TJSP 12/08/2016 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “A
contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento prévio, se o
advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização”, inclusive contestação,
Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.
Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1009097-86.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio dos
Santos Beretta - Vistos.Recebo a petição inicial.Considerando que restou infrutífera a conciliação realizada no expediente pré
processual junto ao CEJUSC (fls. 27), designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20 de SETEMBRO de
2016, às 14:500 horas, ciente o Sr. Procurador da PARTE requerente de que deverá se fazer acompanhado de seu constituinte,
sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como, condenação em custas de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados
Especiais Cíveis, observado o disposto no artigo 4º, § 1º da Lei 11.608/03.Cite-se e intime-se com as advertências de praxe,
bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: “A contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento
prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização”, inclusive
contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.Intime-se. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB
56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP)
Processo 1009146-30.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rubens de Castro Rodrigues e outro - Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 18
DE OUTUBRO DE 2016, ÀS 10:15 HORAS, a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador
da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95
e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as advertências de
praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: “A contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento
prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização”, inclusive
contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344,
do NCPC.Intime-se. - ADV: ADALBERTO OMOTO (OAB 120691/SP)
Processo 1009169-73.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Leandro Martins Gennari - Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 18 DE OUTUBRO
DE 2016, ÀS 10:30 HORAS, a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da parte
requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e
consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as advertências de praxe,
bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: “A contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento
prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização”, inclusive
contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344,
do NCPC.Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1009174-95.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Nilton Guimarães Loddi - Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 18 DE OUTUBRO
DE 2016, ÀS 10:45 HORAS, a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da parte
requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e
consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as advertências de praxe,
bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: “A contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento
prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização”, inclusive
contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344,
do NCPC.Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1009202-63.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Edilson Girondi Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 18 DE OUTUBRO DE 2016, ÀS 11 HORAS, a ser
realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado
de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no
importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “A contestação e eventuais
documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento prévio, se o advogado não dispuser
de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização”, inclusive contestação, Carta de Preposição e
Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.Intime-se. - ADV: ANA
LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP)
Processo 1009213-92.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luis Alexandre Monteiro - - Regina Maria Magno Monteiro - Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de
Conciliação para o dia 19 DE OUTUBRO DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em MaríliaSP, devendo o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do
artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se
com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas
petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça: “A contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto
de peticionamento prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua
realização”, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia,
nos termos do art. 344, do NCPC.Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI
(OAB 345642/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º