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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016 - Página 2225

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TJSP 11/08/2016 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2177

2225

decorrência de falha no serviço de um contrato de locação firmado entre as partes.Consta nos autos às fls. 19/22, o “Contrato de
Administração do Imóvel com aluguel garantido” firmado entre as partes.Reconheço a ilegitimidade de parte da ré, no que tange
ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$R$4.908,69, ocasionados no imóvel, pelo locatário,
em razão da cláusula 14ª 9fls.20) estabelecida no referido contrato, que dita que os estragos ocasionados no imóvel são de
responsabilidade do locatário.No que tange ao pedido de devolução da comissão de 10% (R$1.880,00) não é devido, haja vista
que a cláusula 9ª do contrato (fls. 20) estipula uma comissão de 10% sobre o valor do aluguel a ser deduzida do crédito lançado
a proprietária. Entretanto, o valor de R$940,00 cobrados da autora, a título de renovação de contrato, conforme cláusula 11ª
(fls. 20) há de ser devolvido, uma vez que a renovação do contrato não ocorreu de fato.No que tange ao pagamento de multa
contratual, no valor de R$14.100,00 relativo a três meses de alugueres, previsto na cláusula 20ª (fls.21) do contrato é cabível,
na medida em que a ré não foi diligente na administração dos imóveis, tendo deixado que o locatário permanecesse nos imóveis
sem a garantia do contrato devidamente assinado. Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a ré
no pagamento de R$14.100,00, a título de multa contratual e R$940,00, pagos pela autora, a título de renovação de contrato,
a partir da citação, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.P.R.I. - ADV: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA (OAB 323758/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1006594-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Fransimar Aparecido da Silva Vistos.Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais, morais e lucros
cessantes ajuizada por FRANSIMAR APARECIDO DA SILVA contra KOPERVAC EQUIPAMENTOS PARA SANEA,ENTO EIRELIME, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes; devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais
no valor de R$6.933,00 relativo ao seguro contratado; danos morais a ser arbitrado e lucros cessantes no valor de R$10.000,00,
em decorrência de descumprimento contratual.A autor alegou que firmou um contrato, em abril de 2014, com o réu, a fim de
instalar um tanque e equipamentos em sua caminhoneta HR Hyundai, 2013/2014. Ditou que o prazo da entrega com todos os
equipamentos instalados seria de 30 dias após o pedido. Aduziu que pagou o primeiro boleto em abril de 2014, e os demais
pagamentos nos meses de maio, junho e julho de 2014 e que a nota fiscal de serviço foi emitida em 14/07/2014. Sustentou
que até a presente data o veículo não foi entregue, com atraso de 8 meses, e o contrato não foi cumprido. Citou que realizou
o seguro do veículo. Requereu tutela antecipada para que o réu devolva o veículo; inversão do ônus da prova; indenização por
danos materiais no valor de R$6.933,00, referente ao pagamento do seguro do veículo; indenização por danos morais a ser
arbitrado; lucros cessantes no valor de R$10.000,00 e deu à causa o valor de R$16.933,00. Juntou documentos (fls. 09/29).A
tutela antecipada foi deferida (fls. 30).A ré foi citada (fls.54) e não apresentou contestação (fls. 60).A autora foi intimada a
informar se a ré instalou no veículo todos os equipamentos (fls. 61) e informou que foi instalado, tão somente o tanque cilíndrico
(fls. 65).É o Relatório.Decido.Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. O que se pede é a rescisão contratual estabelecido entre as partes;
devolução dos valores pagos, descontando-se os valores dos serviços executados; indenização por danos materiais no valor
de R$6.933,00, referente ao pagamento do seguro do veículo; indenização por danos morais a ser arbitrado e lucros cessantes
no valor de R$10.000,00, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço de instalação de um tanque e equipamentos
na caminhoneta HR Hyundai, 2013/2014 não foi efetivada e causou prejuízos de ordem material e moral.Consta nos autos as
fls. 16/19, o “Contrato Particular de Compra e Venda e Instalação de um Equipamento Combinado KOP.V.H-1,5”, datado de
16/04/2014, no valor de R$32.900,00.Verifico que a autora efetivou a integralidade do pagamento de R$32.900,00 referidos no
contrato, conforme os recibos de fls.22, no valor de R$16.900,00; fls. 23, no valor de R$4.000,00; fls. 24, no valor de R$4.000,00;
fls. 25, no valor de R$4.000,00; fls. 26, no valor de R$2.800,00; fls. 27, no valor de R$1.100,00.A autora efetivou o seguro do
veículo, conforme se denota na apólice juntada aos autos as fls. 28/29, cujo prêmio estipulado ficou em R$6.933,35 (fls. 28).
Contudo não trouxe comprovação dos alegados prejuízos em decorrência de lucros cessantes.Ademais, a ré, devidamente
citada, quedou-se inerte, cabendo pois, a aplicação dos efeitos da revelia, pois não apresentou contestação.O dano moral,
conquanto presentes, resulta da violação a um dos direitos da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc.,
cujo valor objetiva possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas
práticas lesivas. Entretanto, não deve ser fonte de enriquecimento, em razão da adoção do princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, e tendo em vista esses parâmetros, em face das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a quantia fixada de
R$10.000,00, suficiente a reparar o dano moral bem como servir de desestímulo à prática de causas iguais.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO EM PARTE, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: 1) Declaro rescindido o
contrato estabelecido entre as partes; 2) Condeno o réu na devolução dos valores pagos, descontando-se o valor relativo à
instalação do tanque cilíndrico (fls. 65), que serão apurados em fase de execução de sentença; 3) Condeno o réu no pagamento
de R$6.933,00, relativo ao valor do seguro do veículo;4) Condeno o réu no pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 e no pagamenTo de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% ao valor atribuído à
causa.P.R.I. - ADV: ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP)
Processo 1006643-81.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Eliane White Medeiros Rocha BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.Ante a manifestação de fls.186, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente.Ao arquivo, oportunamente.
P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1006680-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - ISAIAS ROSA - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos.Ante as manifestações de fls. 327, 329/330, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP),
MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP)
Processo 1007083-77.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - V.L.P.P. - B.C.S. - Providencie a exequente a retirada da guia de
levantamento expedida. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1007696-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Jacilene Ramos Batista - Up! Clinica de Cirurgia Plástica Ltda e outro - Vistos.1) Fls.43/46: Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
2) As preliminares arguida pelo corréu UP PLÁSTICA - CLINICA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA., não merecem acolhimento:2.1)
Com relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, a declaração de insuficiência goza de presunção “juris tantum” de
veracidade da declaração firmada, conforme art. 99, § 3º do NCPC. Cabia ao requerido o ônus de demonstrar que a autora
detinha condições financeiras de arcar com os custos da demanda judicial sem prejuízo próprio e de sua família, a fim de elidir
tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os documentos de fls. 44 e segs. Corroboram a impossibilidade da
parte autora arcar com as custas e despesas processuais.2.2) com relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, nos
termos do art. 258 do Código de Processo Civil “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo”.
Daí exsurge a obrigação de ser atribuído um valor à causa que deve, em regra, obedecer aos parâmetros dos arts. 259 e 260
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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