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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 724

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

724

parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Bacenjud, poderão as diligências ser
renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição.4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO
E DAS DILAÇÕES DE PRAZO.4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o
sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento,
devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências
elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.4.2. Se requerida pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao
prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema
Bacenjud item 3.1, “a”, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para
o mesmo ato.5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a
manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se
aguarde provocação no arquivo.6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.Deverá a serventia manter rigoroso controle
das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o
feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido
controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se
caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.Intime-se.
- ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FERNANDO CESAR NOGUEIRA (OAB 261015/
SP)
Processo 1004071-69.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edificio Sant’angelo Vistos. Ante o certificado pela serventia as fls. 46, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em termos
de penhora.No mais, cumpra-se integralmente o já deliberado as fls. 34/40.Int. - ADV: WALDIR DE RAMOS JUNIOR (OAB
273030/SP)
Processo 1004118-43.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Paulo Massao Kudamatsu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a contestação juntada retro é
TEMPESTIVA. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação (fls. 110/128) e documentos
juntados, se houver, no prazo de 15 dias. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 106. - ADV: CELINA RUTH CARNEIRO
PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 1004218-95.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eric Godoi de Gouveia Serveng, Residencial Acqua Serveng Empreendimento Imobiliario Ltda - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou
sobre a contestação. Certifico AINDA, que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 97, ITEM 3 e nos termos do art. 203,
§ 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as
partes especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato
controvertida nos autos e a sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP),
RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP)
Processo 1004233-64.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Iara Priscila do Amaral
- Banco Citibank S/A - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico AINDA, que EM
CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 84/87, ITEM 3.1 e nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificarem as provas que eventualmente
desejam produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao
julgamento do feito. - ADV: ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB
154272/SP)
Processo 1004397-29.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 32/33: Ciente. No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida.
Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1004398-14.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Propriedade - Paulina da Costa - Vistos.1. Prossigase com as citações, observando-se os termos do art. 246, § 3º do NCPC: a. da (s) a(s) pessoa (s) em cujo nome estiver
transcrito o imóvel;b. dos confinantes; 2. Cientifique-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventual interesse na causa,
encaminhando-se a cada uma, cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a saber: a. a União; b. o Estado;c. o
Município. 3. Remeta-se os autos ao Cartório distribuidor para verificar se houve a distribuição de ações possessórias contra
os autores nos últimos vinte anos. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL4.1. Objetivando a localização
da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário,
ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento
e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP
(Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora
ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de
endereço pelo sistema SIEL.4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser
providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação,
fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP
- Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será
realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização.4.3. Caso encontrado(s) endereço (s)
diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a
citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de
extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré
no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer
a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma
outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição.4.5. Havendo
certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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