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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016 - Página 2313

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TJSP 02/08/2016 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2170

2313

Processo 1009914-64.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.T.C. - Vistos,1 - Defiro os beneficios
da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Diante dos documentos acostados aos autos e do parecer favorável do(a) Dr.(a) Promotor(a)
de Justiça à fl. 75, REDUZO provisoriamente os alimentos para a quantia equivalente 1,5 (um e meio) salário(s) mínimo(s)
vigente(s). 3 - Designo audiência para o dia 16/11/2016 às 14:50h. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º
andar, Osasco - SP. 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - O (a) advogado(a) constituído(a) deverá
providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal.7 - Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º
da Resolução 742/2016.Int. - ADV: EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO (OAB 206683/SP)
Processo 1010631-76.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.P.N. - Vistos,1 - Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 2 - Acolho o parecer ministerial e indefiro, por ora, o pleito de tutela antecipada, diante da fragilidade das
provas trazidas aos autos, aguardando-se o contraditório para nova análise.3 - Designo audiência para o dia 16/11/2016 às
14:50h. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida
Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 Intime-se o(a) autor(a) por carta.7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação
por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010676-80.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Decio Julio dos Reis,
Representado Por Seu Procurador Melchidesec Silva Reis - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação dos presentes autos,
conforme o Estatuto do Idoso. Anote-se.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Nesta data efetivei pedido de
informações sobre saldos e aplicações financeiras pelo Sistema BacenJud, cuja resposta segue às fls.27/28. Manifeste-se o
autor no prazo de 5 dias.Junte o requerente a certidão de nascimento do “de cujus”, bem como sua certidão de casamento, no
prazo de 5 dias.Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que esta informe a este Juízo sobre a existência de eventuais
saldos em nome do falecido, a título de FGTS e PIS.Apresente o requerente declaração de inexistência de outros bens a
inventariar nos termos exigidos pelo artigo 4º do Decreto 85.845/1981.Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO
(OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP)
Processo 1011398-51.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.O.M.R. - Vistos.Fls. 50/54: recebo como
aditamento à inicial. Anote-se.Arbitro os alimentos provisionais, em favor da filha em 30% sobre os rendimentos líquidos do
réu, inclusive sobre férias, 13º salário, horas, extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE
DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na
conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e
envio deste à empregadora.Para o caso de trabalho sem vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do
salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à partir da citação.Cite-se o(a) requerido(a) para os atos e termos
da ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, o qual fluirá a
partir da juntada deste mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta Precatória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: FERNANDA ARAUJO FERREIRA (OAB 314608/SP)
Processo 1011478-49.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C. - M.M.C.C. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes (fls. 29/35), DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do
artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico.SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de CARAPICUÍBA, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 13.489, do livro B-45, às fls. 82, observando que a cônjuge
varoa voltará a usar o nome de solteira.Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando
for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de Registro. Custas na forma
da lei. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera
nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.P.R.I.C. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB
144668/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), CRISTIANO RAFAEL ABUD (OAB 238817/SP)
Processo 1011805-57.2015.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.M.S. - Vistos etc.Intimese o(a) autor(a), através de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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