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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2004

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2004

materiais necessários à realização do tratamento pleiteado na petição inicial, consistente em sessões de fisioterapia respiratória
e ou motora e pelo prazo necessário ao fim da convalescença da autora, incluindo-se o reembolso das despesas que
comprovadamente tenham sido dispendidos pela interessada. Em razão sucumbência recíproca, condeno igualmente as partes
a arcarem com o pagamento das custas, despesas processuais que tiveram, bem assim ao pagamento dos honorários
advocatícios dos próprios patronos, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.Processo n.º 1008467-12.2014.8.26.0405:
IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão sucumbência da autora, a
condeno a reembolsar à ré do pagamento das custas e despesas processuais que efetuou, bem assim, a condeno ao pagamento
dos honorários advocatícios do patrono da demandada, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV:
ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP)
Processo 1008983-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - joice norberto pinheiro Vistos.Conheço dos embargos de declaração de fls. 180/183, opostos contra a sentença de fls. 173/177, porquanto tempestivos.
Entretanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, porque não se vislumbrando qualquer contradição, omissão ou
obscuridade na decisão atacada, de sorte que o inconformismo da embargante visa tão somente a reforma pelo mérito da
sentença, somente admissível em recurso de cognição ampla, deixo de acolher os embargos opostos.Intime-se. - ADV: JULIANA
FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR)
Processo 1009005-22.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Tiago Rodrigues Jesuz e outro - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - (CONTESTAÇÃO): MANIFESTE-SE O AUTOR. - ADV: WALTER RODRIGUES (OAB 316043/SP),
PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP)
Processo 1009230-13.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1004982-04.2014.8.26) - Procedimento Comum - Planos de
Saúde - Sylvia Kelman - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistas dos autos a autora para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição
de fls. 30/40. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1009230-13.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1004982-04.2014.8.26) - Procedimento Comum - Planos de
Saúde - Sylvia Kelman - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.Processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405SYLVIA KELMAN ajuizou a
ação condenatória em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, ser segurada junto à ré pelo contrato n.º
302.544.189699.013 e que esta abusivamente lhe negou, mesmo após expressa previsão médica para tanto, o custeio de
tratamento fisioterápico, sob o argumento de que o tratamento não se encontra entre aqueles cobertos contratualmente. Assim,
em decorrência da necessidade premente de realizar o aludido tratamento, alega a demandante que teve de custear dos próprios
bolsos algo que deveria ter sido coberto pela ré. Em decorrência disso, pleiteia que seja a ré condenada a a) reembolsa-la das
despesas que teve de enfrentar para tratar de sua saúde e litigar em juízo (honorários contratuais); e b) indenizá-la os danos
morais sofridos pela conduta ilícita da demandada. Foram juntados documentos (fls. 82/162).Citada, a ré contestou o feito (fls.
178/190) alegando, preliminarmente, conexão. Neste tópico afirma que foram propostas pela autora outras três ações com a
mesma causa de pedir remota e pedidos similares a esta (processo 1009230-13.2014.8.26.0405, que tramita na 4.ª Vara Cível
de Osasco; processo 1008467-12.2014.8.26.0405, que tramita na 6.ª Vara Cível de Osasco; e processo 108116070.2013.8.26.0100, que tramitou perante a 35.ª Vara Cível da Capital). No mérito, alega, em síntese, que não haveria qualquer
ilegalidade na negativa da cobertura do tratamento médico demandado pela autora porque existe expressa previsão contratual
limitando o seu direito. Nesse sentido, a demandada afirma que a imposição judicial da obrigação do reembolso do citado
tratamento se mostraria ilegal, pois ocasionará indevido desiquilíbrio contratual entre as partes. Por outro lado, impugna a
pretensão indenizatória pelos demais danos alegados na inicial, material e moral. Foram juntados documentos (fls. 204/355).
Houve réplica (fls. 358/394).Instadas a especificar provas (fl. 395), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (fls.
