TJSP 11/08/2016 - Pág. 2129 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
2129
Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011);(b)nomear as peças e
documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;(c)apresentar as peças e documentos na ordem
em que deverão aparecer no processo.II Citem-se os executados, por carta, para que paguem a dívida em 3 dias, nos termos do
art. 829 do NCPC. Desde já, fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (NCPC, artigo 827, “caput”), a qual será reduzida
da metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (NCPC, artigo 827, §1º).Conforme dispõe o art. 915 do NCPC,
o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias.III Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do NCPC
(averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto).Cópia desta
decisão serve, ainda, como ofício, para ser apresentado diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar
extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve
como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s)executado(s).A pesquisa de titularidade de
imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos
acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.IV - Independentemente
da pronta expedição da carta de citação, providencie o exequente, em 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de postagem (guia
FEDTJ, código nº 120-1),sob pena de inscrição do valor em dívida ativa,ressaltando-se que a diligência de oficial de Justiça
recolhida restará nos autos para eventual futura utilização.Int. - ADV: MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP), FABIANO
ZAVANELLA (OAB 163012/SP)
Processo 1039385-73.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleide de Souza Rocha
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.I Advirto, desde já, os procuradores das partes que a
correta formação doprocesso eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do art. 9º daResolução 551/11 do TJSP,
devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo,sob pena de rejeição: (a)apresentar as peças e documentos
em conformidadecomas especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011);(b)nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado;(c)apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo.II Indefiro
os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, para adquirir o bem de consumo visado (veículo Hyundai/Tucson), a autora
desembolsou a importância de R$12.000,00 a título de entrada (fl. 31), assumindo, ainda, o pagamento de prestações de
R$1.133,08 ao mês - vale dizer, quantia de considerável vulto, se comparada às custas processuais.Concedo, pois, o prazo
de 10 (dez) dias para recolhimento das custas iniciais e despesas citatórias (diligência postal - guia FEDTJ, código nº 120-1),
sob pena de extinção. III A autora requer, a título de tutela provisória, que: (i) seja autorizado o depósito do valor que entende
devido, deduzidas as supostas abusividades descritas na inicial; (ii) alternativamente, seja deferido o depósito, em juízo, do
valor integral das parcelas; (iii) seja impedida, nesse sentido, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (iv)
seja conservada na posse do bem até final decisão do mérito.Entendo que não é caso de conceder a tutela provisória para os
fins pretendidos, visto que não demonstrados os fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311
do NCPC, em respectivo.De fato, os argumentos da autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser
acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária,
aquilo que foi livremente pactuado pelas partes. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que
sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.Além disso, analisando os documentos juntados, não vislumbro grande
chance de sucesso para a autora no que diz respeito às principais teses expostas na inicial (juros abusivos, capitalização ilegal
de juros, ilicitude da comissão de permanência, etc.).Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram
exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas.Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples
propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por todas as razões expostas, indefiro
o pedido de tutela provisória. IV Sem prejuízo, autorizo a autora a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente,
na forma do art. 541 do Novo Código de Processo Civil. Tal depósito, contudo, será feito sob sua conta e risco, não impedindo a
eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nem o exercício da busca e apreensão ou reintegração de posse. Nesse
sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - (...) TUTELA ANTECIPADA - Pedido liminar para obstar os efeitos moratórios em razão da discussão contratual em
Juízo e do depósito dos valores entendidos como devidos pelo agravante - Indeferimento - A discussão judicial do contrato não
dispensa seu cumprimento - Legitimidade da financeira para ver adimplido seu crédito - Impossibilidade de afastamento da mora
e consequente manutenção da posse do veículo mediante depósito consignatório - Admissibilidade, em termos - Possibilidade
de depósitos por conta e risco do devedor, embora sem o efeito liberatório pretendido - A propositura de Ação Revisional
não descaracteriza a mora, nem afasta os seus efeitos (Súmula 380, STJ) - Inscrição do inadimplente junto aos órgãos de
proteção ao crédito e propositura de ação para retomada do bem alienado - Possibilidade - (...) (TJSP, Rel. Hugo Crepaldi,
00632408020118260000)V Cumprido o item II, cite-se por carta.Resposta em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335
do NCPC,contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do NCPC.No que tange à
audiência referida à fl. 16, poderá ser realizada futuramente, caso haja interesse das partes (o que deverá ser manifestado, por
petição, até a apresentação da réplica).Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP)
Processo 1039398-72.2016.8.26.0002 - Monitória - Adimplemento e Extinção - Alsco Toalheiro Brasil Ltda. - Little Rock
Comércio de Alimentos Ltda - EPP - Vistos.I Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação doprocesso
eletrônico é responsabilidade do advogado, nos termos do art. 9º daResolução 551/11 do TJSP, devendo, em especial, nos
termos do inciso IV, do referido artigo,sob pena de rejeição: (a)apresentar as peças e documentos em conformidadecomas
especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria
TJ/SP nº 8.441/2011);(b)nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;(c)
apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo. II Cite-se a ré, por carta, para que pague a
quantia apontada no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor
da causa (art. 701, “caput”, do NCPC). Caso a ordem de pagamento seja integralmente cumprida no intervalo supra, o réu ficará
isento das custas processuais, conforme dispõe o art. 701, § 1º, do NCPC.No referido prazo, poderá o requerido opor embargos
à ação monitória, nestes mesmos autos (com a advertência de que não serão conhecidos embargos propostos como ação
autônoma, visto que se trata de erro grosseiro). Observo que, na forma do §11 do art. 702, do NCPC, “o juiz condenará o réu
que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa,
em favor do autor”.III - Independentemente da pronta expedição da carta de citação, providencie a autora, em 05 (cinco) dias, o
recolhimento da taxa de postagem (guia FEDTJ, código nº 120-1),sob pena de inscrição do valor em dívida ativa,ressaltando-se
que a diligência do Oficial de Justiça recolhida restará nos autos para eventual futura utilização.Int. - ADV: WALTER LUIZ DOS
SANTOS (OAB 115169/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º