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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016 - Página 2108

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TJSP 11/08/2016 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2177

2108

A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e
como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder
a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e por formação, não estão dispostas a perder, certamente,
certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que os fins
éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão “todos os fins justificam os meios” não é válida quando se busca ser ético.
O advogado que, como o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do
benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários “declaração
de pobreza” por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos
termos da Lei 1060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, como o objetivo
de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional (artigo 1º
e inciso 1 do artigo 2º do Cógido de Ética e Disciplina da OAB). (Proc E-4.462/2014 v.u., em 12/02/2015, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD- Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva Tribunal de
Ética e Disciplina Primeira Turma de Ética Profissional OAB São Paulo)”.De mais a mais, para casos sem recolhimento de custas
e despesas, o caminho natural é o Juizado Especial, instalado nesta comarca, e não a justiça comum.Posto isso, INDEFIRO a
gratuidade da justiça. Assim, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC), providencie-se
os recolhimentos devidos.Com relação à tutela antecipada pleiteada, sem sede de cognição sumária não vislumbro a presença
de plausibilidade ou verossimilhança nas alegações deduzidas pela parte autora, uma vez que se trata de versão unilateral que
não se encontra amparada por qualquer início razoável de prova. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.Intime-se. - ADV:
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LOPES SARDINHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2016
Processo 1000465-46.2015.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Guarda - J.F.B.F. - W.T.S. - Realize-se estudo social
como requerido.Com a juntada do relatório, manifestem-se a autora e o MP, no prazo de 15 dias, apresentando alegações finais
ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: DENISE APARECIDA FONSECA
(OAB 82204/SP)
Processo 1000492-92.2016.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.L. - H.S.L. - - H.S.L. - - H.S.L.
- Indefiro o pedido liminar de revisão dos alimentos, face a precariedade de elementos probatórios nesta fase.Audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2016 às 16:30 horas.Providencie-se o necessário. - ADV:
IVANICE RODRIGUES ROCCHI (OAB 190961/SP)
Processo 1000500-69.2016.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.D.D. - D.C.F.D.D. - Nota: Diante da não
apresentação de contestação, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias úteis. - ADV: ANA PAULA BOTÓS
ALEXANDRE (OAB 120336/SP)
Processo 1000688-62.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - Z.A.F. - S.C.R.S. - - J.C.F. - Tendo em vista a
constatação efetivada pela Oficial de Justiça, de que o menor Paulo está residindo no mesmo local onde moram a autora e os
réus, estes últimos inclusive reataram o relacionamento, e, levando-se em consideração que não houve constatação de eventual
situação de risco, muito embora o pai concorde com o pedido, mas a mãe não, e, ainda o contido na manifestação do Ministério
Público, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar de guarda provisória.O pedido de realização de estudo social será
analisado no momento oportuno.Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.Com ou sem esta, à autora em 15 dias.Após,
ao MP. - ADV: JULIANA PIASSI (OAB 301121/SP)
Processo 1000746-65.2016.8.26.0396 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.P.F. - - F.M.P.F. F.A.F. - “Vista dos autos ao exequente sobre a manifestação apresentada pelo executado, no prazo de 03 dias.” - ADV: AMANDA
AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 1001096-53.2016.8.26.0396 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.M.C.B. - M.A.G. - Tendo
em vista a emenda a inicial (pag. 33/35), com pedido de concessão de liminar, tornem ao MP. - ADV: FABIANO DE MELLO
BELENTANI (OAB 218242/SP), LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP)
Processo 1001147-64.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.L.O. - J.W.F.P. - Providencie
a parte autora a emenda da inicial, indicando: (x) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, incluindo no polo passivo da ação Carlos Patronio Pedroza, nos termos
da manifestação do MP da pagina 21; (x) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI
(OAB 233154/SP)
Processo 1001339-94.2016.8.26.0396 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.C.R.T. - R.S.P. - Corrija-se o
nome da autora, como sendo correto: LUCIANA DA CONCEIÇÃO ROSANI TOP, como se observa da certidão de casamento da
pagina 10.Diante do contido na petição inicial, documentos que a instruiu, especialmente termo de acordo efetivado perante o
Ministério Público, e, ainda parecer favorável da pagina 26, DEFIRO o pedido liminar concedendo à autora a curatela provisória
de Maria das Dores da Conceição, em substituição a requerida. Lavre-se o termo respectivo.Cite-se e intime-se, com as
advertências de praxe.Havendo contestação ou não, à autora em 15 dias. Após, ao MP. Defiro a gratuidade. - ADV: BRUNO
RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1001726-12.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - A.C.C. - C.C.S. - Sem prejuízo da audiência
designada, realize-se estudo social com urgência.Com a juntada do relatório, tornem ao MP. Após, conclusos para análise do
pedido de guarda provisória. - ADV: MARCIO SPADÃO (OAB 297323/SP)
Processo 1001853-47.2016.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA
EDUARDA PEREIRA SOARES - - MURILO HENRIQUE PEREIRA SOARES - SALMO SOARES DOS SANTOS - Trata-se de
cumprimento de sentença proposto em razão de sentença homologatória de acordo que fixou os alimentos, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara local. Assim, providencie-se a redistribuição. - ADV: LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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