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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016 - Página 1224

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TJSP 02/08/2016 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2170

1224

provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Digam ainda se há interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), TALITA MORELLI
(OAB 273716/SP)
Processo 1000577-18.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariela Carani Ramponi
Pereira - Unimed Seguro Saude S/A - Fls. 134/245. Manifeste-se a autora em réplica. Ao requerido, providenciar o recolhimento
da taxa de mandato no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP),
MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP)
Processo 1000610-42.2015.8.26.0319 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alessandro Gonçalves
Carneiro - Banco Itau Veículos SA - Diante do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido apresentado por ALESSANDRO GONÇALVES CARNEIRO na presente Ação de Consignação em Pagamento deduzida
contra o Banco Itau Veículos SA para declarar extinta a obrigação em relação às parcelas contratuais vencidas entre abril de
2015 a julho de 2016. Em persistindo a recusa de recebimento, autorizo o autor, desde que não esteja em mora, a proceder ao
pagamento mediante depósito judicial, nestes autos, das demais prestações em continuação, até o término do respectivo carnê
( em outubro de 2016), após o que a parte autora deverá noticiar nos autos, para que voltem conclusos visando à decretação
da extinção da obrigação.Em face do princípio da sucumbência, arcará a instituição financeira ré com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora arbitrados, em 10% do valor consignado nos autos até esta
data. Oportunamente, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial, em favor do réu, em relação às parcelas consignadas nos
autos. P.R.I.C. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/
SP), ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000635-21.2016.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada
por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em relação a ANDRÉ CACCIOLARI CAIOLA para consolidar
em nome da instituição autora a posse e a propriedade plenas e exclusivas da motocicleta Honda CB 300R, gasolina, tipo5, ano
2011, cor vermelha, placa ESF 7681, gasolina, descrita na inicial, tornando definitiva a ordem liminar.Em face da sucumbência,
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em
10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, tudo de acordo com o disposto no art.85, §2º, do NCPC. Oficie-se à
CIRETRAN, encaminhando-se cópia da presente decisão.P.R.I. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/
SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000695-91.2016.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Providenciar,a impressão e o encaminhamento do documento expedido
pelo Cartório às fls.52 . - ADV: VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1000868-52.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Marcelo Gonçalves do Nascimento
- Cruz Alta Pro-hospitalar Eireli e outro - Apesar da especificação das provas já efetuada, nos termos do artigo 357 da novel Lei
Processual, de rigor a aplicação do artigo 357, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos ou ajustes conforme prevê o seu
§1º. - ADV: DEONISIO JOSE LAURENTI (OAB 96814/SP), TATIANE SILVA RAVELLI SOARES (OAB 301202/SP), ROSANGELA
LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP)
Processo 1000969-89.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Augusto Benetti
- Bom Negócio Atividades de Internet Ltda OLX - Vistos, Conforme decisão superior ficou mantida a decisão deste juízo que
determinou o imediato bloqueio de acesso da conta junto site do réu ou outra medida compatível para a completa preservação
destes até decisão final ou em contrário (fls. 11/12).Destacou o Desembargador Carlos Russo que “...com razões plausíveis, já
não há dispondo de melhor higidez, após grave acidente, a afetar-lhe até mesmo a autonomia psíquica, está o autor legitimado
a suscitar providências, que lhe preservem a intimidade, e, aqui, dizendo respeito ao bloqueio de conta de acesso de seus
dados pessoais, sob responsabilidade de empresa, gestora de site de comércio eletrônico. E, com as indicações já ministradas
(nome completo, RG, CPF), não se entende porque a ré, agravante, não teria meios suficientes para cumprir a tutela sumária,
do que, a respeito, ao menos por ora, não fez produzir evidências, palpáveis, a justificar alegação embaraço, intransponível”
(fls. 2127/129). Posto issso, e, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Digam se há interesse em
designação de audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV: DIEGO CAVASSUTTI CONTI (OAB 325824/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001010-56.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Profarma Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos S/A - Cootelpa Cooperativa de Transportes Especiais de Lençóis Paulista - Vistos, Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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