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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 1736

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

1736

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0584/2016
Processo 0005800-02.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - BARÃO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA - ME - - EDMIR DONIZETI BARON - - Ciência ao exequente de que foi
prenotado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim-SP, o pedido de registro das penhoras que recaíram sobre os
imóveis descritos nas matrículas de números 21.596, 28.251, 24.124 e 52.993. A advogada do exequente (Dra. Sabrina Grejo
Soares) receberá oportunamente, no e-mail informado no processo, o boleto para pagamento, que também poderá ser impresso
no ofício judicial ou diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, e deverá ser pago até o dia 22/08/2016 (três dias antes
do vencimento da prenotação - Provimento CG nº 22/2012). Caso não haja pagamento do boleto no prazo acima, a prenotação
será cancelada e a penhora não será averbada. Se o e-mail com o link para a impressão do boleto bancário não for recebido
no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o exequente providenciar a sua impressão, no cartório de registro de imóveis respectivo. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), RAFAEL LUCIANO
RODRIGUES (OAB 260614/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/SP)
Processo 3003814-93.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lupa
Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltda - Ciafertil Sociedade Industrial de Fertilizantes Ltda Epp - - Ciência ao
exequente de que foi prenotado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Araras-SP, o pedido de registro da penhora que recaiu
sobre o imóvel descrito na matrícula de número 821. O advogado do exequente (Dr. Renê da Costa Abbiati) receberá, através do
do e-mail informado no processo, o boleto para pagamento, que também poderá ser impresso no ofício judicial ou diretamente
no Cartório de Registro de Imóveis, e deverá ser pago até o dia 23/08/2016 (três dias antes do vencimento da prenotação Provimento CG nº 22/2012). Caso não haja pagamento do boleto no prazo acima, a prenotação será cancelada e a penhora não
será averbada. Se o e-mail com o link para a impressão do boleto bancário não for recebido no prazo de 05 (cinco) dias, deverá
o exequente providenciar a sua impressão, no cartório de registro de imóveis respectivo. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI
(OAB 251670/SP), EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES (OAB 57142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2016
Processo 0000023-71.1993.8.26.0363 (363.01.1993.000023) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Antonio Valentim Bettin - Lana Izete Rolfsen
de Souza - José Maurício Conceição - Laudemir Correa da Silva e outro - Anésio Bertini - Providencie o arrematante Sr.
Laudemir Correa da Silva, cópia atualizada da certidão de casamento com as devidas averbações, para expedição do termo de
retificação, no prazo de quinze dias. - ADV: JOSE MAURICIO CONCEICAO (OAB 111571/SP), PAULO ROBERTO VALIM DE
CASTRO (OAB 61094/SP), GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP), GILSON TAKAO HAYASHIDA (OAB 170736/
SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)
Processo 0008304-93.2005.8.26.0363 (363.01.2005.008304) - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino
- Associação dos Proprietários do Residencial Villa de Holanda - Paulo Roberto Benasse - - Sílvia Aparecida Zitelli Benassi
- VISTOS:I - Cumpra-se o v. acórdão reproduzido a fls. 683/687.II - Cuida-se de impugnação ofertada por PAULO ROBERTO
BENASSE, já qualificado nos autos da execução (cumprimento de sentença) que lhe move ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
DO RESIDENCIAL VILLA DE HOLANDA, também qualificada, por meio da qual refere excesso de execução.É que o cálculo
apresentado pela impugnada (fls. 439/456) considerou não apenas multa em percentual acima daquele autorizado pela lei, mas
também valores diversos daqueles estabelecidos nas assembleias e, em relação às prestações vincendas, correção monetária
desde o ajuizamento da ação, não de cada vencimento (fls. 462/466).Regularmente intimada, a impugnada admitiu o equívoco
em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária das prestações vincendas; susteve, no mais, a correção do
cálculo antes apresentado (fls. 496 e 501/507).Relatados, DECIDO:A mais singela leitura do cálculo trazido a flS. 439/456
autoriza inferir indene de dúvida, não apenas a inclusão de multa à razão de 20% (vinte por cento) nas prestações vencidas de
abril de 2001 a dezembro de 2002, mas também a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação (04/08/2005),
além de juros de mora a partir de 01/12/2005, aplicados para todo o período. Por partes, pois.Àquelas prestações vencidas até
julho de 2005 não se volta, pois constaram do demonstrativo trazido com a petição inicial e, por isso mesmo, foram compostas
definitivamente com a sentença já sustida pela E. Superior Instância quando da apelação. Não se deslembre, outrossim, de
que o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto conta a decisão que não conheceu desta impugnação
assentou, expressamente, que a esta altura cabe, apenas, a verificação dos valores apresentados pela credora, ressaltandose, desde logo, que a sentença aceitou o formato e o conteúdo dos cálculos apresentados pela autora, ao menos com relação
ao período referido na petição inicial - mensalidades em aberto desde setembro/2001 a julho/2005 - fls. 279 (sic). Destaquei.
Interpretação diversa, então, malferiria a coisa julgada.Circunscreve-se a controvérsia, por isso mesmo, à prestações ditas
vincendas (posteriores a agosto de 2005).E os valores, como não poderia deixar de ser, hão de observar as mensalidades
aprovadas nas Atas de Assembleia Geral da Associação autora a partir daquela de 04/03/2005, quais sejam:- de agosto a
novembro de 2005, R$ 380,00 (fls. 40/41);- de dezembro de 2005 a janeiro de 2006, R$ 354,00 (fls. 491/492);- de fevereiro a
junho de 2006, R$ 394,00 (fls. 467 e 490);- de julho a dezembro de 2006, R$ 334,00 (fls. 467); a despeito de não impugnada,
segue-se tal qual a tabela trazida a fls. 467.A só incidência juros e correção monetária e juros desde o vencimento do título não
malfere o preceito contido no artigo 240 do novo Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73), assente que o inadimplemento
da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (artigo 397 do Código Civil).Para
HAMID CHARAF BDINE JR se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora
na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado.... A mora verifica-se com a citação (efeito, aliás, do art. 219
do Código de Processo Civil) nos casos em que a obrigação não é positiva e líquida pois há necessidade de seu reconhecimento
ou da fixação de seu valor.Ou, em bom latinório, dies interpellat pro homine...Note-se, em arremate, que o impugnante depositou
a fls. 498 valor aparentemente inferior ao devido, pois além do desconto do saldo (do depósito judicial) projetado para a data,
auferiu a impugnada bloqueio do remanescente (fls. 673/675), com o título de valor depositado pelos executados, atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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