TJSP 01/08/2016 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
2002
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Rafael dos Santos Anazario - Especifiquem as partes ás provas que pretendem produzir
justificando-as, e, se tem interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON
JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1011152-21.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - João Camilo da Silva Junior - BRADESCO
SAÚDE S/A - Especifiquem as partes ás provas que pretendem produzir justificando-as, e, se tem interesse em audiência de
tentativa de conciliação. - ADV: EDUARDO ARRAES BRANCO AVELINO (OAB 283187/SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA
(OAB 305617/SP)
Processo 1011249-89.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - MARIA DE LOURDES SABOYA Ciência da pesquisa feita junto ao sistema Infojud - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), CAROLINE
TEIXEIRA GOMES (OAB 352516/SP)
Processo 1011322-90.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA - Vistos.CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ajuizou ação cautelar de exibição de documento em face
de BANCO BRADESCO S/A alegando que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido. Embora
o requerente tenha solicitado, via notificação extrajudicial, não houve a entrega de cópia do contrato pelo requerido. Pleiteia,
assim, a apresentação do contrato que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Inicial instruída (fls. 05/19).Citado, o requerido se
manifestou informando não pretende contestar nem dar prosseguimento ao feito, solicitando prazo para a apresentação do
documento. Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus de sucumbência. Juntou documentos (fls. 24/27)Réplica à fl.
53/55.Juntada de documentos pelo requerido(fls. 56/61).Instados as partes a se manifestarem, a requerente informou que não
tinha mais provas a produzir e o requerido pleiteou a improcedência da demanda(fls. 64 e 65).É o relatório.DECIDO.Conheço
diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.Não se verifica nenhuma das
hipóteses que justificariam a recusa na exibição dos documentos. Note-se, aliás, que as defesas acolhíveis para justificar a
recusa na exibição dos documentos, objeto da ação, constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência
de quaisquer dos fatos previstos no art. 404 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Não obstante, o requerido
faz a juntada aos autos dos documentos solicitados (fls. 57/61).Já as questões relativas aos documentos mencionados são
matérias a ser discutidas e apreciadas em eventual ação principal. Não se pode perder de vista que o objeto desta cautelar é
apenas a exibição dos documentos.Observo, contudo, que a ação cautelar ajuizada guarda as características de uma produção
antecipada de prova e que o banco juntou os documentos pretendidos. A ausência de resistência por parte do réu à exibição da
uma via do documento afasta a sucumbência do réu, conforme precedente do E. STJ.: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO
A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela
aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver
condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo
fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. (...) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012).
Portanto, embora procedente a demanda, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de honorários
advocatícios, considerando que o STJ já decidiu que para haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelos
princípios da sucumbência e causalidade, necessário que estivesse caracterizada a resistência à exibição, o que não ocorreu
no caso presente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ficando prejudicada a condenação do requerido
à exibição judicial dos documentos em face da sua apresentação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, I do novo CPC. Sem condenação da requerida conforme já exposto. Transitada em julgado arquivemse os autos observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1011408-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elocy
Yuriko Omae - FLS. 41 (CARTA DE CITAÇÃO NEGATIVA): MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. - ADV: LUIZ OTAVIO DA
CAMARA LEAL SASSI (OAB 339467/SP)
Processo 1011533-63.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Minerva S.a.
- Vistos.Fls. 73: em se tratando de pessoa jurídica individual, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da
parte ré exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD e BACENJUD), em nome de MARCELO
AUGUSTO DE CARVALHO, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço.
Com o resultado havendo endereços não diligenciados nos autos, cite-se (intimando a parte exequente para recolhimento das
respectivas custas).Intime-se. - ADV: DEBORA DINALLI CAVAGNA (OAB 267407/SP)
Processo 1011699-95.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Jose Nogueira da Silva Filho - BANCO BRADESCO SA - Vistas
dos autos ao réu para:( X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição de fls. 108/110. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES
DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1011853-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Mario Augusto
de Campos - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 466/468: HOMOLOGO o acordo, e JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 487, inciso III-b do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011930-88.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Vera Lucia Aldá Sgarbi - Vistos.1 - Defiro
a gratuidade da Justiça à autora. Anote-se.2 - Presente o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, DEFIRO
EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que o requerido mantenha por tempo indeterminado o autor e seus
dependentes no plano de saúde descrito na inicial, nos termos do artigo 31, da Lei nº 9.656/98, desde passe a arcar com o
pagamento integral da mensalidade, considerada esta o montante devido pelo beneficiário acrescido da parcela suportada pela
ex-empregadora de acordo com a apólice vigente, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite
de R$ 30.000,00.Deverá a ré emitir os boletos vencidos e vincendos de acordo com a decisão ora proferida.Servirá a presente
decisão como Ofício, a qual será impressa e deverá ser distribuída pelo patrono da parte autora, no prazo de 5 dias, com
comprovação nos autos 3 - Cite-se, com as advertências legais.Intime-se. - ADV: FABIULA FERREIRA MARTINS THIEME (OAB
155736/SP)
Processo 1012065-03.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Karla Renata Albuquerque
do Nascimento - FLS. 76 (CARTA DE CITAÇÃO NEGATIVA): MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. - ADV: MARIA CLARA
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