Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 817

  1. Página inicial  > 
« 817 »
TJSP 01/08/2016 - Pág. 817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

817

Código 434-1 R$ 12,20).Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial, liberando-se eventual
saldo remanescente bem como valores ínfimos (abaixo de R$ 10,00), conforme previsto no regulamento do sistema BACENJUD.Int. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP)
Processo 0003322-57.2012.8.26.0309 (309.01.2012.003322) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - R L Transportes Ltda Me - - Robson Rogerio Leite - Manifeste-se o Autor sobre as pesquisas através dos
sistmas INFOJUD/BACEN-JUD/SIEL. (fls. 85/92) - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB
177709/SP)
Processo 0003976-78.2011.8.26.0309 (309.01.2011.003976) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - MARCOS LUÍS RODRIGUES - Vistos,Fls. 157 = Manifeste-se o exequente, em 05
dias, sobre o resultado negativo do MANDADO de citação/intimação. (não encontrou o veículo). Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0012950-80.2006.8.26.0309 (309.01.2006.012950) - Procedimento Comum - Obrigações - Roberto Wagner Molina
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 239/240 e ss = O presente feito (físico) encontra-se suspenso, em vista da
instauração do INCIDENTE DE PRECATÓRIO ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Assim, eventuais pedidos, petições,
documentos e outros, deverão ser realizados por peticionamento eletrônico nos autos do incidente. Int. - ADV: MARILIA DE
CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), WILLIAM MUNAROLO (OAB 184882/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE
(OAB 120139/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0013991-72.2012.8.26.0309 (309.01.2012.013991) - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente
- Tsai Jung Tsun - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos, Fls. 194/196 = Novamente alerto as partes que o presente feito
(físico) encontra-se suspenso, eventuais pedidos, petições, documentos e outros, deverão ser realizados por peticionamento
eletrônico nos autos do incidente. Anote-se.Int. - ADV: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP)
Processo 0014046-96.2007.8.26.0309 (309.01.2007.014046) - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Silvio Jose
Ramos Jacopetti - Casa Bahia Comercial Ltda - Vistos.Interpõe a parte autora (fls. 1.696/1.700), pela segunda vez, embargos de
declaração, aventando omissão e contradição da sentença de fls. 1.665/1.671, em relação ao decidido.Os embargos foram
interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.Recebo os embargos ora reiterados,
pois tempestivos, mas a eles nego provimento pelas razões a seguir explanadas.Não houve contradição entre os termos das
questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 SP EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210).Também não há que se falar em omissão,
pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide.A
irresignação da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de
declaração.Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal
irresignação deverá ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo, portanto, nenhum ponto a ser declarado.
Na verdade, a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio destes embargos de declaração, o que é vedado por
lei. Ementa: ... sem omissão - Se a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos
de declaração que ‘ conseguirá a sua reforma - Embargos protelatórios a permitir o) sancionamento das v embargantes ao
pagamento da multa de 1% prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC - Embargos rejeitados, com imposição de ... Se a
parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá a
sua reforma. Elementar.Dessa forma, por tempestivos, conheço dos presentes embargos, mas deixo de acolhê-los por não
haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os embargos de declaração constituam meio indispensável à
segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter nitidamente infringente. No
tocante à natureza dos embargos de declaração, cumpre trazer à colação precioso ensinamento de VICENTE GRECO FILHO:
“Ao publicar, baixando em cartório, a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Com a sentença se esgota
a atividade do Juiz, o qual não mais poderá modificar a prestação jurisdicional dada, retratando-se, ainda que razões posteriores
possam, até, demonstrar a injustiça da decisão. Somente por meio de recurso pode a parte obter o reexame da causa” (in
Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 11ª edição, 1.996, Editora Saraiva, pág. 259). Conclui-se, pois, que os embargos
de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do Juízo de Retratação. Se houve erro na apreciação da prova, má apreciação
dos fatos ou aplicação errônea do direito há recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da sentença
e eventual modificação do julgado. Contradição, omissão e obscuridade não há na sentença, observando-se que a inexistência
de tais vícios impede o acolhimento do recurso. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a
ensejar declaração deste Juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Na verdade, a parte autora - ora embargante insiste na oitiva de testemunhas, ao argumento de que a Egrégia Superior Instância determinou a realização da audiência de
instrução e julgamento, quando da prolação do V. Acórdão que anulou a sentença monocrática a ela favorável, ante a revelia da
parte ré. Fazendo uma breve digressão do presente feito, naquela oportunidade o Juízo entendeu assistir razão ao reclamo
autoral e acolheu sua pretensão deduzida em a inicial, condenado a ré ao pagamento de R$ 3.908.143,54 (três milhões e
novecentos e oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização monetária pela tabela do
E. TJSP, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e 161, parágrafo
primeiro do CTN, e de correção monetária, ambos contados da data em que a sentença foi prolatada (rectius: 03 de outubro de
2008).Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, conforme o teor do comando emanado
pelo V. Acórdão, da lavra de sua Excelência, Desembargador RODRIGUES DA SILVA, que trago à colação, com o escopo de
dirimir quaisquer dúvidas a respeito da matéria sub judice.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
9107647- 86.2009.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes/apelados CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e
SÍLVIO JOSÉ RAMOS JACOPETTI.ACORDAM, em 28ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E JULGARAM PREJUDICADA A ADESIVA, DO
AUTOR. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores MELLO PINTO (Presidente sem voto), CELSO PIMENTEL E JÚLIO VIDAL.São Paulo, 29 de maio de 2012.
Rodrigues da Silva RELATORApelantes/apelados: Casa Bahia Comercial Ltda. e Sílvio José RamosJacopetti.VOTO 17649.E M
E N T A S: 1) A presunção de veracidade acerca dos fatos arguidos pelo autor, decorrente da revelia da ré, não é absoluta, tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo