TJSP 03/08/2016 - Pág. 1488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
1488
Processo 1000022-24.2015.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Aparecido Russine Floriano - Fábio José Ferreira Farias - - Clave e Thiago Veículos Ltda-me - - BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.RELATÓRIO DISPENSADO COM FULCRO NO ARTIGO 38 DA LEI 9.099/95:DAS
PRELIMINARES:Comungando da Teoria da Asserção, o magistrado analisa abstratamente as preliminares aventadas pelas
requeridas, considerando os fatos narrados pelo autor na exordial, mas deixa para enfrentá-las no mérito.Sem cabimento o
pleito da parte autora de imputar a confissão ao requerido BV FINANCIERA S.A, uma vez que não se trata de questões de fato,
mas sim de direito- a suposta cessão de débito-. Ademais, a requerida BV Financeira S.A apresentou contestação enfrentando
a versão apresentada pela parte autora, bem como colacionou documentos. Por fim, só se aplica a confissão nas seguintes
hipótese: matérias de fatos; a parte não comparece a audiência; se recusa a depor, salvo quando as provas dos autos não
indique o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.Superada os pressupostos e condições da ação passo ao exame
de mérito. A ação é improcedente, senão vejamos:Compulsando os autos verifica-se que a parte autora celebrou contrato de
financiamento junto ao ré BV FINANCEIRA S.A tombado sob o número 600182104 para a aquisição do veículo FIAT STILLO
2005, e que repassou o bem para o requerido Fábio José Ferreira em 2013, o qual se comprometeu a assumir o contrato acima
mencionado.Ocorre que, a parte autora não poderia transferir o débito do financiamento junto ao BV Financeira ao requerido
Fábio, sem a anuência da instituição financeira, nos termos do artigo 299 do CC, o qual dispõe da seguinte forma;Assunção de
Dívida- “ é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.Observa-se assim, que a
parte autora realizou a transferência do débito a margem da lei, sendo que o requerido BV Financeira não pode ser lesionado
com esta situação.Em que pese firmado o negocio jurídico celebrado entre o Autor e o Requerido Fábio, salienta-se que não
foi devidamente respeitado o contrato de financiamento originariamente entre o Banco BV Financeira e o Autor, o que torna
a cessão de débito operada entre Autor e Réu ilícita, posto desrespeito à nova norma cogente entre os celebrantes iniciais.
Nessa senda, observa-se que o Autor agiu de má-fé em desrespeito ao contrato originariamente pactuado com o Banco BV
Financeira, pois, à revelia deste, firmou cessão de débito com o Requerido Fábio, comportamento contratual não acolhido
pela norma que regimenta o instituto da cessão de débito. Com efeito, não pode o Autor alegar qualquer exceção para o
descumprimento do contrato originário, calcada em transferência de débito à revelia do Banco BV Financeira, pois descumprido
o contrato, desrespeito o princípio da pacta sunt servanda, orientador das relações jurídicas contratuais. Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o presente pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo civil.Sem custas
e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.PRIC. - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP), PRISCILA KEI SATO
(OAB 159830/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DIRCEU
ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 1000048-22.2015.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Camargo Souza - Livraria da Folha Ltda - Antonio Camargo Souza - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Em
consequência, extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Sem custas e honorários, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensado o registro nos termos do art. 304 das NSCGJ. ADV: ANTONIO CAMARGO SOUZA (OAB 355285/SP), STEPHANIE GHIDINI LALIER (OAB 314894/SP), MONICA FILGUEIRAS
DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP)
Processo 1000097-29.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Domingas Bertulino da Silva - União Comércio Importação e Exportação Ltda (União Atacadista) Vistos.O documento de fls. 48 não comprova a hipossuficiência da requerente, que, por outro lado, deixou de atender ao quanto
determinado a fls. 35/37 (juntar aos autos as últimas três declarações de imposto de renda). Nesse passo, INDEFIRO o pedido
de gratuidade.No mais, segue sentença em separado.Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP),
PEDRO DE ASSIS VIEIRA FILHO (OAB 135245/MG)
Processo 1000097-29.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Domingas Bertulino da Silva - União Comércio Importação e Exportação Ltda (União Atacadista) - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida a fls. 35/37, apenas
para i) declarar a inexistência dos débitos relativos às duplicatas ora impugnadas (R$226,76, duplicata com vencimento em
12/01/15 fls. 24; e R$226,77, duplicata com vencimento em 19/01/15 fls. 25) e ii) condenar a requerida a restituir à autora o valor
de R$682,12 (seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos), recebido indevidamente, o qual deverá ser corrigido desde o
desembolso (21/01/16 fls. 26) pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em
consequência, extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Sem custas e honorários, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensado o registro nos termos do art. 304 das NSCGJ. ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), PEDRO DE ASSIS VIEIRA FILHO (OAB 135245/MG)
Processo 1000106-88.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Lopes - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos.Diante da certidão de fls. 64, intime-se o autor pessoalmente para que
informe em cartório seu numero de telefone e o CPF de sua mãe, para que o requerido cumpra integralmente a a r. sentença
de fls.54/57.Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000111-13.2016.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Newton Ramiro Vilmes - Vistos.
Diante da devolução da carta de intimação do autor sem cumprimento, informando que o mesmo mudou-se, informe o defensor
do autor o endereço atual do mesmo para sua intimação.Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000158-84.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adrielly
Correa Nobrega - Rafaela Oliveira da Costa Martins - Vistos.Diante do trânsito em julgado da r. sentença de fls. 82/83, aguardese o cumprimento do acordo.Int. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE
(OAB 357347/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000372-75.2016.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Andress Henrique
Cardoso Brunelli - Claro S/A - Vistos.Diante da certidão de fls. 27, para regularização dos autos, providencie a requerida a
juntada da procuração do advogado indicado no termo de acordo de fls. 21/23, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: JOSE ALVES DAS
CHAGAS (OAB 90822/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YAMAKADO NARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º