TJSP 04/08/2016 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
2142
partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa.As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e,III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Se o caso, dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA (OAB 181102/SP)
Processo 1001140-15.2016.8.26.0415 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.Y.A.S. - - H.H.A.S.
- Concedo à parte exequente a gratuidade processual que requereu com a inicial. Tarje-se o feito.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Assim, em prosseguimento ao feito,
intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o
pagamento, cientificando-o de que caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo ser-lhe-á decretada a prisão, além de ser o pronunciamento judicial protestado, devendo para isso
a parte exequente apresentar certidão do teor da decisão a ser fornecida pela serventia, em cujo expediente deverá indicar o
nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para
pagamento voluntário.Com urgência, expeça-se o necessário. - ADV: BRUNA CAROLINA CACHOLE (OAB 345377/SP)
Processo 1001224-16.2016.8.26.0415 - Procedimento Comum - Exoneração - R.P.S. - M.P.S. - Designo audiência
de conciliação para o dia 21 de setembro, próximo futuro, às 11:00 horas, a realizar-se perante o CEJUSC.Cite-se a parte
requerida, expedindo-se o necessário à formalização do ato. O prazo para contestação (de quinze dias úteis), caso as partes
não se conciliem, será contado a partir da realização da audiência, em cujo ato deverá ser fornecida senha à parte requerida
para que ela possa ter acesso ao processo.Por ocasião da audiência de conciliação, se infrutífera, deverá a parte acionada
ser cientificada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado;II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e,III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Se o caso, dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. ADV: GABRIELLA MOREIRA (OAB 334189/SP)
Processo 1001236-30.2016.8.26.0415 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.V.V.B. - S.A.F.B. Processe-se com os benefícios da gratuidade processual. Tarje-se o feito.Em prosseguimento, intime-se o executado para que,
em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, cientificando-o de que
caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo ser-lhe-á
decretada a prisão, além de ser o pronunciamento judicial protestado, devendo para isso a parte exequente apresentar certidão
do teor da decisão a ser fornecida pela serventia, em cujo expediente deverá indicar o nome e a qualificação do exequente e
do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.Expeça-se o
necessário. - ADV: LOREINE APARECIDA RAZABONI (OAB 126123/SP), ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 220365/SP)
Processo 1001263-13.2016.8.26.0415 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José da Silva
Spornraft e outro - Laudelina Pinheiro de Goes Silva - Frente a declaração de miserabilidade que acostara aos autos (fls. 06),
concedo à requerente a gratuidade processual que requereu com a inicial.Diante da documentação acostada aos autos, que
comprova a inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte perante o órgão de previdência (fls. 13), a qualidade
de herdeiro(s) do(a) falecido(a), com fundamento no artigo 165 do Decreto nº 3.048/99, AUTORIZO a requerente, MARIA
JOSÉ DA SILVA SPORNRAFT, devidamente qualificada e regularmente representada nos autos, a levantar(em) o resíduo do
benefício previdenciário deixado por sua mãe, LAUDELINA PINHEIRO DE GÓES SILVA, falecida aos 08 de julho do corrente
ano, expedindo-se o necessário.Depois, arquivem-se. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 1001274-42.2016.8.26.0415 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Aparecido Simões - Aparecida
Barbosa - Relego a apreciação do pedido de gratuidade processual para depois de apresentadas as declarações preliminares.
Nomeio inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Aparecida Barbosa Geraldo, o(a) requerente, independentemente
da lavratura do termo de compromisso.Em prosseguimento ao feito, intime-se o(a) inventariante, ora nomeado(a), a tomar as
seguintes providências: a) apresentar as primeiras declarações, nas quais deverão constar a qualificação completa da falecida e
dos herdeiros, mencionando-se com relação a todos o regime de bens e a data de celebração do casamento, quando for o caso,
juntando inclusive os respectivos documentos de identificação (todos autenticados). Em relação aos imóveis, deverão constar
suas medidas, confrontações, trazendo inclusive as certidões atualizadas dos respectivos registros; c) certidões negativas de
tributos fiscais; d) prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (certidão negativa da Secretaria
da Receita Federal); e, e) comprovar nos autos ter dado cumprimento ao disposto no art. 21, inciso I do Decreto 46.655/02. ADV: RAFAEL RODRIGO BARBOSA (OAB 333514/SP)
Processo 1001284-86.2016.8.26.0415 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosalina Lopes e outros
- Joeliza de Souza Lopes - Dada a natureza do procedimento e frente às declarações de miserabilidade que acostaram aos
autos, concedo aos requerentes a gratuidade processual que requereram com a inicial. Tarje-se o feito.Diante da documentação
acostada aos autos, que comprova a inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte perante o órgão de previdência
(fls. 18), a qualidade de herdeiro(s) do(a) falecido(a), com fundamento no artigo 165 do Decreto nº 3.048/99, AUTORIZO os
requerentes, MARIA VANILDA LOPES, ROSALINA LOPES e DIRCE LOPES MOROUSO a levantar(em) o resíduo do benefício
previdenciário deixado por JOELIZA DE SOUZA LOPES, falecida aos 1º de junho de 2016, expedindo-se o necessário.Depois,
arquivem-se. - ADV: MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO (OAB 275023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ERASMO SAMUEL TOZETTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º