TJSP 01/08/2016 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
1491
concordou com a decisão, e apenas requereu dilação de prazo para a conclusão das obras necessárias (fls. 21/22).Assim sendo,
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO, com
resolução do mérito, os autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
em que figura como requerente FABIANO SANTOS BORBA e como requerida ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A.,
PROCESSO Nº 490-68.2016, nos termos do artigo 487, inciso III, item “a”, do Novo Código de Processo Civil.Ficam as partes
isentas de custas processuais, diante do que dispõe os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.Providencie a serventia a baixa na
pauta de audiência.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedendo às anotações e comunicações de praxe.P.R.I.
- ADV: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 238778/RN), PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 12554/RN)
Processo 0000498-45.2016.8.26.0355 (processo principal 0000605-60.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Telefonia Helena Lúcia de Arruda - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Recebo os embargos à execução de fls. 21/32, eis que tempestivos.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo pretendido por não vislumbrar o alegado perigo de dano de difícil ou incerta reparação,
mormente em razão do baixo valor executado, considerado o porte econômico da embargante.Intime-se o exequente para se
manifestar em 15 (quinze) dias.Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LUIZ GUSTAVO MOTA
DE SOUZA (OAB 261691/SP)
Processo 0001856-79.2015.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aquisição - ADRIANA SANTOS FERREIRA
- CNova Comercio Eletronico S/A - Vistos.Diante do trânsito em julgado da r. sentença de fls. 74/76, requeira a autora o que
de direito em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP),
THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 1000015-32.2015.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Aparecido Russine Floriano - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Clave
e Thiago Veículos Ltda-me - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Por conseguinte, extingo o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da improcedência, prejudicada
a análise do pedido contraposto feito pela corré BV FINANCEIRA em relação à restituição do valor do financiamento pela corré
CLAVE E THIAGO (fls. 65). Não há condenação nas verbas da sucumbência.Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensado o
registro nos termos do art. 304 das NSCGJ. - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1000019-69.2015.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Helena Pedroso dos Santos Ribeiro - Elektro - Eletricidade e Servicos S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda, apenas para condenar a ré a restabelecer em favor da autora o benefício “Tarifa Social de Energia Elétrica”, devendo
promover o necessário para que os descontos do programa incidam sobre a unidade consumidora localizada na Rua Kaey
Nakamura, nº 130, Jardim Miracatu, Miracatu/SP. Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, mormente diante
da procedência parcial deste feito e considerando o perigo de dano consistente em eventualmente a requerente não conseguir
honrar o pagamento das contas vincendas sem os descontos da benesse em questão, o que poderia ensejar a suspensão do
fornecimento do serviço de energia elétrica pela requerida, concedo o pedido de antecipação de tutela para que a ré inclua
novamente a autora no programa “Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE”, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação
desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada por ora a R$10.000,00 (dez mil reais).Por conseguinte,
extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
da Lei 9.099/95).Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensado o registro nos termos do art. 304 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB
167230/SP), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 238778/SP)
Processo 1000035-23.2015.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele
Aparecida Satti Pinheiro - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Ciência a autora acerca da petição da requerida de fls. 155/162.Int.
- ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1000099-96.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Emilia Fernandes Pereira - TIM CELULAR S/A - Vistos.Diante do trânsito em julgado da r. sentença de fls.
83/87, requeira a autora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP), MARIANA BARROS
MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 1000104-21.2016.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Empresa de Comunicação e
Radiodifusão Verde Vale Fm Ltda- Me - Gw - Wildner Churrascaria e Lanchonete Ltda Me - Vistos.Diante da não localização do
executado conforme certidões de fls. 37 e 55, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em que
figura como exequente EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO VERDE VALE FM - LTDA-ME e como executado(a)
GW - WILDNER CHURRASCARIA E LANCHONETE LTDA ME, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.Ficam as partes
isentas de custas processuais, diante do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos, procedendo as anotações e comunicações de praxe.P.R.I.. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP)
Processo 1000372-75.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Andress Henrique
Cardoso Brunelli - Claro S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia como título executivo, o acordo de fls.
21/23 a que chegaram as partes, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, “b” do NCPC.Após o transito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: JOSE
ALVES DAS CHAGAS (OAB 90822/SP)
Processo 1000550-24.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Pedro dos Santos Mota - Lojas Americanas S/A - Vistos.1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
inaudita altera parte, proposta por PEDRO DOS SANTOS MOTA em face do LOJAS AMERICANAS S/A, na qual se pleiteia que a
Empresa Requerida imediatamente se abstenha de promover a cobrança de débito parcelado mensalmente na fatura de cartão de
crédito do Autor, uma vez que a compra foi cancelada. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para
o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido
a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Com efeito, tendo em vista a óbvia hipossuficiência do Requerente
frente à relação de consumo em tela, a inversão do ônus da prova é medida de rigor. Ademais, diante da prova documental
apresentada, em juízo de cognição sumária, presentes estão os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela
pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza
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