TJSP 03/08/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
2023
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a exonerar o autor do pagamento da prestação
alimentar ao réu.Isento de custas nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.Não
há falar em condenação em honorários, tendo-se em conta que o réu não resistiu ao pedido deduzido na exordial.A certidão de
honorários deverá ser expedida, em consonância com os termos do Convênio da Defensoria Pública, observando-se, ademais,
o percentual previsto na Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Oficie-se à fonte pagadora do autor para o
cancelamento definitivo dos descontos de pensão alimentícia, instruindo-se o ofício com os dados necessários ao cumprimento
da ordem judicial.Desentranhe-se o mandado indevidamente juntado nestes autos (fls. 21/23), trasladando-o para o processo
correlato.Transitada esta em julgado, e cumpridas todas as precitadas deliberações, remetam-se os autos ao arquivo, após
feitas as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA (OAB 113454/SP)
Processo 0006793-21.2013.8.26.0156 (015.62.0130.006793) - Interdição - Tutela e Curatela - H.M.C.J. - S.B.C. - Vistos.
Defiro o pedido de fls.108, determinando que a serventia expeça novo termo de compromisso de curador provisório, com
validade de 180 dias.No mais, oficie-se ao experto, solicitando a designação de nova data para a realização do exame, a qual
deverá ser agendada em tempo hábil para que o autor tome as providências necessárias para a locomoção da requerida.
Intime-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MILENA ALVAREZ MACIEL BARBOSA (OAB 143073/SP), ALBERTO
BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 0006959-19.2014.8.26.0156 - Procedimento Comum - Exoneração - E.A.O. - Vistos.Diante do desinteresse na
produção de provas, determino a intimação das partes para, nos prazos sucessivos e particulares de 10 (dez) dias, apresentarem
os abalizados memoriais, salientando, assim, os pontos nodais para o desate da demanda. Averbo, por necessário, que o réu
revel pode intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e aquele que se encontra
representado nos autos, por sua vez, deve ser intimado de todos os atos processuais. Nessa quadra, o corréu representado
deverá ser intimado para o oferecimento dos memoriais. De outro bordo, o corréu Wellington caso não esteja representado,
conquanto não seja intimado, poderá, outrossim, oferecer os abalizados memoriais, caso deseje. Escoado o prazo assinalado,
conclusos.Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS FREDERICO PEREIRA (OAB 153737/SP), ALESSANDRA APARECIDA
NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP), JAIRO BESSA DE SOUZA (OAB 44649/SP)
Processo 0008286-62.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.S.R. - designei audiência
de conciliação para 14 de setembro de 2016, às 14h00, perante o CEJUSC - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP)
Processo 0008414-87.2012.8.26.0156 (apensado ao processo 0003827-22.2012.8.26) (156.01.2012.008414) - Tutela e
Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - O.R.R. - L.M.F.N. - Vistos.Oficie-se informando ao experto que as partes
são beneficiárias da assistência judiciária e para que entregue o laudo, no prazo de trinta dias, o qual deverá ser direcionado
para estes autos de remoção de curador nº 0008414-87.2012.8.26.0156 (e não para os principais de interdição nº 000382722.2012.8.26.0156).Publique-se, com urgência, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CINTHIA RIBEIRO DO AMARAL
(OAB 190179/SP), EVELINNE ZAMBRONE FERREIRA DE CARVALHO (OAB 189230/SP)
Processo 3001662-14.2013.8.26.0156 - Procedimento Comum - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - N.L.S. - E.S.S. e outro - Com o devido respeito, não consoa com o procedimento em testilha
a nomeação de curadora em prol do réu (fls.53). Renovando-se as vênias de estilo, afigura-se custosa a tarefa de compreender
a determinação de realização de perícia objetivando aferir a higidez mental do corréu e sua conseguinte capacidade civil. Com
a devida vênia, da singela leitura da exordial, colhe-se, de logo, que não há qualquer pedido de interdição, ademais, averbese, porquanto oportuno, que o procedimento sequer consoa com a ritualística especial da interdição. A outro giro, por ocasião
da citação do réu, vistosamente, não houve qualquer averbação sobre a sua incapacidade (fls.70). Ao reverso, fiando-me nos
