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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016 - Página 2004

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TJSP 12/08/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2178

2004

art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a cessar as cobranças a título de exames laboratoriais,
intervenções cirúrgicas e internações em folha de pagamento do autor, sob o código 162, e a restituir ao (à) autor(a) o valor de
R$ 540,18 (quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e
juros de mora a partir da citação, além das parcelas que foram descontadas desde o ajuizamento da ação até a cessação dos
descontos, as quais deverão ser comprovadas quando da execução, com incidência de correção monetária e juros contados
a partir dos descontos. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, e adequando-se ao
novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das
ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, os juros de mora
devem ser contados desde a citação, em 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil até 30/06/2009 (quanto
entrou em vigor a Lei nº 11.960/09) e a partir desta data, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009;
a correção monetária, a incidir desde o ajuizamento da ação, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete
a inflação acumulada do período.Sem condenação em custas e honorários de advogado. P.R.I. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE
(OAB 240675/SP), AGNALDO JOSÉ BROTTO PIOVANI (OAB 289603/SP)
Processo 1000821-47.2016.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Jose Antonio da
Silva - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - SAS - PALMITAL - VISTOS Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput,
da Lei 9.099/95, fundamento e decido.Busca o (a) autor(a) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de
sua folha de pagamento a título de despesas com exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações.Alega o (a)
requerente, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal e, nesta condição, é contribuinte obrigatório do Serviço de
Assistência à Saúde do Município de Palmital - S.A.S., Autarquia Municipal criada pela Lei Complementar nº 13/1994, a qual
prevê a responsabilidade da autarquia em arcar com a totalidade das despesas com exames laboratoriais, intervenções
cirúrgicas e internações. Contudo, aduz que a requerida lhe cobrou o importe de 30% (trinta por cento) do custeio de referidas
despesas, descontado de sua folha de pagamento, cujo valor atualizado alcança o importe de R$ 640,66, referente ao período
de março de 2011 até setembro de 2011.A requerida, devidamente citada, aduz a legitimidade dos descontos, uma vez que tal
medida foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração do SAS, na data de 01 de outubro de 1994. O processo
comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, por ser desnecessária
a produção de outras provas. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem o deslinde da
causa. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam ojulgamentoantecipadoda causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no
mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).A ação é parcialmente procedente.Os descontos no importe de 30% referentes as
despesas com exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações sobre os vencimentos do(a) autor(a) é fato
incontroverso, como se infere dos documentos que instruem a inicial. Além disso, não houve impugnação da requerida quanto
ao montante apresentado pelo(a) autor(a).A Lei Complementar 13/94 estabelece a responsabilidade doS.A.Spelo pagamento
integral das despesasem questão, como se constata pela leitura do artigo 44, que abaixo transcrevo:Art. 44 - A assistência à
saúde prestada peloSASconsistirá de: (...) III - pagamento integral do custo dos exames realizados requeridos ou prescritos,
pelo médico-atendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico com quem oSASmantiver convênio; (...) V
- pagamento integral dos honorários relativos às intervenções cirúrgicas por médico e anestesista, com que for mantido convênio
ou credenciamento; (...) IX - pagamento integral das despesasde internação para fins de tratamento clínico, nas condições do
convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o que a respeito
dispor o regulamento. A requerida afirma que, embora referida previsão na Lei Complementar, houve deliberação do Conselho
de Administração no sentido de que o S.A.S. se responsabilizaria por 70% das despesas com internações e exames laboratoriais,
sendo que o restante (30%) teria de ser arcado pelo funcionário, mediante desconto em sua folha de pagamento.Em que pese
as argumentações da requerida, tem-se que essa deliberação administrativa não tem o condão de alterar o disposto em Lei
Complementar, sendo, portanto, inaplicável.Um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública direta e indireta,
nos termos do artigo 37, caput, da CF, é o princípio da legalidade, pelo qual a Administração Publica só pode fazer o que a lei
determina ou permite (critério de subordinação à lei). É o administrador submetido ao Estado de direito, sujeito aos mandamentos
da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade civil, disciplinar e criminal, conforme o caso.Em decorrência disso, não pode a Administração, por simples ato
administrativo (como no caso em questão), conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; para tanto, depende de lei.Conclui-se, portanto, que os descontos são indevidos, impondo-se não só a cessação
das cobranças, como a restituição dos valores, a qual, contudo, deve se dar de forma simples e não em dobro, considerando
que não se vislumbra tenha a ré agido de má-fé. O pedido contraposto, por sua vez, é improcedente.Estabelece a já citada lei
complementar, no mesmo artigo 44, que:A assistência à saúde prestada peloSASconsistirá de: (...) II reembolso até o valor fixo
estabelecido pelo SAS, quando a consulta encaminhada por médico credenciado e efetuada por médico especialista não
credenciado;(...) IV reembolso, até o valor fixo estabelecido pelo SAS, quando, na hipótese do inciso anterior, se tratar de
laboratórios, estabelecimentos ou médicos não conveniados;(...) VI - reembolso, até o valor fixo, estabelecido pelo SAS por tipo
de intervenção cirúrgica, do despendido quando realizado por médico não credenciado;(...) VIII - reembolso, até o valor fixo
estabelecido pelo SAS das despesas, previstas no inciso anterior, em hospital ou estabelecimento congênere não conveniado;(...)
X - reembolso, até o valor fixo estabelecido pelo SAS, das despesas de internação, para fim previsto no inciso anterior, em
hospital ou estabelecimento congênere não conveniado. (grifado)A lei municipal prevê, como se constata, expressamente, o
reembolso das despesas no caso de consultas, exames, internações e cirurgias ainda que realizadas por médico ou em
estabelecimentos não conveniados. Dessa forma, o valor solicitado pelo servidor municipal a título de reembolso de despesas
médicas e hospitalares não abrangidas pelo convênio firmado pelo Município é legítimo, não havendo que se falar em devolução
por parte do agente público. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a cessar as
cobranças a título de exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações em folha de pagamento do autor, sob o código
162, e a restituir ao (à) autor(a) o valor de R$ 640,66 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), acrescido de
correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, além das parcelas que foram descontadas
desde o ajuizamento da ação até a cessação dos descontos, as quais deverão ser comprovadas quando da execução, com
incidência de correção monetária e juros contados a partir dos descontos. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não
ostenta natureza tributária, e adequando-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os
efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, os juros de mora devem ser contados desde a citação, em 1% ao mês, de acordo com o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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