TJSP 09/08/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2175
1710
danos morais suportados.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição
Federal e do artigo 927 do Código Civil.
É tortuosa a tarefa do magistrado de arbitrar o valor devido a título de indenização por danos morais. Isso porque, pela
própria essência do instituto, os danos morais não são aferíveis de forma objetiva, relacionando-se com caracteres ligados ao
direito da personalidade, etéreos e imateriais.
Doutrina e jurisprudência, ao longo dos anos, consentiram que o valor da indenização deve servir a um duplo propósito.
Primeiramente, deve servir de lenitivo para a vítima, como forma de aplacar o sofrimento a que foi submetida. De outro lado,
deve servir como penalização do autor do ilícito, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro.
Atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, seu arbitramento deverá encontrar parâmetros na
amplitude do dano sofrido; o grau de culpa do autor do ilícito; e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas. Não
deverá ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao autor do ilícito, nem vultoso a ponto de representar fonte de
enriquecimento sem causa.
À luz dos parâmetros acima descritos, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização
a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, cumprindo ainda a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar o infrator, para evitar e
desencorajar a repetição de casos semelhantes.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos
formulados pelo autor para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização
pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (11.2.2016), tudo até o efetivo pagamento.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 13 de julho de 2016.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2016
Processo 0005942-41.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Pepsico do Brasil
Ltda - - Adilson Vieira de Souza - Ante o exposto, julgo procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os
pedidos formulados pelo autor, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos materiais
no valor de R$2.548,80 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data
da propositura da demanda e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Não há condenação ao pagamento
das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.Publicada em audiência, saem as partes intimadas. - ADV: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)
Processo 0006412-72.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - NET CLARO S/A - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de estilo.Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Registre-se. - ADV: ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0017754-17.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Felipe Costa Santos
- Gilvan Vieira Santos - Vistos.1. Defiro o pedido retro. 2. Assim, expeça-se mandado de penhora do bem indicado, com as
advertências de praxe. 3. Diligências necessárias. Int. - ADV: ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP), GILSON
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266711/SP)
Processo 0017754-17.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Felipe Costa
Santos - Gilvan Vieira Santos - Deverá o(a) patrono(a) do autor se manifestar acerca da Certidão de Oficial de Justiça, às fls. 79,
negativa, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266711/SP), ARNOVALDO FRANCISCO
DA SILVA (OAB 169998/SP)
Processo 1000237-45.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jefferson
Ubiratan da Silva - - Viviane Rodrigues da Silva - Ato Ordinatório - CEJUSC JUNDIAPEBA - Designa Aud. Conc. Processual ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1000237-45.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jefferson
Ubiratan da Silva - - Viviane Rodrigues da Silva - 1.Tendo em vista que a carta de citação de folha 50 foi recebida por terceiro, e
não havendo nos autos provas seguras no sentido de se tratar do endereço residencial do réu, deve-se entender que a citação
não foi regularmente realizada.Designe-se nova audiência e cite-se o réu por meio de carta precatória.2.Intimem-se.Mogi das
Cruzes, 08 de julho de 2016. - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1000237-45.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jefferson
Ubiratan da Silva - - Viviane Rodrigues da Silva - Vistos.1. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos da decisão às fls. 55.Int. - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1000237-45.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jefferson
Ubiratan da Silva - - Viviane Rodrigues da Silva - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência
de conciliação que se realizará no dia 06/10/2016, às 15:15h, na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal, localizado
na Avenida Cândido Xavier de Almeida, nº 159, sala 124, Vila Partênio, Mogi das Cruzes. Sua ausência poderá implicar a
extinção do processo e condenação em custas. É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de
documento de identidade válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção
de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução
amigável para a controvérsia que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação,
será realizada imediatamente audiência de instrução e julgamento. Neste caso, vossa senhoria deverá apresentar todos
os documentos pertinentes aos fatos, acaso ainda não tenham sido apresentados quando da propositura da ação. Vossa
senhoria poderá trazer para a audiência até 3 (três) testemunhas que possam confirmar a sua versão dos fatos, as quais
comparecerão independentemente de intimação (caso necessário, vossa senhoria poderá requerer a intimação da testemunha
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