TJSP 03/08/2016 - Pág. 1169 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
1169
Nº 1016576-38.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda Publica do Estado
de Sao Paulo - Apelado: Eduardo Criscuolo (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso
extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int.
São Paulo, 22 de julho de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo
Viotti - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Edmar dos
Santos (OAB: 234264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1016630-04.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apte/
Apdo: Francisco de Assis Soares - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - A
questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins
de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo
Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça
(Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação
do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos
sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de
Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil,
delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 14 de julho de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB:
200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1017102-48.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Banco Toyota
do Brasil S/A (Atual Denominação) - Apelante: Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil (Antiga denominação) Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelação nº1017102-48.2014.8.26.0577 VOTO Nº: 5031 VISTOS,
Relatório em separado. Ao Eminente Revisor. Cláudio Marques Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Adriana Serrano
Cavassani (OAB: 196162/SP) - Edson Tadashi Ueda (OAB: 128261/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - André
Salles Barboza (OAB: 244572/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1017102-48.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Banco Toyota
do Brasil S/A (Atual Denominação) - Apelante: Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil (Antiga denominação) Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de julho de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Edson Tadashi Ueda (OAB: 128261/
SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - André Salles Barboza (OAB: 244572/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 1017228-55.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo
Ex Officio - Recorrido: Jose Adilton de Oliveira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. 017/14) - A
questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins
de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo
Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça
(Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação
do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos
sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de
Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil,
delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 19 de julho de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita de Cássia Gomes Veliky Riff (OAB:
267269/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1017616-55.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apte/Apdo:
Corifeu Papelaria e Serviços Ltda - Epp - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito,
pois, o recurso especial. São Paulo, 20 de julho de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 1017616-55.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º