TJSP 05/08/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
2103
sentido: “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni
iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (TACRIM-SP RJDTACRIM 13/181).O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás,
deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá
garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e
objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e
112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação
das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo
sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar
os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente
para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira:
“(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação
imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor
do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom
senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda,
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido:
Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA.Providencie-se, quando oportuno, a destruição do que restou das drogas, e
embalagens. Por pertinente, DECLARO o perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº
11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da
condenação, do dinheiro apreendido, dos aparelhos de telefonia celular, e do veículo automotor GM/Vectra, Hatch, GT, placas
EXX-0888 (fls. 22/23). Neste sentido: “TÓXICOS - Tráfico Perdimento de bens em favor da União - Apreensão de automóvel
Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava relacionado com o tráfico de drogas. Impetração conhecida, denegada
entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP, 5º Grupo de Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/
Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U. - in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)”. Da mesma forma:
“(...) ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de
uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo dizer que mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos” (Nova Lei de
Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio Gomes, São Paulo, RT, 2006, p. 277).Oportunamente, oficie-se a FUNAD (art. 62,
§ 9º, da Lei nº 11.343/2006).Custas pelos réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o
disposto no Provimento CG nº 02/2013. Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos
da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, nos casos de comprovarem serem merecedores de
justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo
penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do
processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia
constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se
exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados
da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ - REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j.
12.05.97).P.R.I.C. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP), RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 359594/SP),
DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO (OAB 45956/BA)
Processo 0000019-16.2014.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.M.O.
- controle 14/2015 - “POSTO ISSO, DECIDOJulgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida contra
REGINALDO MENDES DE OLIVEIRA, R.G. nº 45.858.113-6 e 61.117.805-9, qualificado a fls. 22, 23, 25 e 33, e o faço para o fim
de, com fulcro no art. 33, “caput”, c.c. arts. 42, 43, e 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, CONDENÁ-LO ao cumprimento da
pena privativa da liberdade de oito ( 8 ) anos, dez ( 10 ) meses e vinte ( 20 ) dias de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária
de setecentos e setenta e sete ( 777 ) dias-multa, no piso mínimo.Custas pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de
Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu condenado no pagamento
de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, nos casos de
comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª
Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO.
Convém anotar que: “CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária
decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento
da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação
financeira do condenado [...]” (Apelação n° 9138687-23.2008.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos. Relator: Exmo.
Des. J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.).O regime para o cumprimento da pena imposta será o inicialmente fechado, na forma da
Lei 11.464/2007. A Lei 11.454/2007 não modificou a natureza hedionda dos crimes de que trata a Lei 8.072/1990 e impõe o
desconto da pena no regime inicial fechado. Neste sentido: “Se delito ocorreu após a vigência da Lei 11.464/2007, impõe-se a
obrigatoriamente o regime fechado como inicial, independentemente do “quantum” de pena aplicado”. (STJ HC 169752/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE, de 25.10.2010). Neste sentido, acerca do regime inicial fechado, único adequado à
espécie: “(...) 3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a
publicação da Lei n.° 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44 da Lei n.° 11.343/06
veda, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1.°, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado. (HC 136.618/MG, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, j. em 01/06/2010, DJE 28/06/2010)”.A manutenção da segregação cautelar do acusado preso
em flagrante referendado judicialmente - é necessária. Não poderá, o réu, recorrer em liberdade. Presume, inclusive, o legislador,
a temibilidade do agente, autorizando, no nascedouro das diligências, a prisão temporária e exigindo, para concessão de
eventual livramento condicional, prova da cessação da perigosidade. Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas
determinadoras da prisão, conforme despacho anterior, é de se garantir a ordem pública, portanto. Recomende-se o réu na
prisão em que se encontra, pois não tem os mecanismos de repressão e prevenção do Estado como aptos a demovê-lo do
ímpeto criminoso. “Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º