TJSP 01/08/2016 - Pág. 817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
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Código 434-1 R$ 12,20).Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial, liberando-se eventual
saldo remanescente bem como valores ínfimos (abaixo de R$ 10,00), conforme previsto no regulamento do sistema BACENJUD.Int. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP)
Processo 0003322-57.2012.8.26.0309 (309.01.2012.003322) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - R L Transportes Ltda Me - - Robson Rogerio Leite - Manifeste-se o Autor sobre as pesquisas através dos
sistmas INFOJUD/BACEN-JUD/SIEL. (fls. 85/92) - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB
177709/SP)
Processo 0003976-78.2011.8.26.0309 (309.01.2011.003976) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - MARCOS LUÍS RODRIGUES - Vistos,Fls. 157 = Manifeste-se o exequente, em 05
dias, sobre o resultado negativo do MANDADO de citação/intimação. (não encontrou o veículo). Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0012950-80.2006.8.26.0309 (309.01.2006.012950) - Procedimento Comum - Obrigações - Roberto Wagner Molina
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 239/240 e ss = O presente feito (físico) encontra-se suspenso, em vista da
instauração do INCIDENTE DE PRECATÓRIO ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Assim, eventuais pedidos, petições,
documentos e outros, deverão ser realizados por peticionamento eletrônico nos autos do incidente. Int. - ADV: MARILIA DE
CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), WILLIAM MUNAROLO (OAB 184882/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE
(OAB 120139/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0013991-72.2012.8.26.0309 (309.01.2012.013991) - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente
- Tsai Jung Tsun - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos, Fls. 194/196 = Novamente alerto as partes que o presente feito
(físico) encontra-se suspenso, eventuais pedidos, petições, documentos e outros, deverão ser realizados por peticionamento
eletrônico nos autos do incidente. Anote-se.Int. - ADV: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP)
Processo 0014046-96.2007.8.26.0309 (309.01.2007.014046) - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Silvio Jose
Ramos Jacopetti - Casa Bahia Comercial Ltda - Vistos.Interpõe a parte autora (fls. 1.696/1.700), pela segunda vez, embargos de
declaração, aventando omissão e contradição da sentença de fls. 1.665/1.671, em relação ao decidido.Os embargos foram
interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil.Recebo os embargos ora reiterados,
pois tempestivos, mas a eles nego provimento pelas razões a seguir explanadas.Não houve contradição entre os termos das
questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 SP EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210).Também não há que se falar em omissão,
pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide.A
irresignação da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de
declaração.Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal
irresignação deverá ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo, portanto, nenhum ponto a ser declarado.
Na verdade, a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio destes embargos de declaração, o que é vedado por
lei. Ementa: ... sem omissão - Se a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos
de declaração que ‘ conseguirá a sua reforma - Embargos protelatórios a permitir o) sancionamento das v embargantes ao
pagamento da multa de 1% prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC - Embargos rejeitados, com imposição de ... Se a
parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá a
sua reforma. Elementar.Dessa forma, por tempestivos, conheço dos presentes embargos, mas deixo de acolhê-los por não
haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os embargos de declaração constituam meio indispensável à
segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter nitidamente infringente. No
tocante à natureza dos embargos de declaração, cumpre trazer à colação precioso ensinamento de VICENTE GRECO FILHO:
“Ao publicar, baixando em cartório, a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Com a sentença se esgota
a atividade do Juiz, o qual não mais poderá modificar a prestação jurisdicional dada, retratando-se, ainda que razões posteriores
possam, até, demonstrar a injustiça da decisão. Somente por meio de recurso pode a parte obter o reexame da causa” (in
Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 11ª edição, 1.996, Editora Saraiva, pág. 259). Conclui-se, pois, que os embargos
de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do Juízo de Retratação. Se houve erro na apreciação da prova, má apreciação
dos fatos ou aplicação errônea do direito há recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da sentença
e eventual modificação do julgado. Contradição, omissão e obscuridade não há na sentença, observando-se que a inexistência
de tais vícios impede o acolhimento do recurso. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a
ensejar declaração deste Juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Na verdade, a parte autora - ora embargante insiste na oitiva de testemunhas, ao argumento de que a Egrégia Superior Instância determinou a realização da audiência de
instrução e julgamento, quando da prolação do V. Acórdão que anulou a sentença monocrática a ela favorável, ante a revelia da
parte ré. Fazendo uma breve digressão do presente feito, naquela oportunidade o Juízo entendeu assistir razão ao reclamo
autoral e acolheu sua pretensão deduzida em a inicial, condenado a ré ao pagamento de R$ 3.908.143,54 (três milhões e
novecentos e oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização monetária pela tabela do
E. TJSP, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e 161, parágrafo
primeiro do CTN, e de correção monetária, ambos contados da data em que a sentença foi prolatada (rectius: 03 de outubro de
2008).Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, conforme o teor do comando emanado
pelo V. Acórdão, da lavra de sua Excelência, Desembargador RODRIGUES DA SILVA, que trago à colação, com o escopo de
dirimir quaisquer dúvidas a respeito da matéria sub judice.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
9107647- 86.2009.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes/apelados CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e
SÍLVIO JOSÉ RAMOS JACOPETTI.ACORDAM, em 28ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E JULGARAM PREJUDICADA A ADESIVA, DO
AUTOR. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores MELLO PINTO (Presidente sem voto), CELSO PIMENTEL E JÚLIO VIDAL.São Paulo, 29 de maio de 2012.
Rodrigues da Silva RELATORApelantes/apelados: Casa Bahia Comercial Ltda. e Sílvio José RamosJacopetti.VOTO 17649.E M
E N T A S: 1) A presunção de veracidade acerca dos fatos arguidos pelo autor, decorrente da revelia da ré, não é absoluta, tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º