TJSP 08/08/2016 - Pág. 543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
543
PROCESSO :1005429-87.2016.8.26.0286
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: A.E.S.
ADVOGADO : 85878/SP - Mauricio de Freitas
REQDA
: A.M.D.N.
VARA:VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1005430-72.2016.8.26.0286
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: D.B.C.R.
ADVOGADO : 214511/SP - Fabio Ribeiro da Silva
REQDO
: L.C.R.
VARA:VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GISLENE ANDREAZZA GODOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0784/2016
Processo 0001592-41.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 1005221-40.2015.8.26) (processo principal 100522140.2015.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A Espolio de Benedito Tibiriça Correa - Vistos.Reporto-me ao despacho de pg.46.Int. - ADV: DEISY APARECIDA REDONDO (OAB
179062/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0006564-88.2015.8.26.0286 (apensado ao processo 1003447-72.2015.8.26) (processo principal 100344772.2015.8.26) - Exceção de Incompetência - Obrigações - Naturaves Comercio de Alimentos Ltda - REGINAVES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE AVES LTDA - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Dê-se ciência à parte contrária.Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação sobre a
concessão de efeito suspensivo.Int. - ADV: AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB
99916/SP), MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP)
Processo 1000042-91.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Dalefrut Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. - Restaurante e Choperia Dona Corina Ltda Epp - Os autos encontram-se paralisados há mais de trinta dias.
- ADV: SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP)
Processo 1000903-77.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 1001359-27.2016.8.26) - Protesto - Medida Cautelar - Dino
Gianpietro Arrigoni - Banco Santander Brasil Sa - - Camp Coifas Inds. e Com. de Coifas Ltda - Os autos encontram-se paralisados
há mais de 30 dias. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1001187-85.2016.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilce de
Oliveira Amorin Vieira - Raimundo Barroso dos Santos - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).2. Por meio da presente a ação a parte autora sustenta ser proprietária
do imóvel indicado na petição inicial.Isso porque os contratos de cessão de direitos aquisitivos celebrados com terceiros foram
declarados nulos e ineficazes em sentença proferida nos autos nº 4002091-59.2013.8.26.0286, que tramitou pela Vara da
Família desta Comarca (fls. 44/50).Em razão da nulidade, o bem imóvel deverá integrar o rol de bens submetidos a inventário
e partilha, conforme determinado pelo Juízo daquela Vara nos autos do processo de inventário nº 0009494-21.2011.8.26.0286
(fls. 57/61).Requer sua reintegração na posse do imóvel, em sede de tutela de urgência, justificando a necessidade da medida
em razão de ser inventariante do processo mencionado no parágrafo retro, e, assim, tem o dever de zelar pelo fiel cumprimento
dos compromissos assumidos nessa condição.Com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de
tutela de urgência, tendo em vista que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.Isso porque
a sentença que declarou nulo o compromisso de venda e compra originário foi prolatada no dia 13.09.2013, com trânsito em
julgado no dia 24.10.2013.Destarte, não vislumbro, por ora, o periculum in mora a justificar a concessão da medida pleiteada.
Ademais, de rigor seja ouvida a parte contrária para que outros elementos sejam trazidos aos autos.3. Ante o indeferimento
do pedido de tutela de urgência, efetue a Serventia a retirada da respectiva tarja, uma vez que não mais há prioridade na
tramitação.4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI
(OAB 288791/SP)
Processo 1001489-17.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Carmo da Silveira - Banco do Brasil S/A - Vistos.Revendo posicionamento anterior, o processo poderá seguir até formação do
contraditório.Nesse sentido, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
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