TJSP 08/08/2016 - Pág. 569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
569
Processo 0005337-64.2016.8.26.0048 (processo principal 1005741-35.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Nulidade /
Inexigibilidade do Título - Roberta de Souza Pomari - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO - DETRAN Juízo Deprecado: Juízo de Direito do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo - SPVistos, Trata-se de ação
de execução de título judicial de obrigação de fazer.Por cautela, intime-se o executado, pessoalmente e pela imprensa oficial,
na pessoa do procurador responsável, para que dê integral cumprimento à sentença prolatada (fl. 182/185 dos autos principais),
no prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda às devidas alterações em seu banco de dados, fazendo constar que a autora
Roberta de Souza Pomari não é mais proprietária do veículo FIAT PALIO YOUNG, placas DCC 8731, chassi 9BD1783462269580
desde julho de 2010, bem como cancelar todos os autos de infração lavrados em desfavor da autora após este período, sob
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido
o prazo.Em caso de inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou, alternativamente, a
conversão em perdas e danos.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Marco Antonio de Miranda Mazzolini, OAB/SP 293.126.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE
MIRANDA MAZZOLINI (OAB 293126/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 0009852-26.2008.8.26.0048 (048.01.2008.009852) - Procedimento Comum - Elielson Pedroso Faria - Vistos.
Cumpra-se a r. Decisão, intimando-se a Autarquia, pessoalmente, na pessoa do procurador responsável, nos termos do convênio
INSS/TJSP, para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.Com a juntada dos cálculos, abra-se vistas à
parte exequente. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação.Em caso de inércia da autarquia ré, providencie
a parte exequente o seu cálculo, procedendo-se a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
30 dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se
os respectivos ofícios requisitórios, observando-se que se trata de um para o autor, referente à condenação, e outro para o
advogado, referente aos seus honorários.Int. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE
(OAB 355105/SP)
Processo 0013827-85.2010.8.26.0048/02 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Rogério
Berbero - - Carlos Ricardo Olmedo - - Sidney Beja - - Andre Luiz da Cruz - - Hilton da Silva Gois - - Paulo André Ramalho
- - Maucir Osti - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia
Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de
Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida
Leite Teodoro de Menezes - - Claudia Aparecida Leite Teodoro de Menezes - Manifeste-se a Parte Exequente acerca da Petição
de páginas 25/27. - ADV: CLAUDIA APARECIDA LEITE TEODORO DE MENEZES (OAB 108566/SP)
Processo 0017485-49.2012.8.26.0048 (048.01.2012.017485) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria
Joana de Godoi - AG. INTIM. ADV. INSS - ADV: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS (OAB 127677/SP)
Processo 0017485-49.2012.8.26.0048 (048.01.2012.017485) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria
Joana de Godoi - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: ABLAINE
TARSETANO DOS ANJOS (OAB 127677/SP)
Processo 1000551-57.2016.8.26.0048 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Francisco de Oliveira Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1.- A Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal prevê a
possibilidade de fixação de honorários periciais em valor até 3 vezes superior ao máximo previsto na tabela (R$ 248,53), ou
seja, podendo chegar a R$ 745,59.No caso destes autos, verificando o grau de especialização necessário à realização da
perícia, bem como a qualidade do laudo produzido, entendo por bem fixar os honorários em R$ 600,00, valor que considero
adequado para remunerar o trabalho realizado.Requisite-se o pagamento ao Exmo. Sr. Juiz Federal Presidente da Seção
Judiciária de São Paulo, expedindo-se ofício segundo o modelo próprio.2.- No mais, concedo o prazo comum de 10 dias para as
partes se manifestarem acerca do laudo e em termos finais.Após, ao representante do ministério público, se o caso, e conclusos
para sentença.Intime-se.Atibaia, 04 de agosto de 2016. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), SUELY
APARECIDA BATISTA VALADE (OAB 115740/SP)
Processo 1001289-79.2015.8.26.0048/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Joel do
Amaral Mine - Rodrigo Stanichi Fagundes - PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA - Rodrigo Stanichi Fagundes - - Rodrigo
Stanichi Fagundes - Certifico e dou fé que compulsei os autos e verifiquei que a r. Decisão de fl. 4 não saiu publicado o patrono
do Executado, motivo pelo qual republico.”...Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo,
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Havendo concordância ou decurso
de prazo sem manifestação, comprove o pretenso exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a solicitação de expedição de
ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE, que deverá ser realizado digitalmente pelo advogado, no
peticionamento eletrônico intermediário, nos moldes do Comunicado do DEPRE nº 394/2015, disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico em 25/06/2015 e Comunicado SPI nº. 64/2015, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 18/04/2016. Criado
o incidente no fluxo digital, deverá a serventia proceder à conferência de dados, realizando ajustes caso necessário, conforme
permissivos constantes do Comunicado Conjunto 703/2016, certificando-se nos autos. Após, tornem os autos conclusos no
incidente. Decorrido o prazo em silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ELSON DE ARAUJO
CAPETO (OAB 129836/SP), RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP)
Processo 1001498-14.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Cristina Silva Sipriano
- Vistos.1.- A Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal prevê a possibilidade de fixação de honorários
periciais em valor até 3 vezes superior ao máximo previsto na tabela (R$ 248,53), ou seja, podendo chegar a R$ 745,59.
No caso destes autos, verificando o grau de especialização necessário à realização da perícia, bem como a qualidade do
laudo produzido, entendo por bem fixar os honorários em R$ 600,00, valor que considero adequado para remunerar o trabalho
realizado.Requisite-se o pagamento ao Exmo. Sr. Juiz Federal Presidente da Seção Judiciária de São Paulo, expedindo-se
ofício segundo o modelo próprio.2.- No mais, concedo o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem acerca do
laudo e em termos finais.Após, ao representante do ministério público, se o caso e conclusos para sentença.Int.Atibaia, 04 de
agosto de 2016. - ADV: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE (OAB 115740/SP)
Processo 1001529-34.2016.8.26.0048 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Kelly Cristina Sessa Vistos.1.- A Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal prevê a possibilidade de fixação de honorários
periciais em valor até 3 vezes superior ao máximo previsto na tabela (R$ 248,53), ou seja, podendo chegar a R$ 745,59.
No caso destes autos, verificando o grau de especialização necessário à realização da perícia, bem como a qualidade do
laudo produzido, entendo por bem fixar os honorários em R$ 600,00, valor que considero adequado para remunerar o trabalho
realizado.Requisite-se o pagamento ao Exmo. Sr. Juiz Federal Presidente da Seção Judiciária de São Paulo, expedindo-se
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