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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 - Página 43

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TJSP 09/08/2016 - Pág. 43 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2175

43

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2016
Processo 0000069-05.2011.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - Flailson Soares da Silva - Instituto Nacional de
Seguro Social Inss - 116/11 - fls. 354/367 - Impugnação à execução juntada - Manifeste-se o exequente no prazo legal. fls. 369
- oficio do INSS juntado - Ciência as partes. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 0000512-14.2015.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O. - - K.H.O. - S.F.O. - 211/15
- Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNA DE OLIVEIRA e KAUÃ HENRIQUE
DE OLIVEIRA, representados por sua genitora Edivania de Fátima Firmino, contra SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, para
condenar o réu a prestar alimentos em favor dos autores em prestações mensais no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos
federal.Oficie-se ao departamento de recursos humanos da Polícia Militar de Minas Gerais, para que proceda à alteração do
percentual da pensão alimentícia já descontada em folha, que continuará a ser depositada na conta da genitora dos autores
indicada a fl. 28. Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.Sem custas, consoante artigo 7º, III da Lei Estadual 11.608/2003.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil.Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado pelo convênio Defensoria pública/OAB SP. P. R. I.C. ADV: CARLOS EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP), WENDEL MOREIRA DA ROCHA (OAB 149467/MG)
Processo 0000873-65.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Valnice Amorim Figueiredo da Silva
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - 477/14 - fls. 126/136 - impugnação ao cumprimento de sentença juntado Manifeste-se o exequente no prazo legal - ADV: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB 209097/SP)
Processo 0000873-65.2014.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - Valnice Amorim Figueiredo da Silva - Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS - 477/14 - fls. 126/136 - impugnação ao cumprimento de sentença juntado - Manifeste-se
o exequente no prazo legal - ADV: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB 209097/SP)
Processo 0000917-50.2015.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.G.B. - R.B. 389/15 - Em derradeira oportunidade, reitere-se intimação à parte exequente para juntada do título executivo judicial, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determinação de fls. 49. - ADV: GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB
175909/SP), FERNANDA CRISTINA ORMENEZI PEREIRA (OAB 254290/SP)
Processo 0000987-04.2014.8.26.0242 (apensado ao processo 0005144-88.2012.8.26) - Inventário - Inventário e Partilha
- Sergio Ricardo Garcia da Silveira - Raul Garcia da Silveira - Falecido em 27/12/2013 - 756/14 - Vistos, Tendo em vista a
obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos “on line” (RCTO) instituída com a publicação do Provimento
CNJ n. 56/2016, providencie o inventariante a juntada de certidão expedida pela Censec, relativamente aos de cujus Raul Garcia
da Silveira e Marlene Inácio Garcia.Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação,
mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.Intimem-se. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA
(OAB 201058/SP)
Processo 0001086-42.2012.8.26.0242 (242.01.2012.001086) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Wilson Messias - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 283/12 - fls. 211/212 - Extrato de pagamento de
precatórios juntado - Manifeste o exequente no prazo legal, inclusive quanto a quitação e extinção do feito - ADV: ALMIR
CARACATO (OAB 77560/SP)
Processo 0001117-28.2013.8.26.0242 (024.22.0130.001117) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sebastião da Silva
Barbosa Junior - Francinalva de Sousa Lima Epp - 251/13 - Vistos, 1. Defiro a penhora pelo sistema Bacenjud. Providencie-se
o necessário ao bloqueio, pelo CNPJ e CPF da executada, tendo em vista se tratar de empresário individual. Com a resposta,
conforme a situação dentre as seguintes, independentemente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: a. Bloqueio até
o valor do débito: será providenciada a transferência e intimada, incontinenti, a parte executada (na pessoa do procurador,
ou pessoalmente, se não o possuir), para ciência da penhora efetivada, para impugnação no prazo legal. A seguir, aguardese eventual manifestação do executado. Caso não manifeste o executado, certifique-se, e intime-se para manifestação da
parte credora. No caso de silêncio desta última, certifique-se e aguarde-se provocação ou prescrição intercorrente em arquivo,
anotando-se para fim de controle estatístico. b. Bloqueio em valor ínfimo: será providenciado o imediato desbloqueio quando
evidente que o numerário encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo
659, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em observância aos postulados da celeridade, economia processual, caso a diligência
acima reste infrutífera ou insuficiente para garantia do débito, proceda a Serventia a pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, a
última limitada às 03 (três) últimas declarações, providenciando-se a Serventia o expediente necessário, conforme a praxe. 2.1.
Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para manifestar a respeito, em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento
do feito, no aguardo de provocação ou prescrição intercorrente, mediante anotações de praxe. 3. Ficam também desde já
deferidas as providências abaixo indicadas, se requeridas pelo exequente, observando-se as ressalvas: 3.1. bloqueio de veículo
registrado em nome do executado: exclusivamente para fim de transferência; 3.2. penhora em bens via oficial de justiça: deverá
o exequente, primeiramente, indicar bens passíveis de constrição, haja vista que já houve diligência dessa natureza, que restou
negativa (fls. 56). Caso não haja indicação de bens pelo credor, antecipadamente, fica indeferida a repetição dessa diligência
independentemente de nova conclusão. 4. Se efetivada penhora, intime-se o executado para impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, na pessoa do procurador, ou pessoalmente, se não o possuir. 5. Consigno, antecipadamente, que, caso seja
do interesse do exequente a busca de informes de bens imóveis registrados em nome dos executados, deverá utilizar-se
diretamente do sistema ARISP, posto que as informações armazenadas naquele sistema são de domínio público, devendo ser
obtidas administrativamente pela parte interessada, inclusive, por intermédio do site www.registradores.org.br., prescindindo
de intervenção judicial para tanto, ainda que seja a parte beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ARISP - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO
- INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade processual, não há como
converter o processo em instrumento de pesquisa para a descoberta de bens do devedor, sob pena de se transformar o Poder
Judiciário em órgão de investigação”. (TJ-SP - AI: 20834658220148260000 SP 2083465-82.2014.8.26.0000, Relator: Renato
Sartorelli, Data de Julgamento: 30/07/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2014). 5.1. Ressalte-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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