TJSP 12/08/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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deverão ser apresentados e elaborados pela parte interessada, no caso a requerente. Prazo: 15 dias. Não sendo apresentados
os cálculos, certifique a serventia e retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
(OAB 135328/SP)
Processo 0008591-41.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - OLAIR VILLALVA - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - inss - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a
ação movida por OLAIR VILLALVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Eventual antecipação de
tutela fica desde logo revogada. Custas e despesas processuais na forma da lei.Se a parte autora tiver sido patrocinado(a) por
advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes
no valor máximo da tabela.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no
percentual mínimo de cada gradação previstas no art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o
valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual. Adoto esse valor em razão da relativa
simplicidade da matéria discutida no feito, considerados os critérios previstos no art. 85, §2º do diploma adjetivo. Contudo,
por se tratar a parte autora de beneficiário(a) da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo
de 05(cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 0008960-35.2014.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - COLÉGIO CONECTADO LTDA
EPP - ANDREIA DOMINGOS - Informem as partes se pretendem a designação de audiência conciliatória.Sem prejuízo,
especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados.Concedo o prazo de 15 dias para tanto.Intime-se. - ADV: RONYEBERSON PEREIRA DE AGUIAR
(OAB 317389/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 0009499-98.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ODETE ROBERTO
SALVADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ODETE ROBERTO SALVADOR em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios no percentual mínimo de cada gradação previstas no art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que deverão
incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual. Adoto esse valor em razão
da relativa simplicidade da matéria discutida no feito, considerados os critérios previstos no art. 85, §2º do diploma adjetivo.
Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo
prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do
NCPC.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.P. R. I. C. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0009766-12.2010.8.26.0363 (363.01.2010.009766) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
- Claudiomiro dos Santos Arruda - Fls.129: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 10 (dez dias), findos os quais deverá a parte se
manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, intimese o autor por carta para em 48 horas manifestar-se sob pena de extinção. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB
99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0010134-79.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Concessão - NEIDE MARIA DE SOUZA MONTEIRO - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Para que a perícia medica possa ser finalizada, em vista da requisitação
apresentada, realize a requerente os exames complementares, remetendo-os ao perito em até 60 dias, ficando suspenso o
feito durante este prazo.Ultimado prazo, informe a requerente quanto a realização de exames.Intime-se. - ADV: JOSE FLAVIO
WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0010543-55.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
JAGUARY - IEJ - MARIANA FERNANDES DE SOUZA RIBEIRO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”
do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes.Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Não sendo o caso de execução e sim ação em fase de conhecimento, com a presente homologação, determino o arquivamento
dos autos, devendo o exequente, em caso de inadimplemento, denunciar o acordo, se necessário.P. R. I. C. Mogi-Mirim,19 de
julho de 2016. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0010880-44.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - SILVIA ADRIANA VIEIRA DE
OLIVEIRA BRITO - EXPRESSO CRISTÁLIA LTDA - - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - Ao autor: Manifestar-se sobre
a Contestação - ADV: AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), PAULO
ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP)
Processo 0010923-83.2011.8.26.0363 (363.01.2011.010923) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - A A Naliato Me - - Adriano Antonio Naliato - - Magda Rutineia de Moraes Naliato - Sodre Santoro - Recolher
taxa para pesquisa Bacenjud - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 0011251-08.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Concessão - OTAVIANO PEREIRA DE AZEVEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Informem as partes se pretendem a designação de audiência conciliatória.Sem
prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se
concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.A decisão que determina a especificação das provas
que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência
do prolongamento do processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º