TJSP 12/08/2016 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
1921
12/08/2014)Ora, o recolhimento das custas iniciais, quando devidas, é pressuposto processual de constituição da relação jurídica
adjetiva. É pressuposto processual objetivo intrínseco à formação da relação jurídica processual, adotada a classificação de
Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil).A omissão no recolhimento das custas iniciais
causa o cancelamento da distribuição (art. 290 NCPC), que é matéria conhecível de ofício pelo juiz, na forma do artigo 485, §
3º, do NCPC.Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e
determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do mesmo diploma.Com o trânsito em julgado, remetam-se
os autos ao Cartório Distribuidor para o devido cancelamento.Publique-se. Intime-se. - ADV: NILSON DA SILVA (OAB 268677/
SP)
Processo 1001880-28.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Edinelma Ferreira Vieira Lima Me - Edinelma Ferreira Vieira Lima - Marcio Alexandre de Souza - Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, do mesmo codex, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, a ser apresentado pelo credor, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, intime-se o exequente para
apresentar cálculo atualizado do débito. Poderá, ainda, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP),
SANDRA BALDUINO MAIA (OAB 233397/SP)
Processo 1002385-82.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Jackeline Araújo Garcia - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas
partes às fls. 137/138. Por consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, declaro EXTINTO o processo,
com fundamento nos artigos 487, inciso III, letra “b” c.c. art. 354, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB
219937/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002519-12.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Luiz Paulo dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo do item anterior,
manifestem-se as partes quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.Intime-se. - ADV: LUIS
ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1002534-15.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Marcelo Moreira Ramos - Vistos.Proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD,
mediante o prévio recolhimento do valor devido.Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/SP)
Processo 1002699-28.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Leide Daiane Tomé - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Rejeito a preliminar a fls. 44, pois o laudo mencionado não é documento essencial
para a propositura da ação. Trata-se de prova a ser produzida no momento oportuno.Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as
partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento.Intimese. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1003154-27.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Patricia
Fernanda J Xavier - Vistos.Ante a ausência de notícia de bens penhoráveis e a inércia do exequente, suspendo o processo pelo
prazo de 1 (um) ano, ficando os autos em cartório.Decorrido prazo, nada sendo requerido, certifique-se o decurso e arquive-se.
Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1003201-64.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Carla Roberta da Silva - Vistos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que os autores cumpram integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
Processo 1003482-20.2016.8.26.0408 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Reinaldo Vieira - - Denise Freire Silva - - Valéria Marquezano Parra - - Rosana Andolpho Guedes - - Renata
Luz Hernandes - - Magali Nunes Andrade - - Monica Louise Luling Caldana - - Marta Oshima - - Mario de Souza Pelissari - Neusa Maria Siqueira Coco - - Marcia Cristina Beloto Turim - Vista dos autos aos impetrantes para depositarem as diligencias do
oficial de justiça para cumprimento da r. Decisão de página 94. - ADV: LEANDRY FANTINATI (OAB 158844/SP)
Processo 1003610-40.2016.8.26.0408 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - C.C.M.S. - Vistos.Recebo a petição às fls. 16/17 como emenda à inicial.Defiro a gratuidade da justiça.Dê-se
vista dos autos ao representante do Ministério Público para parecer.Intime-se. - ADV: VALERIA FIGUEIREDO CAMACHO (OAB
328822/SP)
Processo 1003666-73.2016.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Renato Aparecido Passos - Vistos.1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados,
defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser
cumprido com a observância do disposto no artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito
na petição inicial em mãos do requerente.2. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar
resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente.4. Providencie a Serventia o bloqueio da
circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento dos respectivos valores
devidos (Comunicado CSM 170/2011).5. Noticiado o cumprimento da ordem de busca e apreensão, proceda-se ao desbloqueio
da circulação do veículo, através do sistema RENAJUD.6. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC.Intime-se. - ADV: LUCIO
FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1003804-11.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - TRAMATON TRATORES E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS TONON DE OURINHOS LTDA - - PEDRO OLIVERIO TONON - - NAIR GAUDÊNCIO TONON - - JOSÉ ANGELO
GAUDÊNCIO TONON - - AMÉLIA APARECIDA DE CASTRO TONON - FRATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA - Sentença de
Mérito: Pelo exposto, REJEITO os pedidos formulados nesta ação e na ação cautelar em apenso, revogando a decisão liminar
concedida naqueles autos. Condeno os autores ao pagamento das despesas procesuais e honorários advocatícios fixados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º