TJSP 11/08/2016 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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em razão da “não apresentação dos documentos”, mas também “pelo fato de a não execução dos reparos necessários”.Daí
porque, para avaliação dos lucros cessantes, o expert utilizou-se do mesmo percentual adotado para cálculo do imposto de
renda, incidente sobre a redução de receita que a autora teria durante o prazo em que se fizer necessária a realização dos
respectivos reparos. Em outros termos, “para apuração do lucro líquido utilizou-se do mesmo percentual adotado para cálculo
do imposto de renda, aplicado sobre a redução de receita, o qual representa 32% incidente sobre a receita bruta, como se pode
constatar através das Declarações de IRPJ acostadas aos autos às fls. 526/600. Em relação à receita bruta, considerou-se os
valores dos alugueres constantes das fls. 06 da inicial, deduzindo-se os valores referentes aos alugueres das unidades 05 e 10,
resultando uma receita bruta de R$ 9.750,00. Aplicando-se o percentual 32% sobre o total da receita, tem-se R$ 3.120,00”.Tal
valor foi multiplicado por 1,5 (considerando o prazo estimado de 45 dias para realização dos reparos), alcançando a quantia de
R$ 4.680,00, que, atualizada, importa em R$ 6.383,16.Nesse ponto, não há como acolher a pretensão autoral para reconhecer
o atraso de 1889 dias, com lucros cessantes de R$ 269.369,37, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, do qual
decorre o princípio duty to mitigate the loss, que foi devidamente discutido na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho
da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, emergindo o enunciado n. 169, segundo o qual, “O princípio da boa-fé
objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.Ora, o comportamento da autora violou o que dela se
esperava em termos de boa-fé objetiva. A conduta de não trocar a esquadria de ferro retorcida por longo período de tempo,
deixando de inaugurar o empreendimento por mais de 05 anos, para agora pretender ver-se indenizada pelos lucros cessantes,
viola o aludido princípio. De fato, a autora deixou o prejuízo sofrido, inicialmente em pequenas proporções, atingir monta
considerável, em razão de sua própria desídia, ao não efetuar os reparos necessários para inauguração do empreendimento, o
que não pode ser admitido.Nesse sentido:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Apreensão de veículo
comercializado pela apelante em razão do motor conter numeração idêntica a outro veículo produzido pela apelada. Alegação
de prejuízo. Veículos produzidos em data anterior a vigência da Resolução nº 250 do Contran que não afasta a obrigatoriedade
de garantia de bom uso do bem da vida. Negligência da apelada configurada. Dano material comprovado parcialmente. Desídia
da apelante para evitar a deterioração do bem. Aplicação do princípio duty to mitigate the loss. Dano moral configurado. Agravo
retido não conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação (Apelação n. 0009629-98.2010.8.26.0114, Relator(a): Dimas
Rubens Fonseca; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2016; Data
de registro: 08/04/2016);APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA LOCAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO CONCISA VÍCIO RECHAÇADO
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ÔNUS DA PROVA DESPESAS COM REPAROS OBSTÁCULO À
PROPRIEDADE DEVER DE MITIGAR OS DANOS.(...) - Danos emergentes incontestes comprovada a necessidade dos reparos
pela autora, cognoscível a condenação da ré pelos valores despendidos, confessada a insuficiência dos reparos ao tempo da
efetiva devolução do imóvel; - Lucros cessantes reduzidos - Boa-fé objetiva (art. 422, do CC) standard de conduta que impõe
aos indivíduos o dever de mitigar os danos (‘duty to mitigate the loss’), enunciado n. 169, da III Jornada de Direito Civil.
Inadmissível a admissibilidade dos lucros cessantes pelo período que foge ao razoável, limitação em 6 (seis) meses, conforme
a natureza da obrigação e conduta das partes; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n; 1000124-72.2014.8.26.00002,
Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
25/11/2015; Data de registro: 26/11/2015);RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos materiais, morais e lucros
cessantes. Concessionária de serviço público que está obrigada a prestar serviço de qualidade, notadamente quanto ao desnível
exagerado do acostamento da Rodovia SP 270 Responsabilidade Objetiva da ré confirmada Dever de fiscalização da rodovia
que implica no atendimento de segurança mínima aos seus usuários Culpa concorrente do autor constatada, o que acarretará
determinada redução das verbas indenizatórias Dano material comprovado Autor, credor de verba indenizatória decorrente de
responsabilidade extracontratual, que não adotou medidas para minimizar o seu próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss),
razão pela qual não poderá agora se beneficiar com o pagamento dos lucros cessantes por todo o período de 5 (cinco) meses,
senão penas por 1 (um) mês Dano moral comprovado e razoavelmente fixado pelo juízo ‘a quo’, cumprindo a sua manutenção
(...) (0096029-40.2008.8.26.0000 Apelação / Responsabilidade da Administração. Relator(a): Rebouças de Carvalho; Comarca:
Itapeva; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/11/2012; Data de registro: 09/11/2012; Outros
números: 7949915600).Tampouco é crível que a autora não tenha logrado alugar as lojas do empreendimento apenas em função
dos danos causados pela explosão. Tanto é verdade que a própria perícia verificou que, na oportunidade da vistoria, havia
outros problemas no imóvel, sem relação direta com o evento danoso, quais sejam: “a área das lojas, no imóvel da Autora, conta
com alguns pontos de infiltrações, caracterizado por manchas de bolor e empoçamentos no piso; furto por terceiros de quadros
de energia por toda região das lojas; destacamento do revestimento da parede em alguns pontos”.Daí porque acolho a
metodologia utilizada pelo perito judicial para apuração dos lucros cessantes, no valor de R$ 6.383,16.Há de notar, por fim, que
embora a perícia tenha constatado que o imóvel de propriedade da autora sofreu uma desvalorização de cerca de 6% por conta
dos danos sofridos com a explosão, deixo de incluir tal prejuízo na condenação, haja vista que não houve pedido expresso na
exordial, sob pena de inadmissível julgamento ultra petita, inovando a autora em sua pretensão quando alega, apenas em sede
de memoriais, “que a empresa autora não conseguiu, e não está conseguindo, alugar as lojas, em razão do receio por parte dos
interessados de nova explosão, ficando o empreendimento conhecido como lojas danificadas pela explosão, portanto depreciada
comercialmente”. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização
pelos danos materiais apurados nos autos, no valor de R$ 28.104,74, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo desde o laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (a teor do
art. 398 do CC e Súm. 54/STJ).Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Sendo vedada a compensação, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da ré, no
importe de 10% sobre o valor da causa, e condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono
da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, assim o exato proveito econômico obtido, e observada a regra do
art. 85, § 9º, do CPC/15.P.R.I. - ADV: TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP), ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI
(OAB 137171/SP), ADRIANA FROES (OAB 174950/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2016
Processo 0014033-08.2004.8.26.0405 (405.01.2004.014033) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/A - Fica a parte
interessada intimada de que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 20 dias úteis após o que, nada sendo requerido,
retornarão ao arquivo. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
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