TJSP 11/08/2016 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
2227
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa (clausula 5ª do contrato de locação).P.R.I
- ADV: GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP), FABIO ANTONIO ESPERIDIÃO DA SILVA (OAB 211761/SP)
Processo 1008568-78.2016.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Augusta Borges Santiago Vistos.Fls. 70/78: arbitro os honorários definitivos do Perito em R$5.000,00, condizentes com o trabalho a ser realizado. Após a
entrega do laudo, será expedida certidão.Ao perito para o início dos trabalhos.Intime-se. - ADV: CAROLINA BARROS CANUTE
(OAB 370029/SP)
Processo 1008786-77.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - DJAIR FERNANDO MIQUILOTI e
outro - TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outro - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por DJAIR FERNANDEO MIQUILOTI e TATIANE APARECIDA DA SILVA contra
TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e CLEONICE DE SOUZA BRITO objetivando o conserto do
vazamento no teto do banheiro do imóvel adquiro junto a primeira corré e o pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$20.000,00 ao argumento de que o imóvel adquirido apresenta problemas de infiltração que não foi solucionado.Os
autores alegaram que adquiriram da incorporadora Solar dos Nogueiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda um apartamento
de nº. 373, Bloco 3, do empreendimento denominado “Solar dos Nogueiras, conforme matrícula de nº. 92.334. Ditaram que o
imóvel foi entregue em março de 2013 e que em setembro de 2013 iniciaram a colocação de pisos na sala e quartos quando
constataram um vazamento no teto do banheiro que não foi observado no momento da vistoria. Sustentaram que fizeram contato
com a primeira corré e que esta, através de seu preposto, retirou a parte do teto do banheiro onde constava o vazamento. Ato
contínuo, foi notado que havia um gotejamento e que causava a infiltração pelo teto do banheiro. A primeira corré atribuiu a
culpa à moradora do andar superior, ora segunda corré Cleonice, ao argumento de que esta executou obras e causou o referido
vazamento. Alegaram que as corrés não solucionaram o problema. Requereram os benefícios da gratuidade processual; tutela
antecipada para obrigar a primeira corré a proceder o reparo no teto do banheiro; a inversão do ônus da prova; indenização por
danos morais no valor de R$20.000,00; condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e deram à
causa o valor de R$20.000,00. Juntaram documentos (fls. 13/79; 82/89).Os benefícios da gratuidade processual foram deferidos
e indeferida a tutela antecipada (fls.90).A primeira corré Torres apresentou contestação (fls.96/107) e alegou que retirou o teto
do banheiro e constatou que o vazamento decorria da execução de obras efetuadas no apartamento superior. Sustentou que
comunicou o ocorrido à proprietária do imóvel superior, ora corré e informou os autores que o problema deveria ser solucionado
junto à referida proprietária. Aduziu ilegitimidade de parte, ao argumento de que não contribuiu para a causa do suposto dano.
Afirmou que segunda corré realizou obras e gerou os danos aos autores. Impugnou o pedido de indenização por dano moral.
Requereu a improcedência da ação, condenação dos autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls.108/198).A segunda corré, Cleonice, apresentou contestação (fls. 217/220) e alegou ilegitimidade de
parte, ao argumento de que o imóvel pertence a Carolini Brito Bascegas. No mérito alegou que a reforma do imóvel cingiu em
colocação de pisos e azulejos e que não houve intervenção física na parece ou hidráulica que pudesse ocasionar o vazamento
no imóvel dos autores. Ditou que existem outros apartamentos com o mesmo problema, cuja culpa atribuiu a primeira corré,
Torres. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.
221/224 e 226/232).Os autores se manifestaram em réplica (fls. 201/203 e 236/238) impugnaram as alegações trazidas pelas
corrés e reiteraram os pedidos iniciais. Instados a se manifestarem acerca da produção de provas (fls.239) a primeira corré
requereu prova pericial (fls. 241); a corré Cleonice requereu prova pericial, oral e juntada de documentos novos (fls. 244/245 e
os autores requereram prova pericial, oitiva de testemunha e depoimento pessoal (fls. 246).Designada perícia técnica (fls.
254/255); a corré Cleonice (fls. 260/261); a corré Torres (fls.262/264) apresentaram quesitos. O laudo pericial foi juntado as fls.
