TJSP 04/08/2016 - Pág. 1028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
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consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa
Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003398-95.2016.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jn Gonçalves Administradora de Bens Ltda - Sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC),
promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 30 dias a contar da distribuição, além da CPA.
Segundo dispõem as normas judiciais da CGJ/SP:Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente
estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado
pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório
o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial,
quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.
§ 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento
simultâneo de mais de um débito. § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente
estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante
de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e
contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. GNApós,
conclusos para recebimento da inicial e análise da tutela de urgência.Int. - ADV: FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI (OAB
124462/SP)
Processo 1003403-20.2016.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Custas recolhidas.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014,
proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência
da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa
Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003420-56.2016.8.26.0318 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maxwell Roberto de
Jesus - Sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC), promova a parte autora o recolhimento das
custas iniciais devidas, no prazo de 30 dias a contar da distribuição, além da CPA.Segundo dispõem as normas judiciais da CGJ/
SP:Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização
do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível
no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante
da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes
autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. § 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal
para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 3º A comprovação
do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do
Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e
do respectivo código de barras. § 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos
parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. GNNo mesmo prazo comprove o autor a tentativa de localização da
requerida para a realização do pagamento, juntando cópia da ficha cadastral.Após, conclusos para recebimento da inicialIntimese. - ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)
Processo 1003441-32.2016.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Osvaldo da Silva - - Nelson
Eduardo Bertin - - Alex Fernando Bertin - 1. Defiro o processamento.2. Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de
Maria Aparecida Bobadilha da Silva a(o) requerente, José Osvaldo da Silva, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui
a investidura, nos termos do artigo 990 do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições
contidas nos artigos 991 e 992 e seguintes do mesmo Código. 3. Primeiras declarações no prazo de vinte dias, providenciando o
patrono a documentação necessária. Atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 993 do CPC: “Dentro de 20 (vinte)
dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio
do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência
dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu
parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que
os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade,
o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-selhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem
como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.”4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º