TJSP 02/08/2016 - Pág. 1822 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
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em que a parte está internada.Ocorre que, na presente hipótese, não foi demonstrada a impossibilidade do comparecimento da
parte autora na audiência.Nesse sentido, é o Enunciado 20 do FONAJE - O comparecimento pessoal da parte às audiências é
obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.E, ainda: “AUDIÊNCIA - Comparecimento pessoal do autor Artigo 51, I, da Lei n. 9099/95 - Recurso não provido. ... Não existe representação de pessoa física no sistema da Lei n. 9099/95,
só de pessoa jurídica (artigo 9o., par. 4o.). O artigo 51, I, da lei é claro ao impor a presença da própria parte. Se o autor não
quer comparecer aos atos do processo pode postular frente a vara comum (até porque ação monitória é procedimento especial
e também não se admite no Juizado Especial Civel)” (Recurso Inominado 10670 Relator(a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho
Comarca: Campinas Órgão julgador: 2a Turma Criminal; 06/06/2008)Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 89.099/95.O autor deverá arcar com as custas nos termos do
Enunciado 28 do FONAJE.P.R.I.C. - ADV: MARIANA JORGE TODARO (OAB 201455/SP)
Processo 1012134-72.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Josival Lourenço de Souza
- Fabiana Andrea Ribeira Morais - Vistos.1- Em 20 de julho de 2016, na audiência de instrução e julgamento, a ré afirmou
que o seu advogado “sofreu um acidente de trânsito um pouco antes do início da audiência e está com o filho pequeno no
carro”.A alegação prejudicou a realização da audiência, sendo dispensadas as testemunhas do autor. Concedido prazo a fim
de comprovar o alegado, a ré, por seu patrono, informou que “está impossibilitado de atuar para acompanhar o seu pai que
está internado em tratamento de doença grave” requerendo a concessão de novo prazo.Não é o caso de concessão de prazo
suplementar, uma vez que o impedimento deveria ter sido demonstrado logo após a audiência. Diante de tal quadro, considero
injustificada a ausência do patrono à audiência de instrução e julgamento, e declaro preclusa a produção de provas pela ré, com
fulcro no art. 362, § 2º do CPC, reconhecendo que a ré deu causa ao adiamento do ato. 2- Todavia, a ausência do advogado não
resulta em revelia, visto que tal efeito processual decorre da ausência da parte (e a ré estava presente). Assim, diga a autora
se insiste a oitiva das suas testemunhas, caso em que será designada nova audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
- ADV: BRUNA DA SILVA KUSUMOTO (OAB 316076/SP), ALESSANDRO XAVIER DE ANDRADE (OAB 188412/SP), RODRIGO
XAVIER DE ANDRADE (OAB 351311/SP)
Processo 1012187-53.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Cristina
Marques Zoppi - Rent 2 - Rw Administradora e Empreendimentos Ltda - Epp - Maria Cristina Marques Zoppi - Fica a parte
executada intimada para pagar odébito de R$ 3.094,40, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena
de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC).Nada Mais. - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), MARIA CRISTINA
MARQUES ZOPPI (OAB 315376/SP)
Processo 1012211-81.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Vanessa Lima Capilla
e outro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Juíza de Direito: Dra. Manoela Assef da SilvaVistos.Certidão retro:Diante
do recolhimento a menor do preparo (certificado às fls. 165) e do disposto no art. 42 §1º da Lei nº. 9.099/95 (lei especial, que
afasta a aplicação do art. 1007 §2º do CPC/2015), DEIXO DE RECEBER O RECURSO interposto às fls. 154/162, pois deserto.
Int. - ADV: JESSYCA DOS SANTOS LIMA (OAB 42676SC), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1012236-31.2014.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - PRISCILA DE AGUIAR
ANDRADE BARUFI - Unicasa Indústria de Móveis S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos. IExpeçam-se duas guias de levantamento da quantia depositada à fl. 243, a primeira, no valor de R$ 1.392,64 em favor da parte
exequente - PRISCILA DE AGUIAR ANDRADE BARUFI; e a segunda, no valor de R$ 99,74 em favor do executado - UNICASA
INDUSTRIA DE MOVEIS S/A. II- A pedido da parte Exequente, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA GRECHI GONZALES MOVEIS
PLANEJADOS LTDA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito de R$ 4.751,26 , no prazo
de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do NCPC) e bloqueio dos ativos
financeiros da parte executada por meio do sistema BACENJUD2. Ressaltando-se necessária a prévia intimação do devedor
para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 475-J do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). São Paulo, 19 de julho de 2016.
- ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (OAB 81139/SP), AMAURI
CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP)
Processo 1012312-21.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Sergio Vesentini
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros - Sergio Vesentini - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.
Aguarde-se o decurso do prazo do Ato Ordinatório de fls. 120.Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP), ELIZABETH DE SIQUEIRA ABIB (OAB 98903/SP),
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1012382-38.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Marcelo Gomes Ramaciotti - ‘CLARO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Conforme já determinado
às fls. 10 dos autos dependentes, arquivem-se os autos.Intime-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB
176805/SP), MARCIO CARVALHO DA SILVA (OAB 203529/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1012608-43.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique
Piegaia - Ford Motor Company Brasil LTDA - - Elivel Automotores Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.Fundamento e Decido.Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais, alegando o autor que adquiriu um veículo em 8 de julho de 2014, que em 14 de agosto de 2015 apresentou problemas
no ar condicionado. A questão foi finalmente solucionada em 3 de outubro de 2015, mas, para tanto, foi necessário que o autor
ficasse 42 dias circulando com seu automóvel sem ar condicionado, o que teria lhe ocasionado um roubo a mão armada, por ter
de ficar com os vidros do carro aberto, assim como danos morais. Inicialmente, ressalto que aplicar-se-á na hipótese o Código
de Defesa do Consumidor uma vez que o autor se enquadra na definição de destinatário final do art. 2º do CDC e as rés na
hipótese de fornecedoras do art. 3º do mesmo diploma legal, já que comercializam e disponibilizam serviços relacionados à
venda de automóveis de forma habitual e contínua e de maneira a intervir no mercado. Afasto as preliminares de ilegitimidade
de parte arguidas pelas rés, porquanto, com esteio no parágrafo único do artigo 7º do CDC, tendo ambas participado da relação
jurídica que o autor alega ter-lhe acarretado danos, podem figurar no polo passivo de ação que veicula a pretensão de reparação
destes prejuízos.Passo à análise do mérito.A ação é improcedente.A responsabilidade civil requer sejam demonstrados a ação, o
dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa, porquanto estamos diante de relação de consumo.
Diante disto, com relação ao episódio do roubo de que foi vítima o autor, tem-se que os prejuízos experimentados se deram em
razão de ato de terceiro não identificado nos autos, mas cuja existência é incontroversa e que o teria abordado portando uma
arma de fogo (conforme declaração do autor no boletim de ocorrência de fls. 10/12).Verifico que não há nexo de causalidade
entre os prejuízos experimentados em razão de tal acontecimento e a falha no ar condicionado de seu carro. É inegável que o
roubo acarretou danos materiais e morais ao autor, mas, tratando-se de arma de fogo, a existência ou não de um vidro entre a
vítima e o assaltante é irrelevante. É muito provável que o autor, ainda que estivesse com os vidros do carro fechados, diante
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