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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016 - Página 3000

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TJSP 10/08/2016 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2176

3000

será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).Int. - ADV:
MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI (OAB 170025/SP)
Processo 1001065-69.2016.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Guilherme de Melo Xavier Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio - Noa termos do art. 1.010, § 2º, do CPC, apresente
o apelante, no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões à apelação adesiva interposta pelo apelado. Com a apresentação das
contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de
admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil).” - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP),
JOSE DA FONSECA SIMOES FILHO (OAB 44066/SP)
Processo 1001117-65.2016.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano SA - Manifeste-se o autor, sobre a certidão de fls., dando conta que decorreu ‘in albis’ o prazo para resposta a
execução da Liminar. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 143695/RJ)
Processo 1001128-94.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daiane Mendes dos
Santos - Ricardo Alves Miranda - Regularize o requerido sua representação processual. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA
(OAB 57671/SP), DIMAS GOMES CORREA FERRI (OAB 178768/SP)
Processo 1001140-11.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Alvino Machado Joaquim - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - DO EXPOSTO, com base no art. 487, III, a do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do
pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SUCUMBENTE, arcara o requerido com custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §
2º, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA (OAB 75065/RS), MAYCON LIDUENHA
CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1001270-98.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Egh Empreendimentos Ltda Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls., tendo em vista que decorreu ‘in albis’ o prazo para requerida apresentar contestação.
- ADV: OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP)
Processo 1001271-83.2016.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Para cumprimento da petição de fls. 54, recolha o autor as diligências do Sr. Oficial de
Justiça no valor de R$ 70,65, bem como informe corretamente o endereço( a Quadra e o Número). - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001350-62.2016.8.26.0481 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Xixa
Filho - Maria da Graça Rodrigues - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) autor(a) em
réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JENIFFER FREIRE RODRIGUES AZENHA (OAB 331405/SP), RODRIGO COLNAGO
DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 1001395-66.2016.8.26.0481 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Geny
Vieira de Souza - - Célia Vieira Damico - Feito nº 2016/002017Fls. 26/28: Considerando a desocupação voluntária do imóvel,
reconheço a perda superveniente do objeto da ação (despejo) e na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, com relação à tal pedido.Prossiga-se com relação aos demais pedidos.
Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do NCPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as
tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de
órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicosDessa forma, antes de se proceder à citação por edital, determino
que se realizem pesquisas por meio do sistema Bacenjud, devendo a parte interessada promover o recolhimento das custas
pertinentes à prática dos atos, caso ainda não tenha feito e, não seja beneficiária da gratuidade da justiça.Sem prejuízo e em
nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, determino às concessionárias de serviços públicos
(Sabesp, Energisa, Telefonica-Vivo, Claro, Oi e TIM) para que prestem, no prazo de 5 dias, informações a respeito do endereço
do(s) réu(s): Reqdo: Maria de Lourdes do Amaral, Rua Goiania, 29-64, Jardim Alto do Mirante Ii - CEP 19470-000, Presidente
Epitacio-SP, Companheira, Brasileiro Servirá esta decisão como ofício, que deverá ser impressa e encaminhada pela parte
autora às concessionárias acima mencionadas, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias.Int. - ADV: PATRICIA
APARECIDA ROCHA (OAB 362373/SP)
Processo 1001684-96.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Obrigações - Rosivany Jesus de Brito - Feito nº
2016/002349Concedo o prazo de 15 dias para que a inicial seja emendada nos seguintes termos:a) esclarecer que documentos
o requerido se recusa a assinar, se àqueles relativos à transferência do imóvel que ficou para a autora no acordo homologado
judicialmente ou se àqueles referentes ao financiamento que a autora diz estar contratando.b) apresentar os fundamentos
jurídicos do pedido, consoante dispõe o art. 319, III, do CPC.Int. - ADV: LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO (OAB
247212/SP)
Processo 1001788-88.2016.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano SA - Feito nº 2016/002502Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação FiduciáriaAlienação Fiduciária
movida por Banco Panamericano SA em face de Karla Handressa Castro de Oliveira.A parte autora requereu a desistência da
ação (fl. 43).É o relatório do essencial. Decido.HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que surta os seus jurídicos
e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.Indefiro
o pedido de desbloqueio do veículo, pois não houve determinação de bloqueio por este Juízo.Despesas processuais pelo
autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário
da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Em havendo custas, intime-se o(a) devedor(a) para que no prazo de 60 dias,
efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa.Decorrido o prazo supra e certificado
o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se ao órgão competente.Comprovado o
pagamento (custas) ou após a expedição da certidão supra, arquivem-se os autos.Publique-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1001900-57.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Antonio Carlos Felisbino - Feito nº
2016/002616Trata-se de ação de Procedimento ComumPlanos de Saúde movida por Antonio Carlos Felisbino em face de
Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde
fornecido pela requerida.Entretanto, ao necessitar de tratamento médico, lhe foi negada a cobertura, sob a justificativa de que
o contrato não cobria materiais importados.Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida autorize
o tratamento com o medicamento Ozurdex.É o relatório. Fundamento e Decido.De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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