TJSP 11/08/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
1710
SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP)
Processo 0000762-47.2013.8.26.0588 (058.82.0130.000762) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Lesão
Corporal - Marco Antonio Camilo - Vistos.Em que pese a intenção do sentenciado, não se pode admitir a criação de situações por
parte do condenado que visem justificar o não-cumprimento da sanção, o que contribuiria para o descrédito do regime albergue
domiciliar, com graves prejuízos à defesa social, transformando-a em forma velada de impunidade.A dispensa do cumprimento
dos itens “4” e “8” sacrificaria a disciplina do regime.Assim, indefiro o pedido.Int. - ADV: MATEUS BRANDI (OAB 150169/SP)
Processo 0000765-65.2014.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Justiça
Pública - Dione Henrique Américo - Vistos.Defiro a cota do M.P. de fls. 190, JULGO EXTINTA a pena imposta a DIONE HENRIQUE
AMÉRICO, pelo cumprimento.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: ANTÔNIO
CELSO CARDOSO FILHO (OAB 200403/SP)
Processo 0000903-95.2015.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Oferecimento de Drogas para Consumo
Conjunto - Rudes de Lima Rosa - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP.A defesa
preliminar apresentada não tem o condão de afastar de plano a tipicidade da conduta ou desacreditar completamente a versão
acusatória que tem embasamento em elementos da investigação, pelo que fica afastada a pretensão à absolvição sumária.O
mais somente poderá ser desvendado durante a regular instrução.A denuncia já foi recebida às fls. 61.Assim, depreque-se a
inquirição das testemunhas de acusação HUMBERTO CARVALHO DE LIMA e ARTHUR DE OLIVEIRA THOMAZ, ambos policiais
militares lotados no Destacamento da Polícia Militar de Mogi Guaçu-SP.Com o retorno, será agendada audiência de instrução
em continuação, interrogatório, debates e julgamento. Adv.: Dr. FERNANDO DONIZETI RAMOS, OAB/SP n. 188.726.Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Intime-se.Sao Sebastiao da Grama, 25 de
julho de 2016. - ADV: FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB 188726/SP)
Processo 0001078-94.2012.8.26.0588 (588.01.2012.001078) - Inquérito Policial - Roubo - William Roberto Franchi Teodoro - Marcos Vinicius de Araujo - Vistos.Recebo as apelações interpostas pelas defesas, as do correu Willian, já com suas razões de
apelação.Ao recorrente do correu Marcos, para as razões, após ao recorrido para contrarrazões.Processado o recurso subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça, anotando-se que a prescrição se dará em 21/07/2028.Int. - ADV: ARTÉSIO SAMPAIO DIAS
JÚNIOR (OAB 280259/SP), JOSE LUIZ MOLINA (OAB 29737/SP)
Processo 0001211-68.2014.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Paulo Cesar
Andrade Bernardi - Certidão de honorários disponivel no “site” - ADV: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN (OAB
213860/SP)
Processo 0001383-44.2013.8.26.0588 (058.82.0130.001383) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública
- Erica Teixeira - - Carlos Henrique de Souza Ferreira - Apresentar a Defesa memoriais de alegações finais, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: MARCELO JOSÉ CABRERA (OAB 171485/SP)
Processo 0001746-60.2015.8.26.0588 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Murilo Donizeti Correa - A defesa preliminar
apresentada não tem o condão de afastar de plano a tipicidade da conduta ou desacreditar completamente a versão acusatória
que tem embasamento em elementos da investigação, pelo que fica afastada a pretensão da absolvição sumária. Rejeito as
preliminares alegadas pela defesa. Não há que se falar em princípio da insignificância ou bagatela, vez que o valor do objeto
não pode ser considerado ínfimo, já que corresponde a 87,5% do salário mínimo nacional, e muitas pessoas trabalham um mês
inteiro para receber um valor um pouco acima do valor do objeto subtraído. Reconhecer a insignificância significaria autorizar
a prática de furtos de objetos de pequeno valor, desamparando a proteção patrimonial da sociedade. Ademais, pouco tempo
depois da prática do crime apurado nos autos o réu envolveu-se em outro delito de furto, o que demonstra ser ele contumaz na
prática de infrações penais.Quanto ao pedido de desclassificação de conduta, trata-se de matéria referente ao mérito. O mais
somente poderá ser desvendado durante a regular instrução.A denúncia já foi recebida pelo despacho de fls. 94.Assim, designo
audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 06/09/2016, às 14:00 horas. Intime-se o réu, Defensor e
testemunhas.Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FORNARI (OAB 313957/SP)
Processo 0001901-49.2004.8.26.0588 (588.01.2004.001901) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Justiça Pública - João Maria França Ou João Maria de França - - Reinaldo Dias de Brito Ou Reinaldo Luiz
Carozzi Selucio - Ariosto Augusto Rabello de Andrade - Vistos.Fls. 528/532: Regularize o peticionário, assinando-a.Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: JORGE MICHEL ACKEL (OAB 128927/SP), MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 232426/SP),
MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB 40988/PR), EDGAR STOSHI DE ALBUQUERQUE (OAB 32531/PR)
Processo 0001977-87.2015.8.26.0588 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Luiz Fernando Minhoto - Vistos.
Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 06 de setembro de 2016, às 13:30 horas.Intimese o réu, Defensor e testemunhas.Ciência ao MP.Int. - ADV: MANOEL LORCA PERES (OAB 125561/SP)
Processo 0002111-22.2012.8.26.0588 (588.01.2012.002111) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Vistos.JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) aplicada(s) ao sentenciado DENIS HENRIQUE DO PRADO, pelo
cumprimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PRIC.Sao Sebastiao da Grama, 28 de julho de 2016 - ADV:
MARCELO JOSÉ CABRERA (OAB 171485/SP)
Processo 0002287-30.2014.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Adilson Santos Nunes de Sousa - Nota de Cartório: Designado o dia 29 de agosto de 2016, às 15:00 horas, para audiência de
interrogatório do réu na cidade de Vargem Grande do Sul - SP. - ADV: ANA CARLA PENNA (OAB 267988/SP)
Processo 0002388-04.2013.8.26.0588 (058.82.0130.002388) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - C.R.G.P.
- - L.C.F.P. - Vistos.Reitere-se a intimação para que o patrono dos réus apresente alegações finais, no prazo legal.Na inércia,
intimem-se os reús para que constituam novo defensor sob pena de nomeação de defensor dativo.Int. - ADV: MARCIO
DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP)
Processo 0002390-37.2014.8.26.0588 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.S. - Nota de Cartório:
Face à nomeação retro, fica desde já intimado o defensor nomeado para apresentação de memórias de alegações finais, no
prazo legal - ADV: LEONARDO CESAR MATHEUS (OAB 634D/MG), THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP)
Processo 0003392-18.2009.8.26.0588 (588.01.2009.003392) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Paulo Roberto Sossai - Leandro Coelho da Silva - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito da COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
RIO PARDO/SP.Por ora, determino a expedição de carta precatória à Comarca de São José do Rio Pardo, com a finalidade
apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do sentenciado PAULO ROBERTO SOSSAI, residente na Rua Possebon, n. 105,
Bairro Santo Antônio, São José do Rio Pardo-SP, RG 28.284.712, nascido em 30/08/1976, de cor Branco, Casado, Brasileiro,
motorista, natural de São José do Rio Pardo-SP, filho de Dirceu Sossai e Joana D. Dos Santos Sossai, para cumprimento
da suspensão de 01 (um) ano, vez que, embora devidamente intimado, não efetuou a entrega em juízo.Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º