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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016 - Página 1293

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TJSP 04/08/2016 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2172

1293

particular de alienação fiduciária em garantia (p. 152/159), e do termo de reconhecimento de cessão (págs. 245/246). Tampouco,
acerca da consolidação da propriedade em favor da autora (págs. 161/170).Ademais, bem como se depreende da Notificação
Extrajudicial (págs. 283/285) a autora reclama a desocupação do imóvel pelos réus. Desta maneira, uma vez consolidada a
propriedade em mãos da autora, resta configurado o esbulho possessório e a possibilidade de reintegração por liminar conforme
a regra do art. 30, da Lei nº 9.514/1997. Nesse sentido:”SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO
FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A
OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus
arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à
reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas
hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos
leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em
sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do
imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela
encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação
da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que
o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei
9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais.
Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao
credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido.” STJ, REsp nº. 1.155.716-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 13.03.2012.Portanto presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória, DEFIRO a liminar, para
determinar que seja a autora reintegrada na posse do imóvel, nos termos do artigo 30 da Lei 9514/97, conferindo aos réus o
prazo de 60 dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada com a remoção dos bens, se necessário,
para o depósito público.Cumpra-se. Após, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação e citem-se os
réus, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil. Intime-se.Mairiporã, 26 de julho de 2016. (sessão de conciliação
designada para o dia 19/09/2016, às 14:30 horas, a ser realizada no CEJUSC, ficando o(a) patrono(a) do(a) autor(a) intimado(a)
a providenciar o comparecimento de seu(sua) assistido(a)) (Mandados de Citação e Intimação do(a) Requerido(a) Expedido e
Encaminhado à Central de Mandados) - ADV: ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP)
Processo 1001989-24.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, com as prerrogativas constantes no § 2º,
do art. 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. (Fica o(a) autor(a) intimada sobre a expedição do
mandado à Central de Mandados, devendo, caso queira, entrar em contato com o Oficial de Justiça Para agendar a diligência.)
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002003-08.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Nadir Serrano dos Santos Vistos.Para apreciação do pedido de assistência judiciária, apresentem, o requerente, documentos comprobatórios de seus
rendimentos. Prazo: quinze dias.Com efeito, o magistrado deve analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a
possibilidade de parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.Segundo
ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o Juiz de Direito da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, nem obriga o juiz
a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício”
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 8ª Edição p. 1.582 - RT). Após, tornem com brevidade, para
apreciação do pedido de tutela antecipada.Int. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1002018-74.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Diva Pereira Massaro Vistos,À vista do documento de fls. 15, defiro a tramitação prioritária. Anote-se. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com
as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a
quantia referente a título de previdência no extrato de sua conta de p. 18; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1002044-72.2016.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Vistos.O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. (Cartas de Citação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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