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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016 - Página 1915

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TJSP 03/08/2016 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2171

1915

a permanência do feito em cartório enquanto houver o adimplemento do acordo. - ADV: RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB
175667/SP), FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1003055-46.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sonia Aparecida Fumes Fiorin
- Luciana Cristina Grandolfo - - Everson José Pinseta - Vistos.SONIA APARECIDA FUMIS FIORIM ajuizou a presente ação de
despejo em face de EVERSON JOSÉ PINSETA e LUCIANA CRISTINA GRANDOLFO PINSETA, alegando, em síntese, que locou
aos requeridos o imóvel descrito na inicial, pelo aluguel mensal de R$460,00. Contudo, os réus estão em atraso no pagamento
dos alugueis, razão pela qual pretende a decretação do despejo.Houve desistência da ação em relação ao co-réu EVERSON
JOSÉ PINSETA, homologada a fls.24.Conforme se verifica a fls.27, as partes remanescentes celebraram acordo.É a síntese
do necessário.Fundamento e decido.Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio.O acordo firmado
entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com
apreciação do mérito.O caso é, pois, de extinção do processo e não de suspensão, constituindo esta sentença título executivo
judicial para a hipótese de inadimplemento.Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência,
julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do novo Código de
Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Certifique-se, imediatamente, o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C.Monte Alto, 02 de agosto de 2016. - ADV: ELIO
MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1003472-96.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lielli Fini - Marlene Maria
de Sousa Alves - Vistos.CITE-SE a executada, através de carta precatória, para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da
citação, efetue o pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (NCPC, art.827, §1º). Esclareça
a executada de que os honorários advocatícios poderão ser elevados até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo
Advogado da exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça
deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na
mesma oportunidade, a executada.Não localizando a devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para
garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá
ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art,830,§ 1º). Havendo indicação de bens por parte da credora a penhora poderá
recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição
indicada será menos onerosa e não trará prejuízos à exequente (a modificação dependerá de provocação do executado e
deliberação do juiz, nos termos do art.847 do NCPC.A executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias úteis, contado da juntada aos autos
do mandado de citação.No prazo para embargos, a executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia
ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos
por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int. - ADV: ELIO
MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1009/2016
Processo 0002217-23.2016.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008968-57.2016.8.26.0002 - FORO REGIONAL
II SANTO AMARO 8 VARA FAMILIA E SUCESSOES) - Jose Izael da Silva Bezerra - Jose Izaias Bezerra da Silva - Encaminhese à central de mandados para cumprimento, comunicando-se ao juízo deprecante o resultado da diligência, por e-mail.
Oportunamente, devolva-se à origem, também por meio eletrônico. - ADV: VANIA CURY COSTA (OAB 111821/SP)
Processo 1001129-30.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - E.V.S. - M.A.S.E. e outros - Manifeste-se a
requerente acerca da contestação oferecida pelo Curador Especial nomeado ao requerido Marco Antonio de Souza Emiliano. ADV: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1001280-93.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Dissolução - C.V.A. - T.A.L. - Fls.88/89: pretende o Advogado
o cumprimento da sentença relativamente à sucumbência (honorários advocatícios).Em se tratando de processo digital, o
início de nova fase processual, deverá obedecer à regular classificação (cumprimento da sentença) formando-se o processo
dependente que permitirá a realização de atos atinentes à satisfação da obrigação.Providencie-se ao Advogado ao correto
peticionamento, como cumprimento de sentença. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1002247-41.2016.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Ganda de Almeida - Vistos.A
inventariante ROSELI RIBEIRO GANDA noticia a existência de contas bancárias de titularidade do falecido CLODOALDO
JOSÉ DE ALMEIDA, CPF nº272.874.258-82, junto às agências do Banco HSBC Brasil (agência 1395) e do Banco Itaú S/A
(agência 8040).Assim, oficie-se às referidas agências bancárias para que informem a existência de eventual saldo nas contas
do falecido, abaixo indicadas:HSBC Brasil - Agência 1395 - Contas nºs.133878, 062610 e 134238Banco ITAÚ S/A - Agência
8040 - Conta nº111521Servirá este despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO.Intimem-se.Monte Alto, 02 de agosto de
2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITAIlustríssimos SenhoresGerentes das agências dosBanco HSBC Brasil S/A (Rua Nhonhô Livramento, 1701); eBanco Itaú
S/A (Rua Nhonhô Livramento, 1752)MONTE ALTO - SP - ADV: JAQUELINE CONTARIN (OAB 364740/SP)
Processo 1002296-82.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.P. - R.B.M.P. - Aguarde-se
resposta aos demais ofícios. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB
271756/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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