TJSP 01/08/2016 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
1010
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bariri - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: M. F. da S. J. - HABEAS CORPUS nº 2150932-10.2016.8.26.0000 Comarca: BARIRI Juízo de Origem: 1ª Vara
0001349-90.2016.8.26.0062 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: MARCOS FERNANDES DA SILVA JÚNIOR VISTOS.
A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS FERNANDES DA SILVA JÚNIOR,
postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento de que faltou fundamentação concreta no r. decisum que decretou a
medida extrema, não bastando como subsídio a gravidade abstrata do delito, aduzindo, ainda, estarem presentes os requisitos
para a concessão da liberdade provisória. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura ou, ainda, subsidiariamente a fixação
de medidas cautelares diversas da prisão. Apura-se o cometimento do delito de tráfico de drogas Indefiro a liminar requerida
porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. A concessão de liminar, em habeas corpus, é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto, podendo ser detectado, de imediato, a um exame sumário dos documentos que
instruem a inicial. No presente caso não se divisa ilegalidade explícita a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio
constitucional. A questão, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da
autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade
coatora. Processe-se. São Paulo, 28 de julho de 2016. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs:
Rodrigo Tadeu Bedoni (OAB: 221769/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2150962-45.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ituverava - Paciente: Luis Fernando
Aparecido dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
por Defensor Público, Dr. André Cadurin Castro, em favor de Luís Fernando Aparecido dos Santos, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ituverava - SP. Alega, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora converteu a prisão em flagrante, ocorrida
na data de 22/07/2016, pelo crime de tráfico de drogas, em preventiva, por decisão que não possui fundamentação válida,
porquanto baseada nas circunstâncias do fato, indícios da autoria e materialidade, e na gravidade abstrata do delito, ou seja, em
argumentos genéricos, o que afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz, também, que não
há comprovação alguma no sentido de que o paciente, em liberdade, trará risco ao processo, tumultuará a instrução processual
ou se furtará à aplicação da lei penal. Salienta, por fim, que, no caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime prisional
diverso do fechado, não se justificando, portanto, o encarceramento, sob pena de se ferir os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja deferida a liberdade provisória ao
paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Entretanto, em que pesem os argumentos do impetrante, o que se tem,
nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado
a determinar a manutenção da segregação cautelar do paciente (cf. r. decisão copiada a fls. 14/16), de sorte que não se
mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro a
liminar. Requisitem-se informações junto à digna autoridade coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Andre Cadurin Castro (OAB: 259026/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2150989-28.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: M. S. dos S. Impetrante: M. A. dos S. - VISTOS. O advogado Marco Antonio dos Santos impetra a presente ordem de habeas corpus em
favor de MONIQUE SODRE DOS SANTOS, que se encontra presa, por suposta infração de tráfico de drogas (Autos nº 000455712.2016.8.26.0635), sujeito à jurisdição do DIPO 4 Seção 4.1.2, da Comarca da Capital. Pleiteia-se, liminarmente, a revogação
da prisão preventiva, por ausência dos requisitos ensejadores e excesso de prazo. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter
manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas
corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações
pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à
autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento.
Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 28 de julho de 2016. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) - 10º Andar
Nº 2151023-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Paciente: Marcio Maruyama Vieira
- Impetrante: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - Impetrante: Luiz Augusto Sartori de Castro - Impetrante: Lorena Otero Impetrante: Leonardo Leal Peret Antunes - Habeas Corpus nº 2151023-03.2016.8.26.0000 Comarca: Marília 1ª Vara Criminal
Impetrantes: 1) Átila Pimenta Coelho Machado 2) Luiz Augusto Sartori de Castro 3) Leonardo Leal Peret Antunes 4) Lorena
Otero Paciente: Márcio Maruyama Vieira Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Márcio Maruyama Vieira
contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Marília, que, em despacho manifestamente genérico, indeferiu os pedidos de
rejeição da denúncia por: (i) inépcia, (ii) por falta de justa causa, ante a absoluta inidoneidade do inquérito policial que serve
de base à acusação, e (iii) falta de justa causa, visto que não há lastro probatório mínimo atinente à materialidade e autoria
do delito de falsificação de documento particular e uso de documento falso. Alega que não foram devidamente apreciadas as
teses defensivas de impugnação ao recebimento da exordial, devendo ser proferida nova decisão, analisando-se todas as
teses apresentadas em sede de resposta à acusação. Sustenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia não
se encontra devidamente fundamentada. Afirma que não foi realizada a devida perícia grafotécnica. Argui que o paciente foi
equivocadamente indiciado, de forma indireta, pelo crime de falsidade ideológica. Suscita que as acusações foram realizadas
de forma genérica e imprecisa, vez que lastreadas em inquérito falho, no qual sequer foi ouvido o paciente. Assevera não foram
colhidos materiais caligráficos de Márcio e da proprietária do veículo, Edilaine Vicentine Zancope, principal beneficiária do
crime de falso, bem como que não teve ciência do procedimento investigatório. Requer, assim, que o feito seja liminarmente
sobrestado, e, após, concedida a ordem, para se declarar a nulidade do processo ab initio e rejeitar-se a denúncia, ou ser
efetivado o trancamento da ação penal, por falta de justa causa (fls. 01/28). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas
Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário
da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória
da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo
ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º