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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016 - Página 1719

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TJSP 04/08/2016 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2172

1719

transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP)
Processo 0002707-51.2016.8.26.0366 (processo principal 0005005-89.2011.8.26) - Cumprimento de sentença - Sucumbência
- Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Zanchi & Xavier Academia Ltda Me - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB
145147/SP)
Processo 0002720-50.2016.8.26.0366 (processo principal 1001143-20.2016.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Sustação
de Protesto - Tucuruvi Mudanças e Transportes Ltda. - Epp - Leve Limpe Utilidades para O Lar Ltda - Epp - Vistos.Manifeste-se
o impugnado sobre a impugnação apresentada.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Int. - ADV: BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB 260930/SP), DENILTON ALVES DOS SANTOS (OAB 191818/SP)
Processo 1000005-18.2016.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Obrigações - Valdethi Jeremias Theodoro e outro - Fundo
de Investimento em Direitos Não Padronizados NPL I - - Zurich Santander Brasil Seguros S.a. - Manifeste-se a parte autora sobre
as contestações apresentadas. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1000006-03.2016.8.26.0366 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J.A.S. - Vistos.Defiro o requerido pelo MP, oficiando-se ao INSS.Com a resposta, abra-se nova vista dos
autos ao MP.Int. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000064-06.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente
com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios
úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.Com o resultado, havendo endereços
ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias,
providenciando a parte autora para recolhimento das respectivas custas. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se
edital de citação.Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1000145-52.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Nova Pousada Beira
Mar Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada. - ADV: ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP),
ALEXANDRE PALHARES (OAB 116366/SP)
Processo 1000159-36.2016.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Direito de Imagem - Renato Carvalho Donato - Artur
Parada Procida - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: MARCIA DAS DORES
SILVA (OAB 321659/SP), WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP)
Processo 1000180-12.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Janilton de Araújo Silva e outro
- AO AUTOR: recolher as custas de citação, tendo em vista ser dois requeridos, no prazo de cinco dias. - ADV: ALESSANDRA
MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1000200-03.2016.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Fernanda Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 38. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/
SP)
Processo 1000204-40.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Frenhani e Manzatto Advogados
Associados - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e outro - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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