TJSP 01/08/2016 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
1521
DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001312-37.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Ozeias
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a
ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados “quinquenio”,
devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos
o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público,
excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em
sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas
no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item “a” supra,
tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido
de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite de alçada de
sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP),
CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1001342-72.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Suely
dos Santos Lopes Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
da servidora pública, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1001343-57.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Laerte
Dourado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a
ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados “quinquenio”,
devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos
o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público,
excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em
sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas
no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item “a” supra,
tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido
de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite de alçada de
sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001344-42.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Cibelle
Cristina Marchi de Angelo Dourado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
para o fim de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais
intitulados “quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais,
neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à
remuneração da servidora pública, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças
devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta
ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do
adicional, conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
de cada parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado
o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e
honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001346-12.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Sergio
Luiz Datrino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a
ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados “quinquenio”,
devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos
o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público,
excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em
sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas
no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item “a” supra,
tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido
de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite de alçada de
sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001347-94.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos
Alberto Cornaccini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
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