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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 - Página 1880

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TJSP 09/08/2016 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2175

1880

CANDIDO RODRIGUES (OAB 252528/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 320627/SP)
Processo 1000861-57.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vicente Lino Silva Filho - FERREIRA
E FREITAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME - - MARIA TERESA VIERA BARQUIN - - APARECIDA FERREIRA
DE FREITAS - - EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - Vistos.Fls. 116/117: Homologo a renúncia ao recurso de embargos de
declaração.Considerando que os embargos interrompem o prazo, este iniciará a partir da intimação do presente despacho.Int. ADV: MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/SP), MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 95658/SP)
Processo 1000865-89.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sara Alves da Silva - - Nahin
Ribeiro dos Santos - Ilha das Noivas de Limeira - Vistos.Considerando-se que a parte autora ajuizou reclamação contra a parte
requerida perante a Comarca de Limeira, consoante se depreende do documento de fls. 79, acolho a exceção de incompetência
ventilada pelo requerido e determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Limeira, sendo este,
inclusive, o local em que situada a sede do polo passivo.Int. - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP), DÊNISSON
GABRIEL RIEN PEREZ (OAB 368133/SP)
Processo 1001015-07.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Novação - Fazenda Sete Lagoas Agricola S.a - Sucos Kiki
Ltda. - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontrovertida, bem como aquelas que
entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo comum de 5 (cinco) dias
úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, CPF, RG
e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha resida em outra comarca,
se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.Quanto às questões de direito, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre elas
a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 02 de agosto de 2016. - ADV: BRUNO
CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP)
Processo 1001126-90.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissao S.A - Luiz
Antonio Nogueira - - Usina Açucareira Ester S/A - - PAULA MARIA PINTO DE SOUZA NOGUEIRA - Vistos.Ante o declínio do
perito anteriormente designado, cancelo a designação do expert Luiz Antonio de Campos Bicudo e nomeio para o encargo
o perito FERNANDO AZZI HADDAD.Intime-o para que apresente a proposta de honorários.Arbitro os honorários provisórios
em R$ 1.000,00 (mil reais).No mais, permanece a decisão de fls. 165/166 tal como lançada.Procedam-se as comunicações e
intimações necessárias, cumprindo-se integralmente o quanto determinado nos autos.Intimem-se. - ADV: MARCOS EDMAR
RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 110856/MG), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), DAVID ANTUNES DAVID
(OAB 84928/MG), HANNA ANTUNES DAVID ALVES MARTINS (OAB 149225/MG)
Processo 1001361-21.2016.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família - Ariovaldo Perico - Ante o exposto,
pela carência de ação, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, nos termos no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário.Oportunamente, arquivem-se
definitivamente os autos (mov. 61615).Publique-se e intime-se. Artur Nogueira,01 de agosto de 2016 - ADV: ALCEU JORGE
VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 1001377-77.2013.8.26.0666 - Monitória - Cheque - JOSÉ ANTUNES LIMA - Janio Aparecido de Souza - Vistos
em saneador.1. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.2. No presente feito, verifica-se que não é caso de julgamento
antecipado da lide (art. 355 do CPC), de modo que dou o feito por saneado.3. Fixo como ponto controvertido apurar se o autor
cumpriu, ou não, integralmente o contrato entabulado pelas partes.3. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos
I e II, do CPC.4. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 24/05/2017 às 15h00min, homologando o rol apresentado pelo requerido-embargante a fls. 63/64.Cabe
aos advogado constituído pela parte informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, cada testemunha por si
arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Int. - ADV: NELSON CABRINI (OAB
87746/SP), WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 1001408-63.2014.8.26.0666 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE
PAGAMENTO S/A - JOSE FERNANDES INACIO MACIEL - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço do requerido pelos sistemas
BACENJUD e INFOJUD. Recolham-se as custas necessárias. Int. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB
292032/SP)
Processo 1001463-77.2015.8.26.0666 - Monitória - Cheque - Laurinda Aparecida da Silva Balazina - Marcos Roberto
Piva - Vistos.Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento
do débito indicado a fls. 27/29 no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de
multa no montante de 10% sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado no importe de 10% sobre
o mesmo patamar. Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o
valor não adimplido. A intimação deverá ser feita pessoalmente, pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento.
Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.Decorrido in
albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s)
apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários supra mencionados. Após, expeça-se
mandado de penhora de bens e avaliação, preferencialmente, sobre os indicados na petição apresentada pelo exequente, se
for o caso, lavrando-se o respectivo auto. No ato da penhora, o senhor Oficial de Justiça deverá intimar o executado desta,
bem como seu cônjuge, caso se trate de penhora sobre bem imóvel, salvo se casados pelo regime da separação absoluta
de bens. Caso o executado não seja encontrado, para a intimação da penhora, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar,
de forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizá-lo. No caso de impossibilidade de cumprimento do ato,
por depender a avaliação de conhecimentos específicos, tornem conclusos para a nomeação de perito avaliador. Caso não
encontre bens penhoráveis, ou se estes forem insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça descreverá na
certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, hipótese em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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