400/401).Foi determinada a expedição de ofícios às 4.ª e 6.ª Varas Cíveis de Osasco, solicitando o envio de certidão de objeto
e pé com fins a se averiguar eventual existência de conexão (fls. 418 e 419), o que foi prontamente atendido (fls. 420 e 424/426,
respectivamente). A mesma medida foi adotada em relação à 35.ª Vara Cível da Capital (fls. 417), sendo informado pela autora
que o feito foi sentenciado em junho de 2014.Verificada a existência de conexão entre a presente demanda e aquelas
processadas perante a 4.ª e 6.ª Varas Cíveis de Osasco (processos n.º 1009230-13.2014 e 1008467-12.2014, respectivamente),
pela identidade das partes, causa de pedir remota e alguns dos pedidos, foi determinada a expedição de ofício às respectivas
Varas para que fosse efetivada a remessa daqueles autos a este juízo, com fins a se proferirem decisões conjuntas. Com os
autos devidamente apensados, passo também a analisa-los. Processo n.º 1009230-13.2014.8.26.0405A autora já qualificada
nesta peça processual ajuizou a ação de obrigação de fazer em face da mesma ré, alegando, em síntese, ser segurada junto a
esta pelo contrato n.º 302.544.189699.013 e que a demandada abusivamente lhe negou, mesmo após expressa previsão médica
para tanto, o custeio do atendimento de fisioterapia respiratória e/ou motora, sob o argumento de que o tratamento não se
encontra entre aqueles cobertos contratualmente. Assim, em decorrência da necessidade premente de realizar o aludido
tratamento, pleiteia: a) a concessão de tutela antecipada, com fins a determinar à ré o custeio integral e reembolso securitário
dos recursos humanos e materiais necessários à imediata realização do tratamento receitado médico, com a sua posterior
confirmação em sentença; e b) que seja a ré condenada a indenizá-la os danos morais e materiais (reembolso dos honorários
advocatícios contratuais) sofridos em decorrência conduta de sua ilícita. Foram juntados documentos (fls. 71/127).Presentes os
requisitos legais, foi proferida decisão interlocutória concedendo à autora a tutela antecipada pleiteada (fl. 136).Regularmente
citada, a ré contestou o feito (fls. 150/168), alegando, preliminarmente, litispendência com o processo n.º 100923013.2014.8.26.0405. No mérito, alega, em síntese, que não haveria qualquer ilegalidade na negativa da cobertura do tratamento
médico demandado pela autora porque existe expressa previsão contratual limitando o seu direito. Nesse sentido, a demandada
afirma que a imposição judicial da obrigação do reembolso do citado tratamento se mostraria ilegal, pois ocasionará indevido
desiquilíbrio contratual entre as partes. Por outro lado, impugna a pretensão indenizatória pelos demais danos alegados na
inicial, material e moral. Foram juntados documentos (fls. 184/334).Houve réplica (fls. 340/377), ocasião em que rebateu os
argumentos lançados pela ré na preliminar de contestação.Instadas a especificar provas (fl. 386), as partes requereram o
julgamento antecipado do feito (fls. 427/430). Processo n.º 1008467-12.2014.8.26.0405A autora já qualificada nesta peça
processual ajuizou a ação condenatória em face da mesma ré, alegando, em síntese, ser segurada junto a esta pelo contrato n.º
302.544.189699.013 e que a demandada abusivamente lhe negou, mesmo diante de emergência médica e de previsão contratual
expressa, o custeio dos honorários dos profissionais de saúde que a antederam em razão de acidente de transido que sofreu em
2013. Assim, alegando estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, pleiteia que seja a ré condenada:
a) a reembolsar os honorários médicos referentes ao tratamento do acidente automobilístico sofrido pela autora b) a indenizá-la
os danos morais e materiais (reembolso dos honorários advocatícios contratuais) sofridos em decorrência conduta de sua ilícita.
Foram juntados documentos (fls. 77/158).Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 176/190), alegando,
preliminarmente, litispendência do feito com o processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405. No mérito, alega, em síntese, que
muito embora tenha custeado todas as despesas hospitalares da autora, não haveria como obriga-la a arcar com os honorários
médicos, pois sua apólice não cobre tais despesas, mormente por ser a genitora da demandante a titular do contrato de seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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