TJSP 03/08/2016 - Pág. 2773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
2773
Processo 0000142-32.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - L.F.R.S. - A.C.C. - I Considerando
que o réu devidamente citado deixou de apresentar Defesa ou constituir Defensor, utilize na forma do COMUNICADO SPI
vigente com a finalidade de indicação de Defensor Dativo: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em apartado,
nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. ../_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm§ 2o Não apresentada a resposta no prazo
legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos
autos por 10 (dez) dias. ../_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmII Cumpra o disposto no artigo 438 das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 438. Os defensores dativos nomeados para réus que não constituíram advogados
poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso
próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008). § 1º Subscrito o
termo previsto no caput, a intimação poderá ser realizada por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação
no Diário da Justiça Eletrônico. § 2º O termo de compromisso será juntado aos autos em que ocorreu a nomeação, para que
a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado. - ADV: FÁBIO
BARBIERI (OAB 184667/SP)
Processo 0000142-32.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - L.F.R.S. - A.C.C. - servirá o
presente como intimação do(a) Dr. Fábio Barbieri, OAB/SP 184.667, advogado(a) nomeado(a) para defender os interesses do(a)
réu(ré), de que os autos se encontram em cartório, pelo prazo legal, aguardando manifestação em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, bem como para regularizar o termo de compromisso de defensor dativo (assinatura). - ADV: FÁBIO
BARBIERI (OAB 184667/SP)
Processo 0000177-89.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Elizeu
Porto - - Hernandes Filo da Silva - CLÍNICA COMPORTARE - Vera Lucia Gomes Rodrigues - Dito isso, com fundamento na
garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual, e aplicação da lei penal, CONVERTO a prisão em flagrante
em PREVENTIVA em desfavor de ELISEU PORTO e HERNANDES FILO DA SILVA nos termos do artigo 310, II, do Código de
Processo Penal. Expeça os Mandados de Prisão, com inserção no Banco Nacional de Mandado de Prisão BNMP. Aguarde-se a
vinda do Inquérito Policial, com ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública de Bauru, esta através de e-mail institucional,
consoante COMUNICADO CG 75/2016 e-mail: [email protected]. - ADV: GUSTAVO CARDADOR SILVA
(OAB 303192/SP), ISABELA CHAB PISTELLI DAMASCENO (OAB 141785/SP)
Processo 0000177-89.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Elizeu
Porto - - Hernandes Filo da Silva - CLÍNICA COMPORTARE - Vera Lucia Gomes Rodrigues - Por ser apta, recebo a denúncia
ofertada contra ELISEU PORTO e HERNANDES FILO DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º,
inciso IV, do Código Penal .Ordeno a citação dos réus para que respondam a acusação, no prazo de 10 dias Artigos 396 do
Código de Processo Penal, e 436 Normas de Serviço Corregedoria Geral da Justiça. Requisitem suas F.A’s. e certidões do
que eventualmente constar - Art. 386 NSCGJ. A primeira folha de antecedentes criminais a ser juntada aos autos do processo
crime será obtida obrigatoriamente mediante ofício expedido ao IIRGD, contendo os esclarecimentos necessários quanto à
pessoa investigada, especialmente o número de seu RG, quando possível, conforme modelo aprovado pelo Provimento CSM
nº 109/78. As demais requisições, formuladas no mesmo processo, poderão ser atendidas mediante consulta ao sistema
informatizado oficial. .Comunique o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Ricardo G Daunt - NSCGJ, artigo
Art. 393 - NSCGJSP. O ofício de justiça obrigatoriamente comunicará ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a
qualificação completa do acusado: I - o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa.Extraia certidão de objeto e pé deste
processo para ser entranhado no feito em que o segundo réu responde nesta Comarca, também por furto, tendo como vítima
J.E.C.J., e abra vista ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO CARDADOR SILVA (OAB 303192/SP), ISABELA CHAB PISTELLI
DAMASCENO (OAB 141785/SP)
Processo 0000177-89.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Elizeu
Porto - - Hernandes Filo da Silva - CLÍNICA COMPORTARE - Vera Lucia Gomes Rodrigues - I Resolução 66 CNJ - Analisando
detidamente os autos, verifica-se que persistem as razões para a mantença do réu no ergástulo. II - À vista do que restou
certificado pela Serventia Judicial, e o que vem anunciado no artigo 396-A, § 2º do Código de Processo Penal, utilize na forma do
COMUNICADO SPI 43/2014 com a finalidade de indicação de Defensor Dativo: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em
apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. ../_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm§ 2o Não apresentada a resposta
no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista
dos autos por 10 (dez) dias. ../_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htmIII Cumpra o disposto no artigo 438 das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 438. Os defensores dativos nomeados para réus que não constituíram advogados
poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso
próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008). § 1º Subscrito o
termo previsto no caput, a intimação poderá ser realizada por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação
no Diário da Justiça Eletrônico. § 2º O termo de compromisso será juntado aos autos em que ocorreu a nomeação, para que
a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado. - ADV: GUSTAVO
CARDADOR SILVA (OAB 303192/SP), ISABELA CHAB PISTELLI DAMASCENO (OAB 141785/SP)
Processo 0000177-89.2016.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Elizeu
Porto - - Hernandes Filo da Silva - CLÍNICA COMPORTARE - Vera Lucia Gomes Rodrigues - servirá o presente como intimação
dos advogados(as) Dra. Isabela Chab Pistelli Damasceno, OAB/SP 141785 e Dr. Gustavo Cardador Silva, OAB/SP 303.192,
nomeado(a) para defender os interesses dos réus, de que os autos se encontram em cartório, pelo prazo legal, aguardando
manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, bem como para regularizar o termo de compromisso
de defensor dativo (assinatura). - ADV: ISABELA CHAB PISTELLI DAMASCENO (OAB 141785/SP), GUSTAVO CARDADOR
SILVA (OAB 303192/SP)
Processo 0000289-58.2016.8.26.0458 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - G.A.R. - REITERAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA: O réu G.A.R. reitera Pedido de Liberdade Provisória sob a alegação
que ocorrerá excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, considerando que a acusação insistiu na oitiva da
testemunha presencial J.O.F.Em que pese o entendimento da respeitada Defesa do réu, no processo penal vige o princípio da
verdade real, ou seja, deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos. Em outras palavras, diferentemente do que
pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no
processo penal (que regula o andamento processual do Direito Penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º