TJSP 11/08/2016 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
2045
alcançadas as condições concretas a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139,
inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que
impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da
designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real
intenção dos litigantes quanto à sua realização.Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil.Expeça-se carta de citação com AR digital.Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento
deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj),
com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça,
sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 260240/SP), MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP)
Processo 1001460-43.2016.8.26.0390 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Clara Siqueira Munari - Vistos.
Providencie a serventia a regularização do sistema informatizado, para fazer constar que se trata de Procedimento Comum.De
acordo com o novo ordenamento trazido com a entrada em vigor do Código de Processo Civil / 2015, o valor da causa pode ser
determinado de ofício pelo juiz, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor” (art. 292, §3º, do CPC).Também foi estabelecido, no art. 292, §2º, do mesmo Diploma Legal,
que se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, o valor da causa deve corresponder a uma
prestação anual (ou doze parcelas mensais) do conteúdo patrimonial pretendido.No caso dos autos, foi dado à causa o valor
de R$ 10.000,00, sem ser especificado nenhum parâmetro para se estabelecer a forma como o autor chegou a tal conclusão.
Assim sendo, tornem ao autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de informar, por meio
de pesquisas junto a farmácias ou em sites especializados, o valor individual dos produtos, insumos ou medicamentos que por
meio da presente ação se pretende, adequando o valor da causa com observância aos parâmetros legais acima mencionados,
sob pena de fixação pelo juízo.Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1001464-80.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vitor Crusciol Pereira - Vistos.
Providencie a parte autora a regularização da representação processual, com juntada de cópia dos documentos pessoais
da outorgante / representante legal do autor.Anote-se a intervenção do Ministério Público.Defiro o benefício da assistência
judiciária. Anote-se.O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz designe audiência de conciliação prévia,
devendo o réu ser citado para comparecimento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na petição inicial o autor não
manifestou o interesse na indigitada audiência.Porém, é preciso anotar que este juízo ainda não conta com o Centro Judiciário
de Solução de Conflitos (CEJUSC) e atualmente estão cadastrados para realizar a conciliação, apenas dois conciliadores.
Estes se deslocam da vizinha São José do Rio Preto arcando às suas expensas com combustível e pedágio e, além disso, não
recebem remuneração para realizar o árduo trabalho. Os conciliadores comparecem neste juízo apenas uma vez por semana
em meio período, onde cada um consegue presidir o máximo de 05 (cinco) audiências por semana.Importa acrescentar que
tramitam nesta Vara Única de Nova Granada 15.656 (quinze mil seiscentos e cinquenta e seis) ações, segundo a planilha do
movimento judiciário de fevereiro de 2016, incluídas cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal,
da fazenda pública e execuções fiscais.Dos meses de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição
na Vara é de 325 (trezentos e vinte e cinco) ações, sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível,
também conforme pesquisa realizada nas planilhas enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Diante de uma distribuição média mensal de 175 (cento e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de
dois conciliadores que podem realizar uma média de no máximo 20 (vinte) audiências mensais, cada um, verifica-se através
de simples cálculo matemático que a designação da audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis
distribuídas neste juízo importará em grave ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em
pouco tempo atingirá mais de um ano de espera.Este juízo não tem poupado esforços para conseguir parceiros para instalação
do CEJUSC, mas por ora existem apenas tratativas sem solução em concreto, em face da dificuldade financeira invocada
pelos pretensos parceiros como também em razão da ausência de remuneração aos conciliadores. A intenção do legislador ao
estabelecer a referida audiência foi nobre e assim que alcançadas as condições concretas a tanto, será prestigiada por este
juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob
pena de grave infringência à Norma Constitucional que impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo
para o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade
do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.Cite-se a(o) ré(u)
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Expeça-se carta de citação com AR digital.Observo
que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos
digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução
551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução
551/2011).Intime-se. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 1001465-65.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gabriela Crusciol Pereira
- Providencie a parte autora a regularização da representação processual, com juntada de cópia dos documentos pessoais
da outorgante / representante legal da autora.Anote-se a intervenção do Ministério Público.Defiro o benefício da assistência
judiciária. Anote-se.O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz designe audiência de conciliação prévia,
devendo o réu ser citado para comparecimento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na petição inicial a autora não
manifestou o interesse na indigitada audiência.Porém, é preciso anotar que este juízo ainda não conta com o Centro Judiciário
de Solução de Conflitos (CEJUSC) e atualmente estão cadastrados para realizar a conciliação, apenas dois conciliadores.
Estes se deslocam da vizinha São José do Rio Preto arcando às suas expensas com combustível e pedágio e, além disso, não
recebem remuneração para realizar o árduo trabalho. Os conciliadores comparecem neste juízo apenas uma vez por semana
em meio período, onde cada um consegue presidir o máximo de 05 (cinco) audiências por semana.Importa acrescentar que
tramitam nesta Vara Única de Nova Granada 15.656 (quinze mil seiscentos e cinquenta e seis) ações, segundo a planilha do
movimento judiciário de fevereiro de 2016, incluídas cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal,
da fazenda pública e execuções fiscais.Dos meses de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição
na Vara é de 325 (trezentos e vinte e cinco) ações, sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível,
também conforme pesquisa realizada nas planilhas enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Diante de uma distribuição média mensal de 175 (cento e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de
dois conciliadores que podem realizar uma média de no máximo 20 (vinte) audiências mensais, cada um, verifica-se através
de simples cálculo matemático que a designação da audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º