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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 191

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

191

de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento
certifique a serventia e torne conclusos. Por fim, não localizados o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s) deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo
de três dias, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor, ao
requerer a penhora na forma acima citada, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja
realizado.Int. - ADV: MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP)
Processo 1003488-65.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Susana Souza Rebelo Yguchi
- Vistos.Por ora, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, em que pese o documento
de fls. 38, mas levando-se em consideração também o de fls. 46/48, providencie(m) o(a/s) autor(a/s/es) a juntada aos autos
cópia da última declaração prestada à Receita Federal, bem como, na impossibilidade, de informações pormenorizadas de
bens e rendimentos, se é proprietário(a/s) de outro imóvel e/ou veículo automotor, e se possui(em) dependentes econômicos,
qualificando-os, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e, consequentemente, extinção do feito,
nos termos do art. 102, parágrafo único do mesmo diploma legal. Int. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2016
Processo 1000590-79.2016.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Alimentos - F.L.C.M. - G.P.M. - Vistos.Fls. 64/66: Defiro
e anote-se.Defiro os benefícios da gratuidade a parte exequente. Anote-se.Fls. 67/68: Defiro a devolução do prazo para o
Advogado conforme solicitado.Intime-se. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP), MARINA
GOMES CAVALCANTI (OAB 353690/SP)
Processo 1000623-69.2016.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Família - H.S.S.R.A. - J.B.R.A. - Vistos.Fls. 44: Defiro. Designo
nova audiência de conciliação para o dia 31/08/2016 às 14:10h, a ser realizada na Sala de Audiências do CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, localizada à Avenida Rui Barbosa, nº 867, 1º andar, Centro,
Itanhaém-SP (edifício do Fórum).INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecimento em audiência.Autorizo o Oficial
de Justiça a diligenciar nos termos do §2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil.Cópia digitada, assinada digitalmente,
servirá como mandado de intimação das partes para comparecimento à audiência designada. CUMPRA-SE na forma e sob as
penas da Lei.No mais, mantenho o despacho inicial.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: VALÉRIA BERNARDES
VIEIRA (OAB 236990/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP)
Processo 1000654-89.2016.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.S.S. - Manifeste(m)-se
o(a/s) autor(es), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça. - ADV: JOSÉ RENATO COSTA
DE OLIVA (OAB 184725/SP)
Processo 1000788-19.2016.8.26.0266 - Interdição - Tutela e Curatela - L.M.A.S. - Vistos.Comprovado o falecimento do
requerido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls. 38), não há como a ação ter prosseguimento, por ser a ação
intransmissível.Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito, com suporte no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.Custas na
forma da Lei, observada eventual gratuidade processual.Arbitro os honorários advocatícios ao(à) dativo(a) em 100% (cem por
cento) do valor máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP. EXPEÇA-SE A RESPECTIVA CERTIDÃO.P.R.I.C., arquivando-se
os autos oportunamente. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1000839-30.2016.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.A.D. - Vistos.Fls. 45/46: A
audiência foi redesignada conforme se vê às fls. 37 e as partes foram intimadas.Aguarde-se a audiência.Intime-se. - ADV:
FAICAL SALIBA (OAB 38615/SP)
Processo 1001153-73.2016.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.A.S. e outro - Deixei de expedir certidão de
honorários ante a ausência do n° “RGI”, indispensável ao documento. Seja encaminhado via processo digital. - ADV: GEORGIS
ZAIYOUD (OAB 368593/SP)
Processo 1001199-62.2016.8.26.0266 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Hilda Maria Pescuma - Vistos.Fls. 39:
O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade
pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.O artigo 4º da
Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional,
sendo, assim, inaplicável ao caso concreto.Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo
indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.Inexistindo provas acerca da
alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.Ademais, é certo que os
Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90,
exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a
jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder
de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa
situação.Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente,
com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art.
131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão
dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a autora declaração de imposto de renda do último exercício, ou promova o
recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Após,
tornem conclusos para apreciação do pedido inicial.Intime-se. - ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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