TJSP 04/08/2016 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
890
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS
SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1013076-69.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - EDENISE
GUIOTTI ME - - Sebastiana Emília do Amparo - - JOAO DO AMPARO - - EDENISE GUIOTTI DO AMPARO - - EMERSON DO
AMPARO - Vistos. Para a medida pleiteada (pesquisa de endereço INFO e RENAJUD), deverá o(a) requerente providenciar o
recolhimento das custas instituídas pelo Prov. CSM 1864/2011 (R$ 12,20, por órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Cumprida,
defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação pertinente, em igual prazo.Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1013162-35.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Paulo Sergio Veloso - Vistos.Providencie-se o recolhimento da diligência do
oficial de justiça no valor de R$ 70,65.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1013220-38.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Renato de Oliveira Torquato - Vistos.Embora admitida a intimação por edital, é exceção à
regra da pessoalidade de constituição em mora.Nesse sentido, em 15 dias, em emenda à inicial, comprove-se a necessidade de
se ter procedido à intimação por via editalícia, sob pena de extinção da ação (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1013274-04.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Maria Vani Sengó - Vicente
Ribeiro da Silva - Vistos.1) Concedo à requerente os benefícios da gratuidade de justiça, tarjando-se corretamente os autos
digitais.2) Tendo em vista que os documentos pessoais da autora (fl. 11) e o documento 2 (fls. 17/23) encontram-se ilegíveis,
determino promova ela nova digitalização e posterior encarte aos autos digitais, no prazo de 05 dias, a fim de analisar o pedido
inicial, inclusive no que tange à tutela de urgência pleiteada.Após, tornem conclusos com urgência.Intime-se.Jundiaí, 29 de julho
de 2016. - ADV: ANGELA APARECIDA CANTELLI ARAUJO (OAB 255056/SP)
Processo 1013450-17.2015.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marcos Aurélio Rodrigues de
Carvalho - - Aucirena Fernandes Carvalho - Rosemary Pinheiro de Carvalho - - Ederson Rodrigues de Carvalho - - Adriane Rosa
de Sousa Carvalho - - Aureliana Carvalho dos Santos - - Edilson Aparecido dos Santos - Vistos. Certidão retro: Documento
a seguir a pesquisa de endereço “on line” junto ao INFOJUD, por este Juízo realizado.Com a resposta, cumpra-se o quanto
determinado em fls. 58.Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ BRASCI (OAB 357241/SP)
Processo 1013898-58.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Alessandro Ferreira da Silva - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1014122-93.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ROMANATO ALIMENTOS LTDA
- DHOURAPEX UTILIDADES E PRESENTES LTDA - Vistos.Compulsando os autos constam diversos endereços ainda não
diligenciados, referente as pesquisas on-line realizadas.Houve apenas uma tentativa de citação da executada, portanto,
mantenho a decisão de fls. 47.Manifeste-se em termos de prosseguimento.Int. - ADV: CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB
237980/SP)
Processo 1014446-15.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Juberlan de Lima Silva - Banco
Santander Brasil Sa - regularize o requerente sua representação processual, recolhendo-se as custas de mandato. - ADV:
ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1014779-35.2013.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Cheque - NOVA IMAGEM - DIAGNÓSTICO MÉDICO
LTDA. - RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA - Vistos.Conforme decidido no REsp1284587, por sua Terceira Turma, sendo relator
o Ministro Massami Uyeda, há a necessidade de modificação, em casos como o dos autos, da condição econômica do devedor
como justificativa de todo o novo trabalho do Judiciário para renovação da chamada “penhora on line”. E, acrescenta o Ministro,
ainda, “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o
artigo 612, do CPC.”Acrescenta-se a isso o seguinte: se é do interesse do credor a base sobre a qual se erigem atos judiciais
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