elementos de convicção colacionados aos autos, perlustra-se, em escorço, tratar-se de pessoa maior e capaz, até porque não
se tem notícia de sua interdição, tampouco do ajuizamento de ação voltada à declaração de sua incapacidade para reger, por
si próprio, a sua vida, praticando os atos da vida civil. Calha rememorar, por oportuno, que a capacidade é a regra, não sendo
possível, por via de consequência, presumir a incapacidade. A outro giro, a ação em comento volve-se tão somente à internação
compulsória do corréu, objetivando, em compêndio, à realização do tratamento médico adequado (fls.07). Sobranceiro destacar,
por ocupar praça relevante, que, na contingência de o oficial de justiça ter divisado perturbação de qualquer ordem a interditar
que o corréu compreendesse o fenômeno processual da citação, deveria ter certificado tal fato, a fim de que fosse nomeado
médico, com o fito de examinar o citando. Nessa senda, caso necessário, deveria ter sido nomeado médico, com o fito de
examinar o citando. Caso confirmada a demência ou perturbação de qualquer ordem deveria ter sido nomeado curador. Ao
reverso, vislumbrada a sua capacidade, o ato de citação deve ter sido como aperfeiçoado, de molde que caberia ao corréu
nomear advogado, ou louvar-se da assistência judiciária, dirigindo-se, pessoalmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, a
fim de postular a nomeação de advogado para que representasse os seus interesses, em virtude de sua hipossuficiência. De
outro bordo, caso fosse malograda a citação, em virtude da ausência de discernimento do citando para compreender os atos do
processo, independentemente da ausência de sua interdição, a rigor deveria ter sido nomeado curador em seu favor, a fim de
que o representasse no processo, oferecendo defesa, produzindo provas e interpondo recursos, se fosse o caso. Em casos tais,
o corréu permaneceria como parte, em virtude da sua capacidade de ser parte. Contudo, diante da incapacidade processual,
que é de exercício, deveria ser representado no processo. Caso houvesse a necessidade da nomeação do curador ad litem,
deveria ser expedido novo mandado de citação, a ser aperfeiçoado na pessoa do aludido curador, o qual, por sua vez, deveria
ter sido citado como representante judicial do réu, incumbindo-lhe a sua defesa, de molde a ofertar resposta no prazo legal,
praticando todos os demais atos processuais em defesa dos seus interesses. Todavia, conforme se extrai dos autos, não houve,
em absoluto, qualquer nota sobre a incapacidade do citando no que alude ao ato de citação (fls.70). Nessa quadra, com o devido
respeito, incompreensível a nomeação de curador provisório, bem como a designação de perícia para aferir a capacidade civil
do corréu, haja vista o fato de não se tratar de ação de interdição, mas, ao reverso, de internação compulsória. Em casos tais,
com o devido respeito, não se concebe a realização da perícia. Reversamente, cabe à autora instruir o processo com laudo
psiquiátrico atualizado indicando a internação compulsória como única terapêutica consentânea, considerando-se, por evidente,
o quadro clínico do corréu. Nessa ordem de ideias, não afiançada a incapacidade do réu, caberia a este constituir advogado para
defesa dos seus interesses, ou, ainda, procurar pela Ordem dos Advogados do Brasil postulando a nomeação de um advogado.
Nessa quadratura, certifica a serventia o oferecimento de contestação pelo Município, e o eventual transcurso do prazo para
resposta no que alude ao corréu. A outro giro, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias,
especificarem as provas que colimam produzir, indicando a pertinência para o desate da demanda. Na oportunidade, deverão
atentar para os elementos da ação, notadamente para o pedido, o qual versa, exclusivamente, sobre a internação compulsória.
Por ora, conforme sublinhado, desnecessário a determinação da indicação de nova data para a realização da perícia. Por sua
vez, revogo a curatela provisória ao corréu, porquanto, diversamente do conteúdo da decisão de fls.53 dos autos, não se trata
de interditando, até porque a ação não versa sobre pedido de interdição. Repise-se, mais uma vez, a capacidade é a regra,
não podendo ser presumida a incapacidade. Determino a atenção da serventia para o cumprimento correto desta decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º