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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2904

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2904

ser considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida.Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do
Código de Processo Civil, determino à autora que esclareça sobre sua renda, bens e condições financeira ou apresente as três
ultimas declarações de imposto de renda para verificação da situação de necessitado, ou recolham as taxas judiciárias.Prazo
dez dias.Int. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1010249-46.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Josue Ceribelli Macedo - CLARO
S/A - Vistos. Ante os fatos expostos, declaração de hipossuficiência e condições pessoais do autor, concedo-lhe os benefícios
da Justiça Gratuita.O autor aduz que teve seu nome órgãos de restrição de crédito em razão de lançamento incluído pela
empresa requerida. Assevera que a relação jurídica contratual entre as partes já se encerrou e não reconhece a origem da
dívida. Considerando a verossimilhança das alegações, bem como a relevância dos fatos expostos, a urgência e perigo de
dano (fumus boni juris), acolho o pedido liminar com o fim específico de sustar os efeitos da negativação e excluir o nome da
empresa autora do cadastro de controle de crédito da SERASA e SPC, a vista da litigiosidade jurídica que se instaurou quanto a
relação contratual entre as partes e a existência da dívida. Exige-se assim, exclusão do nome do autor das listas de restrições
até pleno esclarecimento.A medida atende ao pedido do autor, com o objetivo antecipado de exercer livremente suas atividades
sem as máculas das restrições de crédito ao seu nome e evitar prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação. Assim sendo,
concedo a tutela de urgência de natureza antecipada para exclusão do nome do autor JOSUÉ CERIBELLI MACEDO junto ao
órgão de controle de crédito SERASA e SPC, quanto ao contrato objeto da presente ação, até solução integral da presente lide.
Oficie-se igualmente a SERASA e SPC para exclusão do nome do autor. Expeça-se o competente mandado. Após, cite-se a
requerida, com as advertências de praxe. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa
de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do
processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo,
a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito,
além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM).Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para
a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da
justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a
lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado
o art. 6º do novo Código.Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância
das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para
apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta,
ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na
petição inicial.Int. - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP)
Processo 1010269-37.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hélio Nunes
Fonseca - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Vistos.Promova a parte interessada a regularização do recolhimento de
fls.16, vez que o mesmo encontra-se em desacordo com o disposto no Artigo 1.017, do capítulo VII das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça), que dispõe que “O preenchimento da guia poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico
do Banco do Brasil na internet, do qual será gerado o correspondente boleto de pagamento. Além da indicação do valor e da
conta corrente do depósito, o interessado preencherá a guia informando os nomes do depositante e das partes (autor e réu),
a comarca ou fórum onde ajuizado o feito, o ano do processo). Prazo: Quinze (15) dias uteis, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 1010273-74.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frigorífico Alfa Industria e Comércio
de Carnes e Derivados Ltda - Epp - Pedro Augusto Leal Rocha Carnes-me - Vistos.Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código
de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se
observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando
maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário. Conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da
Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
(grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração da parte interessada. Necessário por
imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição financeira, com demonstração de renda,
bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício. Note-se que a norma da Constituição
Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode ser considerada suficiente para
concessão da gratuidade pretendida.Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do Código de Processo Civil,
determino à empresa exequente que esclareça concretamente sobre sua renda, bens e condições financeira ou apresente as
três ultimas declarações de imposto de renda para verificação da situação de necessitada, ou recolham as taxas judiciárias.
Prazo dez dias.Int. - ADV: JULIANA MARTINS SILVEIRA (OAB 229084/SP)
Processo 1010311-86.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Mario Yoshiro Orikassa Telecomunicações Brasileiras S.a. Telebras - - Telefônica Brasil SA - Vistos.Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo
Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que
a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos
em havendo elementos que indiquem o contrário. Conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifei) Desta forma,
não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração da parte interessada. Necessário por imposição legal que a
parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição financeira, com demonstração de renda, bens e despesas, a
comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício. Note-se que a norma da Constituição Federal é superior ao
Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode ser considerada suficiente para concessão da gratuidade
pretendida.Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino ao autor que esclareça
sobre sua renda, bens e condições financeira ou apresente as três ultimas declarações de imposto de renda para verificação
da situação de necessitado, ou recolham as taxas judiciárias. Prazo dez dias.Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA
(OAB 210478/SP)
Processo 1010342-09.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Elvira Cruz Sanches Telles Banco do Brasil SA - Vistos.Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios
da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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