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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 1025

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

1025

de incidência de multa no percentual de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os
atos de expropriação.Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0005391-30.2015.8.26.0318 (apensado ao processo 1001310-21.2015.8.26) (processo principal 100131021.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Moral - N.C.M.M. - Leme Vans Locadora de Veículos
Ltda Me - Vistos.NEIDE CRISTINA MARCELINO RODRIGUES DOS SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA em face de LEME VANS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ME., alegando, em síntese, que a impugnada não
faz jus ao benefício porque não demonstrou tal necessidade, uma vez que não apresentou prova real da hipossuficiência
econômica. Houve resposta (p. 10-17). É a síntese do necessário.DECIDO.A assistência jurídica integral e gratuita é instituto
contemplado pela Carta Magna (art. 5º, LXXIV) destinado às pessoas que realmente não disponham de recursos financeiros
para arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria subsistência.Para a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário, consoante
iterativa jurisprudência (RSTJ 7/414, RT 789/280).No tocante à alegada impossibilidade de extensão dos benefícios da Justiça
Gratuita às pessoas jurídicas, vale destacar que tal interpretação tem sido afastada pelos nossos tribunais, ainda que não se
trate de micro ou pequena empresa (RSTJ 98/239, 102/493).Ao contrário das pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica
invocar a insuficiência de recursos; deverá comprovar, efetivamente, tal circunstância para fazer jus ao benefício da gratuidade
(STF Pleno: RTJ 186/106). In casu, a impugnada carreou aos autos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DEFIS) do exercício de 2016 e os extratos bancários do período de maio a julho de 2016 (p. 24-33).Referidos documentos
comprovam que a impugnada, por ora, não ostenta capacidade econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo
de sua própria subsistência.Nestas condições, a impugnação improcede, porquanto competiria à parte impugnante o ônus de
demonstrar que a impugnada possui condições de arcar com os gastos da demanda sem que isso implique prejuízo à sua
própria sobrevivência, o que não ocorreu.Ante o exposto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária proposta por NEIDE
CRISTINA MARCELINO RODRIGUES DOS SANTOS em face de LEME VANS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ME. Em
consequência, mantenho o benefício concedido à p. 44 dos autos principais (processo 1001310-21.2015.8.26.0318). Não há
despesas processuais a ressarcir pelo vencido (CPC/1973, art. 20, §1º).Decreto o segredo de justiça deste incidente, em razão
da existência de documentos sigilosos (p. 24-33). Providencie a Serventia o necessário. Certifique-se nos autos principais.Int.
- ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), CARLA FERNANDA BORDIN LORA (OAB 329490/SP), MARCIA
REGINA LOPES (OAB 337830/SP)
Processo 1000100-95.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de
Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista - Sicoob Crediguaçu - Vistos.P. 86: Defiro, observando o endereço
indicado. Anote-se.Depreque-se a citação das executadas para, no prazo de 3 dias, contado da citação, pagar a dívida. Fixamse os honorários advocatícios em 10% do valor do débito exequendo; na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo
acima assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.Int. - ADV: PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB
78072/SP), PRISCILA PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 244987/SP)
Processo 1000207-76.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose de Barros
Pereira Filho - ESPOLIO ADALGISA MARTINS PEREIRA - Banco do Brasil S/A - Vistos.P. 101-102: Nada a reconsiderar.
Reporto-me à decisão de p. 82-86.P. 107-129: Ciente da interposição do agravo. Anote-se.P. 94. Aguarde-se o julgamento do
agravo interposto.Após, nova conclusão. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FELIPE CASTRO
(OAB 305679/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP)
Processo 1000213-83.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vicente Angelo
Bacciotti - Banco do Brasil S/A - P. 123: Defiro, expedindo-se guia de levantamento.Int. - ADV: FELIPE CASTRO (OAB 305679/
SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000248-09.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Extravio de bagagem - Patrícia de Queiroz - AZUL LINHAS
AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem os litigantes as provas
que ainda pretendem produzir, indicando, motivadamente e com objetividade, os fatos que desejam demonstrar. O requerimento
genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.Oportunamente, renove-se a
conclusão.Int.Leme, 19 de julho de 2016 - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000268-97.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - supermercados jau serve ltda VistosDefiro o pedido da exequente de levantamento do endereço do devedor, valendo-se dos sistemas, na sequência, INFOSEG,
BACENJUD e INFOJUD. Providencie a parte interessada o recolhimento dos valores referentes ao serviço de impressão junto
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- código 434-1.Oportunamente, nova conclusão para outras deliberações.
Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1000297-84.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Obrigação de Entregar - Cleide Teixeira Cardillo - Funcesp
Nosso Plano de Saude - Vistos.Arbitro os honorários do(a) advogado (a) dativo(a) nomeado ao(à) requerente no patamar de
100% da Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidões.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV:
CLÉRIA REGINA MONTEIRO DE MORAES ZANELLI (OAB 185615/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/
SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1000301-24.2015.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.P. 153: Suspendo a execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Ao arquivo.Int. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1000315-71.2016.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - Cooperativa
de Economia e Credito Mutuo dos Profissionais da Saude e Empresarios de Araras e Regiao - Unicred Anhanguera - Ante
o exposto, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido
o contrato celebrado entre as partes para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem dado
garantia descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 2º, caput, do Decretolei nº 911/69.Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor atualizado da causa, a teor do §2º, art. 85, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV:
MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000425-70.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José Sebastião Romão Marly de Fátima O. Nunes - Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem os litigantes as
provas que ainda pretendem produzir, indicando, motivadamente e com objetividade, os fatos que desejam demonstrar. O
requerimento genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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