TJSP 08/08/2016 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
1994
procedente.Nos termos do que prevê o art. 1.210 do CC, aquele que for esbulhado tem o direito a ser restituído na posse da
coisa. Assim, para que logre êxito na pretensão formulada no interdito possessório, deve o autor comprovar a sua condição de
possuidor e a perda da coisa por ato injusto praticado por terceiro, que importe em violência, clandestinidade ou precariedade
(art. 1.200 do CC). No vertente caso, conforme já exaustivamente demonstrado quando se enfrentou as preliminares de
contestação, a posse dos autores sobre o imóvel situado à Rua Cedro, n.º 01, Bairro: Cidade das Flores, Osasco/SP restou
configurada, assim como, restou incontroverso o fato de os demandantes terem praticado a conduta narrada na inicial e
classificada pelos demandantes como esbulho, tanto assim que não refutaram a veracidade do documento das fls. 40/41, em
que notificaram a imobiliária sua intenção de não mais se manterem vinculados ao contrato de locação celebrado com a filha
dos autores. Entretanto, apesar de não negarem terem de modo unilateral e forma rescindido o contrato de locação supra
referido e, mesmo assim, permanecido na posse do imóvel que sabiam não lhes pertencer, os réus alegam não ter praticado
qualquer ato de esbulho, pois a questão travada nestes autos seria meramente contratual e, portanto, deveria ser resolvida por
meio do manejamento da ação despejo pelos autores. Não deve prevalecer a alegação feita pelos réus, porque, a partir do
momento em que rescindiram unilateralmente o contrato de locação e, mesmo assim, não devolveram a posse direta do bem ao
locador, acabaram por inverter o ânimo de suas posses, que de legítimas passaram a ser precárias. Por isso, não subsistindo
mais a relação contratual entre as partes, seria inidônea a ação de despejo neste caso para o fim colimado pelos demandantes
nestes autos.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação de reintegração de posse proposta pelos autores,
determinando a reintegração de posse do bem sito à Rua Cedro, n.º 01, Bairro: Cidade das Flores, Osasco/SP, devendo os réus
restituírem as chaves do bem ao patrono dos demandantes, em mãos, no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta
sentença. No caso de recusa no cumprimento voluntário da ordem, fica autorizada, desde já, a reintegração forçada da posse
pelos autores, por meio do uso força policial, se necessário.Aproveito a oportunidade e afasto os argumentos lançados pelos
réus na impugnação ao pedido de justiça gratuita feita pelos autores, pois os documentos apresentados pelos autores nas fls.
145/150 comprovam a alegada condição de hipossuficiência, de modo a fazer jus ao recebimento do benefício previsto na Lei
n.º 1.060/50.Por outro lado, além de não apresentarem declaração de hipossuficiência, deixaram os réus de juntar aos autos
documentos que comprovem tal condição, razão pela indefiro o mesmo pedido em relação aos demandados.Em razão da
sucumbência, condeno solidariamente os réus a ressarcir as custas processuais e despesas processuais comprovadamente
desembolsadas pelos autores; bem como os condeno ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos demandantes,
que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. - ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP), CARLOS EDUARDO AVELINO
(OAB 243407/SP), LUIZ CARLOS AVELINO (OAB 82111/SP)
Processo 1001945-95.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Israel - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Fls. 212/261: manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/
SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1002208-30.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Vistos.Ante a não apresentação dos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo
701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais,
atualizadas desde o desembolso e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o
ajuizamento da ação.P.R.I.C. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1002320-96.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Vistos.Ante a não apresentação dos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos
do artigo 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se. Condeno a ré ao pagamento das despesas
processuais, atualizadas desde o desembolso e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
atualizado desde o ajuizamento da ação.P.R.I.C. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1002377-17.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Shirley Mendes Dantas AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Fls. 75: Defiro ao réu o prazo complementar de 30 dias
para o integral cumprimento à decisão de fls. 73. Intime-se. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN),
FLÁVIO GALVANINE (OAB 283191/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002830-12.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Geovana Kathleen Oliveira dos
Santos e outro - Graciela Oliveira da Silva - - Camargoil Comercio e Serviços Eireli e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 136,
manifeste-se a parte autora.Int. - ADV: PRISCILA CRISTINA DA ROCHA (OAB 334007/SP), RONALDO CÂNDIDO SOARES
(OAB 203992/SP), LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/SP)
Processo 1002843-11.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Matheus Malaspina
Rossit - BANCO ITAU S/A - Vistos.Trata-se de Ação ordinária de revisão e nulidade de cláusulas contratuais com consignação
incidental cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MATHEUS MALASPINA ROSSIT em face de BANCO
ITAU S.A. sob a alegação de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes possui cláusulas abusivas.Pretende a
revisão do contrato ao argumento de que seriam ilegais as previsões pertinentes a: (a) taxa de juros de longo prazo contratada;
(b) capitalização; (c) comissão de Permanência; (d) negativação de avalista e (f) débito automático(cláusula 9).A antecipação
dos efeitos da tutela foi indeferida.O réu apresentou contestação para sustentar a legalidade das cláusulas contratuais.Réplica
à fls. 76/77.Instadas as partes a especificar provas, o requerido solicitou o julgamento antecipado do feito e o requerente
solicitou a produção de prova pericial(fls. 80 e 81).É o relatório.DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de
fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide,
nos termos do art. 355, I, do NCPC.No mérito, a ação é improcedente.Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de
Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, §2º. Nesse sentido também, a Súmula nº 297 do Superior
Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Mesmo admitida a submissão
da relação jurídica estabelecida entre as partes aos ditames do diploma consumerista, cumpre ponderar que sobredita
circunstância não autoriza, por si só, modificação das cláusulas do contrato ou isenção da responsabilidade das partes que
livremente contrataram. É que ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas
que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida harmonização
dessas normas jurídicas.É admitida a revisão das cláusulas contratuais em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em
situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante às peculiaridades do caso concreto, alguma abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, inciso V, do CDC).O contrato em tela foi celebrado livremente
pelas partes, que estabeleceram o valor do empréstimo e a forma de remuneração da instituição financeira, o que inclui a taxa
mensal dos juros, a forma de capitalização e os demais encargos contratuais. A variação desses fatores resultou em uma
parcela mensal fixa. Assim, esse valor era conhecido desde o início e foi alvo da livre volição da parte.1.TJLPInicialmente,
consigno que referido financiamento bancário foi provido com recursos originários de repasses da Agência Especial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º