S/A, MÁQUINAS HIDRÁULICAS E
ELÉTRICAS, hodiernamente, AMERICAN WELDING LTDA., não constituiu advogado nos autos.A seguir, com fulcro no art. 876,
§1º, inciso II, visto que a parte executada não constituiu advogado nos autos, c.c art. 877, “caput”, ambos do novo Código de
Processo Civil, intime-a através do Correio (carta com A.R.), a respeito do pedido de adjudicação lançado pela parte exequente
a fls. 559/560, bem como, do cálculo atualizado do débito a ser apresentado, conforme supra.Após, conclusos.Int. - ADV:
FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/
SP), VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), SABRINA
DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 0000835-97.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000835) - Monitória - Cheque - Wanderson Gelfuso - Alexandre
Henrique Rodrigues - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 154, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: JAN RENATO BRAZ
GOUVÊA (OAB 310452/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/
SP), RICARDO VIEIRA BASSI (OAB 215478/SP)
Processo 0000981-70.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.P.S. - E.T.S. - Vistos.
1) Anote-se, no sistema informatizado, sem excluir os endereços anteriormente cadastrados, aquele indicado pelo Ministério
Público a fls. 105.2) Afasto a arguição de nulidade da citação editalícia, segundo o argumento do Curador Especial de fls.
99/103.Com efeito, conforme já havia sido deliberado na decisão de fls. 87/v, o próprio genitor do executado informou, apesar
de saber que ele, executado, residia em Pirassununga/SP, não saber informar o respectivo endereço nem mesmo o telefone,
podendo o executado em apreço, portanto, ser considerado como pessoa em local incerto e não sabido ora, se nem mesmo o
próprio genitor do executado sabe o paradeiro do filho, como não chegar à ilação supra?Por isso, dispensáveis, notadamente
em razão da fundamentação abaixo, as pesquisas indicadas pelo Curador Especial a fls. 99/103 (BACENJUD e INFOJUD), até
porque não consta o número do CPF. do executado nos autos, o que inviabiliza as consultas em referência; nem mesmo se faz
necessário, em razão do fundamento aqui lançado, “concessa máxima venia”, a nova diligência requerida pelo Ministério Público
a fls. 105/106 para nova tentativa de citação pessoal; ademais, saliente-se que foi tentada a citação do executado no município
e Comarca de Pirassununga/SP, que restou infrutífera (fls. 45); foi realizada, ainda, a pesquisa de endereço pelo SIEL (fls. 54),
em cujo endereço ali indicado encontrou-se, somente, o genitor do executado, momento em que informou não saber o paradeiro
correspondente, conforme acima descrito (fls. 62v); foi também expedido ofício à Delegacia de Polícia de Pirassununga/SP
(local em que o genitor do executado afirmou que ali residiria), cuja resposta também restou infrutífera, conforme fls. 83, onde,
além do mais, deu-se ênfase ao fato de que o executado encontrava-se, de fato, em local incerto e não sabido.De mais a
mais, temos que a obrigação discutida nos autos é líquida, certa, exigível e de pleno conhecimento anterior do executado na
ação de alimentos em que se obrigou a pagar a pensão alimentícia ao filho/exequente (fls. 13/14), tendo o executado, assim
sendo, o dever de informar ao(à) representante legal do menor/exequente, o qual necessita da pensão alimentícia para sua
subsistência, o atual endereço onde poderia ser localizado constitui, inclusive, dever de qualquer genitor assim faze-lo, para
que não dê causa, inclusive, ao abandono material previsto no Código Penal brasileiro.Chega-se à ilação, dessarte e de fato,
que a citação já ocorrida por edital nestes autos, apesar de considerada ficta, foi válida e produziu os efeitos de direito para
levar ao executado o conhecimento desta execução, cuja obrigação, repita-se, já era de conhecimento dele desde a ação de
alimentos anteriormente ajuizada.Ademais, diante da natureza da causa e do inadimplemento mencionado na peça proemial, o
próprio “desaparecimento” do executado já faz pesar contra ele o fato de que, realmente, encontrava-se, desde aquela época,
inadimplente em relação à pensão alimentícia em discussão.Portanto, deliberar nova tentativa de citação pessoal do executado
nesse momento processual, como pleiteado pelo Ministério Público a fls. 105/106, serviria para premia-lo em sua atitude torpe,
para procrastinar ainda mais a solução da demanda e prejudicaria o interesse do menor/exequente, o qual, repita-se, necessita
dos alimentos para sua subsistência.Diante disso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sendo que,
se porventura pleitear a prisão civil, deverá apresentar o cálculo atualizado do débito.A seguir, intime-se o Curador Especial
e o Ministério Público a se manifestar a respeito (inclusive sobre eventual prática de abandono material).Ato contínuo, tornem
conclusos com URGÊNCIA.Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), FABIO EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 0001034-85.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cecilia de Araujo
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a ação para recebimento de benefício assistencial proposta por Cecília de Araújo
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil, diante do baixo valor dado à causa. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina
da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil.Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: VERONICA GRECCO
(OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
(OAB 126179/SP)
Processo 0001159-24.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001159) - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Sergio Fabiano
Goncalves - - Priscila Manzato Goncalves - - Ebio Farias de Oliveira - - Eliane Leite Ferreira Farias de Oliveira - Jose Luiz
Ferreira - - Tatiane Mussato - Vistos. Ante o teor da manifestação da parte autora de fls. 412, em que requer expressamente a
extinção e arquivamento deste feito, procedam-se, dessarte, às anotações de extinção e arquivem-se os autos em conformidade
com a deliberação judicial de fls. 364.Saliento que o processo não chegou a atingir a fase executiva, diante do qual não há
custas em aberto.Int. - ADV: TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP), JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001925-72.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Devanir Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.1) Determino ao INSS as providências necessárias no
sentido de AVERBAR o tempo de exercícios de ATIVIDADES, RURAL e ESPECIAL, em favor da parte autora supra nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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