285/309; a corré Torre se manifestou as fls. 315/317 e 325/326 e os autores as fls. 318/321.Em alegações finais, os autores
reiteraram os pedidos iniciais (fls. 332/336); a corré Torres requereu improcedência da ação (fls. 337/339).É o Relatório.Decido.
Afasto as preliminares de ilegitimidade de parte arguidas pelas rés, pois confundem-se com o mérito e com ele será decidido.
Anoto que a corré alegou ilegitimidade de parte e juntou “Instrumento Partícula de Compromisso de Venda e Compra de Bem
Imóvel Para Entrega Futura” (fls. 222/224), entretanto tal documento não se encontra firmado pelas partes. O que se pede é a
solução definitiva do problema de vazamento, no teto do banheiro, do imóvel e indenização por danos morais no valor de
R$20.000,00.A corré Torres atestou que o vazamento se deu por conta de uma reforma no apartamento do imóvel da corré
Cleonice e esta afirmou que não se trata da proprietária do referido imóvel e que a reforma se baseou em colocação de
revestimentos e que não realizou reformas na parte hidráulica que pudesse ter causado o vazamento no teto do banheiro do s
autores.A questão é ser resolvida é se o vazamento que ocasionou danos no teto do banheiro do imóvel dos autores se deu, em
decorrência da eforma feita no apartamento da corré Cleonice ou se foi decorrente de vício na construção.O laudo pericial
informou que não foi possível realizar a vistoria no apartamento da corré Cleonice, uma vez que comunicou mas no dia marcado
não havia ninguém no apartamento e constatou a existência do vazamento na tubulação existente no teto, acima do vaso
sanitário (fls. 296). Afirmou que os danos causados no imóvel são de origem exógena, sendo proveniente de vazamento do
ramal de água servida ou de esgoto do imóvel da corré Cleonice. Concluiu que não há defeito na construção da estrutura do
prédio do imóvel que possa ter causado o dano no imóvel dos autores; não foram identificados elementos que indiquem defeitos
na tubulação do prédio; que os problemas nas outras unidades não tem a mesma origem verificado na unidade dos autores; que
foram feitas reformas no apartamento da corré Cleonice; observou que foram trocados e colocados revestimento em paredes e
piso mas não é possível verificar se houve reforma na parte hidráulica, uma vez que se encontra embutido; que há a possibilidade
da modificação ter incorrido em deterioração da impermeabilização original do imóvel; que havia a possibilidade de efetuar a
obra sem prejuízo ao imóvel do autor; que podem, ocorrer diversos problemas na troca de piso, tais como sobrecarga na laje,
falhas na estanqueidade e na impermeabilização, entre outros; que para sanar o vazamento no apartamento dos autores, devese quebrar o piso e paredes do banheiro da corré, expondo tubulações, a fim de revisar a aparte hidráulica, bem como localizar
e consertar o referido vazamento e que não há como afirmar que a realização da reforma do apartamento da corré Cleonice
ocasionou o vazamento.Fato incontroverso nos autos é que houve a reforma no apartamento da corré Cleonice, bem como que
os danos causados no imóvel dos autores são de origem externas, sendo proveniente de vazamento do ramal de água servida
ou de esgoto do imóvel da corré Cleonice.Deflui das provas colacionadas aos autos que os autores são proprietários da unidade
373, localizada no condomínio Solar das Nogueiras (fls.20). Entretanto, desde setembro de 2013 começaram a aparecer diversos
vazamentos provenientes do apartamento superior, de propriedade da corré Cleonice.Determinada a realização de perícia, as
partes foram devidamente intimadas, sendo que na data e horário marcados não havia ninguém no imóvel da corré Cleonice
para que pudesse ser feita a vistoria.Assim, somente foi possível a constatação do problema elencados pelos autores em sua
unidade. Em razão da impossibilidade de vistoria no imóvel da corré Cleonice o perito concluiu que os problemas na unidade
dos autores são de origem exógena, com grande probabilidade de serem provenientes de vazamentos dos ramais de água
servida ou de esgoto do imóvel da corré Cleonice.Consigna-se que a corré Cleonice foi intimada sobre a data e o horário da
realização da vistoria, não tendo comparecido ao ato, não permitindo a entrada do perito. Dessa forma, o perito anotou que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º