TJSP 02/08/2016 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
1919
SILVEIRA PEDREIRA (OAB 165855/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP)
Processo 0012532-48.2004.8.26.0363 (363.01.2004.012532) - Separação Consensual - Dissolução - C.S.P.G. - - C.V.B.G.
- Vistos.Fls.144:Tome-se por termo.Após voltem conclusos.Intime-se. - ADV: CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP),
MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 0012532-48.2004.8.26.0363 (363.01.2004.012532) - Separação Consensual - Dissolução - C.S.P.G. - - C.V.B.G.
- Intimação dos requerentes, na pessoa de sua defensora, para comparecerem no cartório da 3ª Vara Cível desta Comarca de
Mogi Mirim/SP, no horário das 12:30h às 19:00h, para assinarem o Termo de Re-Ratificação. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM
DE CASTRO (OAB 73623/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB
143862/SP)
Processo 0015200-84.2007.8.26.0363 (363.01.2007.015200) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Marcos Antonio Gonçalves - Juliana Lopes Santos - Bradesco Autore Cia de Seguros - Fls.496 e 503: Nos termos do acordo
celebrado e homologado por este juízo, defiro o levantamento dos valores depositados pelas partes.Expeçam-se mandados
de levantamentos e após, cumpra-se a sentença proferida, arquivando-se o feito, isto que as custas remanescentes já foram
recolhidas (fls.500/501). - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 0015953-46.2004.8.26.0363 (363.01.2004.015953) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Maria de Lourdes de
Godoy Leme - Geraldo Leme - Fls.175/177: tome-se por termo.Após, aguarde-se o decurso do prazo para suspensão do feito
pelo prazo requerido, que fica deferido.Uma vez decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP)
Processo 0015953-46.2004.8.26.0363 (363.01.2004.015953) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Maria de Lourdes de
Godoy Leme - Geraldo Leme - Intimação da requerente, na pessoa de seu defensor, para comparecer no cartório da 3ª Vara
Cível desta Comarca de Mogi Mirim/SP, no horário das 12:30h às 19:00h, para assinar o Termo de Re-Ratificação. - ADV: DECIO
DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0685/2016
Processo 1000185-77.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiao
Francisco Anaia Ternero - Vistos.Manifestem-se as partes sobre os laudos de fls. 159/163 e fls. 165/177.Intime-se a parte autora
na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, bem como a autarquia por carta. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada e assinada digitalmente, como carta de intimação.Int. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB
191650/SP)
Processo 1000185-77.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiao
Francisco Anaia Ternero - Vistos.Cumpra-se o despacho de fls. 178/179 com presteza.Int. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL
LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1000185-77.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiao
Francisco Anaia Ternero - “Vistos. Manifestem-se as partes sobre os laudos de fls. 159/163 e fls. 165/177. Intime-se a parte
autora na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, bem como a autarquia por carta. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada e assinada digitalmente, como carta de intimação. Int.” - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB
191650/SP)
Processo 1000370-81.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz Carlos
de Danielli - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por
Luiz Carlos de Danielli em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de RECONHECER o direito
da parte autora à renúncia ao benefício da aposentadoria, e de CONDENAR a autarquia requerida a proceder ao recálculo da
renda mensal inicial e a implementar a aposentadoria por tempo de serviço na proporção de 100% do salário-de-benefício, na
forma do artigo 53, inciso II, segunda parte, da Lei de Benefícios n. 8.213/91, sem solução de continuidade ao cancelamento da
anterior, desde a citação, ou seja, 06/05/2016 aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo
exercício de atividade remunerada a partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, 30/11/2009 até
a data do desligamento do último vínculo do autor e a consequente contribuição, ficando dispensada a devolução dos valores
recebidos por força da aposentadoria renunciada.As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros
de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se
desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos
devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro
Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, quando do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida,
aquela Suprema Corte não se pronunciou expressamente quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto
à sua aplicação sobre os débitos devidos pela Administração Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo
que, portanto, continua em pleno vigor referido dispositivo.Condeno o réu a pagar por inteiro os honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação correspondente até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre
as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação de custas, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº
8.620/93 e art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.P. R. I. C. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001716-04.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Celia Luzia
Francisco - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Celia
Luzia Francisco em face do Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de RECONHECER o direito da parte autora
à renúncia ao benefício da aposentadoria, e de CONDENAR a autarquia requerida a proceder ao recálculo da renda mensal
inicial e a implementar a aposentadoria por tempo de serviço na proporção de 100% do salário-de-benefício, na forma do artigo
53, inciso II, segunda parte, da Lei de Benefícios n. 8.213/91, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
a citação, ou seja, 25/04/2016, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício
de atividade remunerada a partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, 02/03/2008 até a data do
desligamento do último vínculo do autor e a consequente contribuição, ficando dispensada a devolução dos valores recebidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º