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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 1903

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

1903

Vistos.1. Inobstante a revelia, a prova técnica é indispensável.2. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial
o Sr. Responsável pelo SETOR DE HEMATOLOGIA do IMESC, pelo benefício da justiça gratuita. 3. Sem prejuízo, para fins de
celeridade faculto o exame pelo a) Instituto Hemat, de São José do Rio Preto pela parceria com o Juízo, exame DNA-TRIO
(mãe, filho e suposto pai), valor a ser combinado junto á Rua Cila, nº 3104, telefone (17) 3214.6544 e/ou b) Bio Genetics de
Itajobi, devidamente habilitado no juízo, às expensas por qualquer dos interessados. 4. Desse modo, faculto também em 15 dias
a opção do autor ou réu, mediante pagamento para a perícia local, in albis, requisite-se a mesma junto ao IMESC, intimando-se
o réu pessoalmente a comparecer ao exame.5. Em 15 dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos, formulando quesitos,
sob pena de preclusão, devendo ainda indicar as peças que devem instruir a perícia.6. Após, requisite-se a perícia, para início
dos trabalhos, encaminhando-se as cópias necessárias. Prazo para o laudo: 30 dias.7. Int. Dilig. - ADV: DANILA DE SANTIS
SILVA (OAB 351097/SP)
Processo 1000080-72.2016.8.26.0264 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucimara Aparecida Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 50/73: Ante a juntada do laudo nos autos, à citação conforme
determinado no item 7 da decisão de fls. 40/41.Requisite-se o pagamento dos honorários do perito pelo sistema A.J.G.Fls.
76/80: Ciência à interessada.Int. - ADV: PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP), MÁRCIO JOSÉ BORDENALLI (OAB
219382/SP), LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1000097-11.2016.8.26.0264 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valdecir
Aparecido dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - III. Posto isto, e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido nesta ação movida por VALDECIR APARECIDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer
o tempo de serviço de 16 anos, prestados pelo autor no meio rural, em economia familiar, e para CONDENAR o requerido a
implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir do procedimento administrativo
(04.05.2015, fls. 31), já que, somente a partir de tal data é que o Instituto foi constituído em mora, observando-se quanto ao
valor do benefício, a regra disposta no inciso II do art. 53 da Lei nº 8.213/91, a ser calculado nos termos legais.As prestações
em atraso deverão ser pagas de uma só vez e, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº
6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal, observado o quanto disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916
e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando este percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, §1º do CTN, devendo, a partir de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas
as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente. Neste sentido, Ap. nº 0016558-76.2015.4.03.9999/SP, Relatora Des. Daldice
Santana, 9ª Turma do TRF3ª, j. em 15.07.2015.Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem
ser de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença
(artigo 85, § 3º, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da
assistência judiciária gratuidade, descabe condenação em custas processuais (art. 4°, parágrafo único, Lei n° 9.289/96).Sem
reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Observe-se o art. 497, do mesmo diploma
legal, para a efetivação da presente sentença.P.R.I.C. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
Processo 1000129-50.2015.8.26.0264 - Divórcio Consensual - Casamento - J.R.C. - - S.L.C.C. - Vistos.Em atenção ao
princípio da economia processual e visando a conciliação das partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
22 de setembro de 2016, às 13:30 horas.Int. - ADV: ANDREA MARIA AMBRIZZI RODOLFO (OAB 263799/SP)
Processo 1000141-30.2016.8.26.0264 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Ana Paula Tonioli da Silva - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento
de sua filha (fls. 10), devido devido desde o 28º dia que antecedeu o parto até o 91º dia após o parto, no total de 120 dias, cuja
renda mensal será igual a sua última remuneração integral, nos moldes da fundamentação.As prestações em atraso deverão ser
pagas de uma só vez e, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o quanto
disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Os juros de
mora são fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência
do novo CC (11.01.2003), quando este percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º
do CTN, devendo, a partir de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de
forma decrescente. Neste sentido, Ap. nº 0016558-76.2015.4.03.9999/SP, Relatora Des. Daldice Santana, 9ª Turma do TRF3ª,
j. em 15.07.2015.Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou
Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de 10% sobre o
valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 85, § 3º, do
C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a autora sob o pálio da assistência judiciária
gratuidade, descabe condenação em custas processuais (art. 4°, parágrafo único, Lei n° 9.289/96).Sem reexame necessário,
com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB
132361/SP), LUIS ROBERTO OZANA (OAB 127787/SP)
Processo 1000307-62.2016.8.26.0264 - Monitória - Cheque - José Aparecido dos Santos - Regina Pissolito Vitro - Vistos.1.
Constata-se que, regularmente citado(a) (fls. 21), o(a) requerido(a) quedou-se inerte, deixando de ofertar defesa, tampouco
quitando o débito.2. Ante o silêncio perpetrado pelo(a) requerido(a), existindo prova literal da dívida, operou-se, pois, a
constituição de pleno direito de título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. 3. Manifestese o credor à luz do Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016), e
Comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016). É dizer: responsabilidade do advogado pela digitalização das peças
necessárias para início do cumprimento de sentença em formato digital.4. Destarte, por peticionamento eletrônico, manifestese o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, §2º e 513, ambos do CPC), observando-se, quando da elaboração da
memória de cálculo, se o caso, o quanto disposto no artigo 524 do CPC.5. Ao depois, arquivem-se os autos principais.6. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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