TJSP 01/08/2016 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
1716
JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP)
Processo 1005418-24.2016.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Liminar - Antenor Cardos Faria Filho - Para
averiguação de parentesco e de dependência da requerida Neide de Faria em relação ao autor, necessária realização de estudo
social na residência das partes. À Assistente Social do Juízo. Com a juntada do laudo, voltem os autos conclusos. Intime-se. ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP)
Processo 1005440-19.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - M.R.O.S. - Vistos.01. (Fls. 53/54):
Prejudicada a manifestação da ré quanto ao mérito da demanda após regular proferimento da sentença de fls. 51/52, que
reconheceu sua revelia.Eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença deve ser deduzido por via própria, que não se
confunde com o requerimento de fls. 53/54.02. Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado.Intime-se. - ADV:
DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB
128640/SP)
Processo 1005531-12.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Exoneração - J.B.O. - M.A.V. - Vistos.Partes acima
identificadas. Trata-se de ação exoneração de pensão alimentícia, sob argumento de que houve alteração na sua situação
financeira. Pretende tutela antecipada para exonerar-se do pagamento da pensão e, alternativamente, a sua redução para
o importe de 15% do benefício previdenciário. Citada, a ré ofertou sua defesa (fls. 37/42), onde sustentou a improcedência
do pedido, sob argumento de que não houve alteração na sua condição financeira. Aduziu que necessita da pensão para
sobreviver. Houve réplica. Tentada sem êxito a conciliação (fl. 74), os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. A
hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de
direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser
julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há
que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a verdade
dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido,
quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito.
No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos que acompanham
a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada,
pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que comprovam a necessidade alimentar da requerida,
bem como a obrigação do autor em prestar-lhe os alimentos, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado.
Dispensável, pois, a dilação probatória.A presente ação é parcialmente procedente. Cumpre, de início, considerar o tratamento
emprestado pela doutrina quanto ao regime da exoneração e da revisional de alimentos. Pacífico o entendimento doutrinário
de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência de alteração no binômio possibilidade-necessidade, tanto do direito
de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem nortear o
desfecho da demanda. E sob tal ótica, o pedido do autor há de ser parcialmente atendido. Pelo que se verifica das provas dos
autos, notadamente a documental, o autor comprovou mudança superveniente na sua situação financeira, capaz de amparar o
seu pedido, ainda que parcialmente. Vê-se que o autor foi demitido de seu emprego (fls. 9/10). Por consequência, seus ganhos
diminuíram. Por outro lado, sua condição financeira ainda permite o pagamento da pensão alimentícia em favor da ré. É o que
se vê de fls. 17.Assim, a existência de mudança na situação fática do autor não é suficiente para que ele deixe de prestar auxílio
alimentar à ré, mas é capaz de acarretar a redução da pensão alimentícia, pressuposto necessário para o acolhimento parcial
do pedido.De rigor, pois, a redução da pensão alimentícia devida pelo autor em favor da ré para o importe de 33% do benefício
previdenciário, valor que se mostra condizente com as condições do autor. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da
concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de reduzir a pensão alimentícia para 33% do
benefício previdenciário, a partir da sentença. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para o fim de reduzir
a pensão alimentícia para o importe de 33% do benefício previdenciário do autor.Em virtude da sucumbência parcial, cada parte
arcará como os honorários de seus respectivos procuradores e com as custas a que deu causa, observando-se que ambos são
beneficiários da assistência judiciária.Fixo os honorários aos procuradores nomeados no valor total da tabela. Expeçam-se as
certidões. P.R.I.C. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/
SP)
Processo 1005649-51.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.D. - Vistos, I - Atento à
exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, notadamente de fls. 16/20, bem como a concordância do Ministério
Público, defiro a tutela antecipada para o fim de suspender o pagamento da pensão alimentícia fixada em favor das requeridas.
Oficie-se à empregadora para que suspenda o desconto da pensão alimentícia paga pela autora. II - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).III - Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.IV - Tendo em conta que as requeridas se encontram sob a
guarda da autora, havendo conflito de interesses, mostra-se necessária a nomeação de Curador Especial para recebimento da
citação e oferecimento de defesa. V - Oficie-se, com urgência, à OAB local solicitando nomeação de profissional para servir de
Curador Especial para receber citação e ofertar defesa. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV:
DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1005666-87.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - Vistos.Fls. 35: Defiro.
Anote-se o novo endereço dos requeridos. Libere-se a pauta da audiência designada.Redesigno a audiência de conciliação para
o dia 01 de novembro de 2016, às 09 horas e 20 minutos, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC,
na Rua Ângelo Bombo, nº 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu SP, ao lado deste Fórum.Depreque-se a citação e intimação dos
requeridos, nos termos da decisão de fls. 28/29, observando-se a tutela de urgência deferida, para o fim de reduzir a pensão
alimentícia fixada em favor dos requeridos para o importe de 80% do salário mínimo nacional.Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ
RANZANI (OAB 70312/MG)
Processo 1005668-57.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.S. - - J.M.S. - Certidão de honorários
encontra-se disponível para impressão. - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 1005688-48.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.S. - P.A.M.S. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1005858-88.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - CLEITON AURELIANO DE SOUZA - ANDERSON
DANIEL DE SOUZA e outros - Promova o requerente o comparecimento em cartório de Gonçalina David, para a assinatura do
termo de renúncia disponibilizado. - ADV: DJALMA CORDEIRO LUIZ (OAB 290564/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º